Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HUMBERTO DE ALENCAR LIMA Advogado do(a)
AUTOR: HERMES ROSA DE LIMA - SP371945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
autora: HUMBERTO DE ALENCAR LIMA, portador da cédula de identidade RG nº 17.178.689 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 118.733.178-32 Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/182.607.272-9 Termo inicial do benefício (DIB): 06/02/2019 (DER) Período reconhecido como tempo especial: De 03/11/1997 a 31/01/2004, de 04/01/2005 a 12/08/2014 e de 01/03/2011 a 12/08/2014. Tempo total de atividade da parte
autora: 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida. Atualização monetária: Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais: Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. Reexame necessário: Não – art. 496, § 3º do CPC/2015. [1] Toda referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico - “download de documentos em PDF”, na cronologia “crescente”, acessado em 15/03/2023. [2] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). [3] PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). [4] RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, RELATOR Ministro Luiz Fux, julgado em 04-12-2014, DJe 12-02-2015) [5] “Atividade exercida no setor de energia elétrica: A exposição aos riscos provocados por energia elétrica – tensão de mais de 250 volts, está relacionada no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (código 1.1.8), validado pelo Decreto 357/91 e, posteriormente, pelo Decreto 611/92, em seu art. 292, do Regulamento da Previdência Social. O Quadro Anexo do Decreto 53.814/64, de 22.05.1968, relaciona no Código 1.1.8 o trabalho “em operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, e jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Ainda que em apenas parte da jornada de trabalho essa exposição submete o trabalhador ao risco de um acidente letal, que pode vitimá-lo em fração de segundos. Cientificamente está comprovado que qualquer atividade biológica é originada de impulsos de corrente elétrica; se a essa corrente fisiológica interna somar-se uma corrente de origem externa, devida a um contato elétrico, ocorrerá no organismo humano uma alteração de funções vitais normais que, dependendo da duração da corrente, levará o indivíduo até a morte”, (RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 318). [6] PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. REMESSA DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRF. ANÁLISE DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NO ARE 664335-SC, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EPI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Autos encaminhados a esta Relatoria pela Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 543-B, parágrafo 3°, II, do CPC, para apreciação do acórdão recorrido, em face do posicionamento adotado pelo Colendo STF nos autos do ARE 664335-SC, quanto ao fornecimento de EPI - Equipamento de Proteção Individual como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do CPC, assentou a tese de que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, salvo se o agente nocivo for ruído. 3. Embora conste no PPP que o EPI é eficaz, verifica-se, a partir da informação contida no laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 16/16-v), que os equipamentos de proteção fornecidos ao segurado não são capazes de neutralizar a nocividade do risco causado pela eletricidade acima de 250 volts. Nos termos do referido laudo: "A empresa fornece, treina e fiscaliza o uso dos equipamentos de proteção individual e coletivo para execução das atividades de risco do empregado, visando proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Mesmo com o fornecimento dos equipamentos de proteção não elimina ou neutraliza a periculosidade do risco a que está exposto". 4. Se a exposição ao agente nocivo persiste, mesmo considerando o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção coletiva e individual, não há falar em adequação ao julgado do STF, devendo ser mantido o entendimento de que as atividades exercidas pelo autor, no período de 1976 a 2011, são de natureza especial. 5. Reapreciação do acórdão recorrido, nos termos do art. 543-B, parágrafo 3°, do CPC, à luz do entendimento adotado pelo STF no ARE 664335-SC; contudo, para o caso dos autos não houve modificação do resultado proferido anteriormente por esta Turma, que ratificou o comando sentencial no sentido de condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor. 6. Mantido o julgamento anterior que negou provimento à Apelação do INSS e deu parcial provimento à Remessa Oficial, apenas para adequar os juros de mora aos termos da Lei 11.960/2009 e os honorários advocatícios aos termos da Súmula 111 do STJ. (AC 00001703220124058000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2015 - Página::33.) [7] TRF-4ª Região; AMS 200472000125751; Sexta Turma; Rel. Des. João Batista Pinto Silveira; j. em 28-03-2006. [8] “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). São Paulo, 15 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007214-75.