Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDENICE PEREIRA Advogado do(a)
AGRAVANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005768-25.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudenice Pereira em face da decisão proferida nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário que indeferiu a medida antecipatória. Em suas razões de inconformismo recursal, a ora agravante busca, em síntese, a concessão da tutela antecipada, com o restabelecimento de auxílio-doença, vez que portadora de patologias que a incapacitam para o trabalho. É o breve relatório. Decido. De início, observo que a r. decisão agravada foi proferida por magistrado do Juizado Especial Federal de Americana/SP (id 254184056 - Pág. 2). Segundo o artigo 98, inciso I, da Constituição da República, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, razão pela qual é de se reconhecer a incompetência desta E. Corte para o julgamento do presente recurso. Por oportuno, transcrevo julgado do E. STJ sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF'S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 9.099/95. APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Escorreita a decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. Neste sentido, os juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal. Na verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de Turma Recursal de juízes de primeiro grau. II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais. Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais. III - A teor do artigo 41 e respectivo §1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais. (...) IX - Recurso especial não conhecido." (STJ - RESP 2005001139932 - Rel. Min. Gilson Dipp - DJ 23.05.2005). Assim sendo, declaro a incompetência deste Tribunal para apreciação do presente agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 4 de março de 2022.