Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROGERIO CHAGAS CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO CHAGAS CANDIDO Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004409-63.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Rogerio Chagas Candido em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 334609437). Réplica da parte autora (ID 334609444). Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial (ID 334609453). Sentença pela parcial procedência do pedido, apenas para reconhecer o período de 03.09.2018 a 01.03.2021 como sendo de natureza especial, fixando a sucumbência e a remessa necessária (ID 334609456). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 334609461), os quais foram rejeitados (ID 334609473). Apelação da parte autora arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pela procedência total do pedido formulado na exordial (ID 334609474). Apelação do INSS, na qual sustenta, em síntese, a improcedência total do pedido (ID 334609463). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 13.03.1992 a 12.03.1995 e 04.03.1996 a 08.08.2016. Acontece que a prova documental produzida apresenta deficiências que impedem a aferição judicial da presença ou ausência de fatores de risco durante o desempenho pela parte autora das atividades nos períodos pleiteados. Com efeito, no que concerne ao período de 13.03.1992 a 12.03.1995 o PPP apresentado não indica a presença de nenhum agente agressivo, porém, à vista da ausência de monitoração ambiental, conforme se extrai da falta de indicação de responsável por tal registro em referido documento (ID 334609435), não há elementos confiáveis para atestar que efetivamente a parte autora não estava submetida a condições especiais de trabalho. O mesmo sucede com o período de 04.03.1996 a 08.08.2016, em relação ao qual o PPP emitido pelo empregador menciona a ausência de monitoração ambiental no tocante a parcela significativa do aludido intervalo de tempo (ID 334609440 - fls. 03/01). Em ambas as situações a prova documental se revela insatisfatória para afastar ou admitir o caráter especial das atividades desempenhadas, o que impõe a produção de perícia técnica. É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos pela vigente legislação. Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: "PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) "PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova pericial. Prejudicada a análise do mérito das apelações. Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, para reabertura da instrução probatória, com a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça o PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, sem prejuízo da realização da perícia, caso ainda persista a irresignação justificada do segurado com as informações ali constantes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tão somente a especialidade de parte dos períodos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Ocorrência ou não de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de prova pericial, com a subsequente anulação da sentença, tendo em vista a precariedade da prova material obtida e apresentada nos autos pelo segurado; (ii) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (iii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental produzida apresenta deficiências que impedem a aferição judicial da presença ou ausência de fatores de risco durante o desempenho pela parte autora das atividades nos períodos pleiteados. Com efeito, no que concerne ao período de 13.03.1992 a 12.03.1995 o PPP apresentado não indica a presença de nenhum agente agressivo, porém, à vista da ausência de monitoração ambiental, conforme se extrai da falta de indicação de responsável por tal registro em referido documento, não há elementos confiáveis para atestar que efetivamente a parte autora não estava submetida a condições especiais de trabalho. O mesmo sucede com o período de 04.03.1996 a 08.08.2016, em relação ao qual o PPP emitido pelo empregador menciona a ausência de monitoração ambiental no tocante a parcela significativa do aludido intervalo de tempo. Em ambas a situações a prova documental se revela insatisfatória para afastar ou admitir o caráter especial das atividades desempenhadas, o que impõe a produção de perícia técnica. 4. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 5. Preliminar acolhida para anular a sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise do mérito das apelações. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 355 do CPC, Decreto nº 2.172/97 Jurisprudência relevante citada: REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208 A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença e prejudicar a análise do mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal