Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WILSON MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A, SILVIA CORREA DE AQUINO - SP279781-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007912-55.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio da qual o falecido autor objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial de 28/03/1973 a 27/10/1975. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em decisão monocrática proferida por esta Relatoria em 03.11.2011 (Id.253728405 - Pág. 40-42), foi dado parcial provimento à apelação do autor para afastar o indeferimento da petição inicial e declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para a citação do réu, com prosseguimento da instrução e julgamento do feito Após novo julgamento, agora impugnado, retornaram os autos a esta Corte. Houve a apresentação da certidão de óbito ocorrido em 28.05.2016 (Id. 253728405 - Pág. 144), antes da sentença, e Carta de Concessão de Pensão por Morte a esposa do de cujus (Id.253728682 - Pág. 1), manifestando-se o INSS acerca da habilitação. Houve a homologação da habilitação dos herdeiros em despacho proferido pelo Juízo a quo (Id.253728689 - Pág. 1). Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora, em síntese, pugna pelo enquadramento especial do lapso de 28/03/1973 a 27/10/1975, exercida pelo falecido na Empresa Brasileira Correios e Telegráficos, na função de carteiro, porquanto restou demonstrada, de modo habitual e permanente, a exposição ao sol sem a proteção adequada, riscos ergonômicos, risco de ataques de animais, além de outras diversas intempéries, fazendo jus à revisão da aposentadoria de que era titular o "de cujus". Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da Decadência Primeiramente, cumpre observar que não há que se falar em decadência do direito do falecido autor em pleitear a revisão de sua aposentadoria, uma vez que não transcorreu o prazo decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, entre a data da concessão do benefício (31.03.2009) e a data do ajuizamento da presente ação (20.08.2010). Do mérito Na petição inicial, busca o falecido autor, nascido em 20.02.1950, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Carta de Concessão, NB 42/149835367-0, DIB: 31.03.2009, Id. 253728431 - Pág. 1), o reconhecimento da atividade sob condição especial do período de 28/03/1973 a 27/10/1975, na Empresa Brasileira Correios e Telegráficos, na função de carteiro. Consequentemente, requer a revisão do benefício de que era titular, a contar da data do requerimento administrativo. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o lapso de 28/03/1973 a 27/10/1975, na Empresa Brasileira Correios e Telegráficos, na função de carteiro, conforme indicado na declaração da empresa e registro de empregado (Id.253728404 - Pág. 59-63), não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a referida profissão não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. Ademais, os referidos documentos não indicam que o autor esteve em contato com qualquer agente agressivo, e a mera alegação de exposição solar sem a proteção adequada, riscos ergonômicos, além de outras diversas intempéries, em nada o favorece, pois a exposição a calor (fonte natural) - sol - intempéries e radiação não ionizante, não justifica a contagem especial para fins previdenciários, vez que o Decreto 53.831/1964 contempla temperaturas excessivamente alta proveniente de fontes artificiais. Dessa forma, diante da ausência do exercício de atividade especial deve ser mantido os termos da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios mantidos na forma estabelecida pela sentença. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 04 de março de 2022.