Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SEBASTIAO OSVALDO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011119-75.2005.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em relação a julgado que o condenou ao pagamento de parcelas atrasadas de benefício previdenciário e de honorários advocatícios. O executado, em procedimento de execução invertida, apresentou cálculos do valor principal devido (id. 45944269). A parte exequente apresentou cálculos com a indicação para execução dos valores de R$ 522.436,96, em 01/2021, devidos a título de parcelas do benefício (id. 55861927) e de R$ 54.294,99, em 01/2021, a título de honorários advocatícios (id. 55864464). O INSS apresentou impugnação com a alegação de excesso de execução, visto que discorda da cobrança das parcelas da aposentadoria no período em que o exequente recebeu seguro-desemprego, de 04/2006 a 08/2006, bem como da base de cálculo adotada para cálculo dos honorários advocatícios, indicando como devido o valor total de R$ 539.644,13, em 01/2021, sendo R$ 490.585,58 devidos a título de parcelas do benefício e R$ 49.058,55 a título de honorários advocatícios (ids. 45944269 e 58617684). Foram expedidos os ofícios referentes aos valores incontroversos (ids. 55977090 e 55977087). A parte exequente se manifestou, alegando haver incorreção no valor incontroverso recebido a título de honorários de sucumbência, pugnando prazo para apresentação da diferença (id. 135682144). Ante as divergências nos valores apresentados pelas partes, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial, cujos cálculos apuraram como devido pela parte executada o montante total de R$ 571.638,73, atualizado até 01/2021, sendo R$ 519.671,57 devidos a título de parcelas do benefício e R$ 51.967,16 a título de honorários advocatícios (ids. 253614960 e 253614968). Intimadas, a parte exequente expressou parcial concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria, discordando unicamente da taxa de juros aplicada (id. 255736384); por outro lado, o INSS discordou do referido cálculo, reiterando os termos de sua impugnação (id. 256342333). É o relatório. DECIDO.
No caso vertente, a divergência entre as partes concentra-se no montante devido no período de 04/2006 a 08/2006, sustentando o INSS que nada é devido a título de benefício previdenciário nesse intervalo, em razão do recebimento de seguro-desemprego, ao passo que o exequente defende o direito ao recebimento das parcelas do benefício com o abatimento dos valores recebidos do seguro-desemprego. Verifica-se, ainda, controvérsia no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência e discrepâncias em parte dos percentuais de correção monetária adotados em cada um dos cálculos. Dispôs a sentença: “Deverá o INSS verificar a existência de eventual continência, litispendência ou coisa julgada, não apontadas na distribuição da presente ação, evitando-se pagamentos indevidos, DEDUZINDO-SE eventuais valores pagos a mesmo título, sob pena de bis in idem” (id. 36072079 - Pág. 09). Tal determinação foi reputada adequada pelo v. acórdão proferido pela e. Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que destacou a “imprescindibilidade de abatimento dos valores já pagos após o termo inicial fixado para a aposentadoria concedida nestes autos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de mesmo benefício ou cuja cumulação seja vedada por lei, sendo resguardado ao autor o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)” (id. 36072079 - Pág. 181). Dispõe o art. 124, da Lei nº 8.213/1991: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Com relação aos valores recebidos administrativamente a título de seguro-desemprego (id. 45944269 - Pág. 61), é inequívoca a impossibilidade de seu recebimento em conjunto com o benefício previdenciário concedido à parte exequente, conforme prevê o dispositivo legal em comento. No que diz respeito ao valor a ser deduzido para atendimento da vedação legal, o v. acordão foi expresso no sentido de que o autor tem o “direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso”, o que é suficiente para dirimir a controvérsia surgida nestes autos. Tendo manifestado sua preferência pelo recebimento da aposentadoria especial, faz jus o exequente às parcelas do benefício, com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos concomitantes, em atendimento à regra do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e ao título executivo transitado em julgado. Deve, portanto, ser rejeitada a pretensão do executado de dedução da integralidade das parcelas da aposentadoria nos períodos de concomitância dos benefícios, limitando-se o cálculo das parcelas atrasadas ao abatimento, em tais competências, dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, conforme procederam a parte exequente e a Contadoria do Juízo. No tocante à atualização do valor principal devido das parcelas atrasadas do benefício previdenciário, observa-se que as partes adotaram diferentes índices de correção monetária no intervalo de 05/2005 a 08/2006, em que pese a ausência de impugnação específica da parte executada. Nesse ponto, vejo que os índices utilizados pela parte exequente são idênticos àqueles adotados no cálculo da Contadoria e consideraram as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, razão pela devem ser considerados como corretos. Já em relação aos juros moratórios, assiste razão à parte exequente ao questionar o cálculo da Contadoria do Juízo, uma vez que inexiste controvérsia nesse ponto. Considerando que o INSS não impugnou o valor dos juros calculados pelo exequente e, inclusive, utilizou-se de taxa idêntica em todo o período compreendido em seu cálculo, não cabe à Contadoria adentrar em pontos incontroversos das contas apresentadas, de modo que devem ser mantidas as taxas adotadas pelas partes. Desse modo, reputo como devido a título de parcelas atrasadas do benefício o valor principal de R$ 522.436,96, em 01/2021, de acordo com o cálculo confeccionado pela parte exequente ao id. 55861927. Por fim, os honorários advocatícios foram fixados na fase recursal em “10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9a Turma” (id. 36072079 - Pág. 181). A parte exequente defende que o percentual fixado deve incidir sobre os valores brutos da condenação, sem computar os descontos do seguro-desemprego, conforme cálculos de id. 55864464. O INSS, por sua vez, adotou como base de cálculo dos honorários o valor que entende devido, sem contabilizar as parcelas vencidas nos períodos em que o segurado recebeu seguro-desemprego. Em sua impugnação, alegou genericamente que não são devidas as parcelas de 05/2005 a 04/2006, em contradição com seus próprios cálculos. Primeiro, vê-se que o título judicial em execução estabeleceu como base de cálculo dos honorários a totalidade das parcelas vencidas até a data da sentença, sem qualquer menção à dedução de outros valores eventualmente recebidos pelo segurado para fins de cálculo da verba de sucumbência. Ademais, aplica-se à hipótese a tese firmada pelo e. STJ no julgamento do REsp nº 1847860/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.010): “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Portanto, mostra-se correta a base de cálculo adotada pela parte exequente, assim como o valor dos honorários por ela pretendido. Por todo o exposto, afastadas as alegações trazidas na impugnação do INSS e não havendo outros pontos de discordância, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e homologo os cálculos elaborados pela parte exequente, nos valores de R$ 522.436,96, em 01/2021, devidos a título de parcelas atrasadas do benefício (id. 55861927) e de R$ 54.294,99, em 01/2021, a título de honorários advocatícios (id. 55864464). Condeno a parte executada ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico obtido pela parte exequente (diferença dos cálculos), de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Por derradeiro, defiro o pedido do exequente formulado ao id. 135682144 e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da alegada diferença verificada na quantia paga mediante ofício requisitório. Após, dê-se vista ao INSS para que se manifeste. Oportunamente, expeçam-se requisitórios, solicitando-se o pagamento dos valores remanescentes devidos ao exequente e seu patrono. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto