Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
EXECUTADO: JIONGMING ZHOU, LINYAN CHEN Advogado do(a)
EXECUTADO: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO - SP301070 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMILSON APARECIDO PASTORELLO - SP301070, MARIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS - SP328004 D E S P A C H O 1. ID 334181908:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024592-70.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro, por ora, o pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. A reiteração de pesquisas de bens e de valores deve obedecer ao critério de razoabilidade, somente se justificando quando decorrido lapso temporal considerável ou mediante a apresentação de indícios de alteração da situação econômica do devedor, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao exequente, prejudicando a atividade jurisdicional. A simples alegação de que tentativas anteriores de penhora online restaram negativas ou insuficientes não basta para que seja reiterada a medida, uma vez que incumbe ao exequente a realização de diligências administrativas visando localizar bens do executado. 2. Dessa forma, intime-se a parte exequente, a fim de que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, indícios de alteração da situação patrimonial da parte executada, que justifiquem o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros ou indique bens passíveis de penhora. 3. Na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.