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por HUMBERTO DE ALENCAR LIMA, portador da cédula de identidade RG nº 17.178.689 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 118.733.178-32, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria em 06/02/2019 (DER) – NB 42/182.607.272-9, indeferido por falta de tempo de contribuição. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos de atividade: ELETROBUS CONSÓRCIO PAULISTA, de 11/04/1994 a 31/01/2004 (função de motorista de trólebus desde 03/11/1997); ELETROBUS CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ÔNIBUS, de 09/04/1994 a 31/01/2004; HIMALAIA TRANSPORTES LTDA, de 04/01/2005 até o ajuizamento (14/06/2021); AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, de 04/01/2005 a 16/09/2009; e AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, de 01/03/2011 até o ajuizamento (14/06/2021). Consignou que a empresa Ambiental transportes é sucessora da Hilalaia Transportes, bem como a empresa Consórcio Trolebus Aricanduva, sendo as três sucessoras da empresa CMTC, compartilhando as mesmas garagens e instalações e prestando serviço à municipalidade de São Paulo. Requer o reconhecimento da especialidade do labor exercido durante os períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde 06/02/2019 (DER). Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos (fls. 24/131, 138/140 e 144[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (fls. 134/135 e 141). Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação, instruída com documentos (fls. 147/240). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 241/242). A parte autora apresentou réplica e requereu a juntada de documentos (fls. 244/347). Oportunizado o contraditório, a autarquia previdenciária impugnou os documentos colacionados a título de prova emprestada (fls. 349/353). Deferida a produção de prova pericial (fls. 354/355). Designada a prova pericial, sendo nomeado como perito o Engenheiro em Segurança do Trabalho de confiança do Juízo, sr. Flávio Furtuoso Roque (fls. 376). Juntados aos autos os laudos periciais (fls. 390/422 e 423/457). Requisitados os honorários periciais por meio do sistema AJG (fls. 459/460). As partes se manifestaram sobre os laudos periciais (fls. 462/493). Intimada acerca dos documentos juntados aos autos pela parte autora, a autarquia previdenciária não se manifestou (fls. 494). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido das questões preliminares e prejudiciais ao mérito. A – QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AO MÉRITO A.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Primeiramente, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Conforme dados obtidos no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora possui vínculo empregatício com a empresa AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, com renda mensal no valor de R$ 3.788,96 (três mil setecentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos), portanto, abaixo do teto previdenciário. Assim, entendo que a parte autora faz jus à manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. A.2 – PRESCRIÇÃO Entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, da Lei Previdenciária. No caso em exame, a parte autora ingressou com a presente ação em 14/06/2021. Formulou requerimento administrativo em 06/02/2019 (DER) – NB 42/182.607.272-9. Assim, não decorreu o prazo quinquenal previsto no dispositivo acima referido. Passo ao exame das atividades especiais. B – MÉRITO B.1 – RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição inicial, fazer jus ao reconhecimento do tempo especial, situação não reconhecida pela autarquia. Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2]. Com essas considerações, temos que a conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Até a Lei n.º 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei n.º 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Saliento, ainda, que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. Passo a tecer alguns comentários a respeito do agente agressivo ruído. O quadro anexo ao Decreto 53.831/64 previa como especial, sob código 1.1.6, os serviços e atividades profissionais expostos ao agente agressivo ruído, permitindo aposentadoria após 25 anos de trabalho. A mesma previsão constava no quadro I do Decreto 63.230/68, quadro I do anexo do Decreto 72.771/73, anexo I do Decreto 83.080/79 (código 1.1.5), anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (código 2.0.1). A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que até 05 de março de 1997 o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A). As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça[3]. Cumpre mencionar, neste contexto, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de equipamento de proteção individual na hipótese de exposição a agente ruído[4]. Outrossim, conforme restou decidido nos autos do Recurso Inominado nº. 0000653-24.2016.4.03.6304, “desde que a informação sobre a exposição do trabalhador ao ruído tenha sido veiculada na forma prevista pela legislação previdenciária, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para toda a jornada de trabalho” (Processo 16 – Recurso Inominado/SP, Relator(a) JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA, Órgão julgador 10ª Turma Recursal de São Paulo, Data do julgamento: 10-04-2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 20/04/2017). É importante destacar, ainda, que a autarquia previdenciária não pode fazer exigências não previstas em lei quanto à metodologia de aferição do ruído. Sobre o tema, cumpre transcrever a seguinte decisão proferida pelo E. TRF-3ª Região: “(…) - No que tange ao método de aferição do ruído, é evidente que a norma IN 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [omissis]” (Apelação Cível nº 5006980-28.2020.4.03.6119, rel. Des. Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, j. 29/04/2021). Passo a tecer alguns comentários a respeito das atividades de motorista de ônibus/cobrador de ônibus e do agente agressivo vibração. Em relação ao labor anterior à 29/04/1995, observo que as atividades de motorista de ônibus/cobrador de ônibus geram contagem diferenciada de tempo de serviço, conforme julgado que trago aos autos. Estavam previstas no Decreto nº 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II. O anexo do Decreto n.º 53.831/64 também inclui como especial o enquadramento na categoria profissional dos motoristas e cobradores de ônibus e caminhões, sob o código 2.4.4. Conforme ressaltado, há presunção absoluta de exposição a agentes nocivos quando o segurado se enquadrava nas categorias profissionais relacionadas nos mencionados decretos até 28/04/1995. No que tange à vibração, é importante ressaltar que sempre esteve elencada como sendo agente nocivo, capaz de ensejar a aposentadoria especial. Com efeito, observa-se que desde o Decreto 2.172/97, já estava prevista em seu Anexo IV, Código 2.0.2. Posteriormente, tal diploma foi revogado pelo Decreto 3.048/99, atualmente vigente, que também específica em seu Anexo IV, Código 2.0.2, a vibração como agente nocivo. Todavia, quando se observa a menção feita à vibração, o Decreto 3.048/99 vincula a sua presença às atividades em que se utiliza perfuratrizes ou marteletes pneumáticos, o que poderia levar à conclusão equivocada de que apenas atividades que atuassem com esses materiais é que seriam enquadradas como especiais. Ocorre que o próprio Decreto 3.048/99 é claro no sentido de que as atividades listadas são meramente exemplificativas. Logo, conclui-se que o que importa é que haja a previsão da nocividade do agente, pouco importando a atividade em si desempenhada. Havendo a presença do agente vibração, o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe. Observe-se, ainda, que o INSS, por meio de sua Instrução Normativa nº 77/2015, exarou entendimento administrativo acerca da matéria nos seguintes termos: “Art. 283. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à caracterização de período especial quando: I – até 05 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n 2.172, de 05 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o Código 1.0.0 do quadro anexo aos Decretos n. 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0, do Anexo I, do Decreto n. 83.080 de 1979, por presunção de exposição. II – a partir de 06 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas normas ISO n. 2631 e ISO/DIS n. 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e III – a partir de 13 de agosto de 2014, para o agente físico vibração, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8, da NR-15, do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NH0-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas". Destarte, da análise do entendimento administrativo da Autarquia Previdenciária, pode-se concluir que até 05/03/1997, o enquadramento da atividade poderá ser realizado de forma qualitativa. Por sua vez, a partir do dia 06/03/1997, seria necessária a verificação de qual seria o limite de tolerância para o agente vibração à época. Ocorre que, ao se analisar as normas a que se faz referência a Instrução Normativa 77, do INSS, observa-se que a ISO 2631/97 não previu os limites de tolerância, limitando-se a remeter aos quadros originais da ISO 2631-85, a qual tampouco previa qualquer limite. Por essa razão, não há como se considerar o agente vibração como quantitativo, tendo em vista que inexiste parâmetro para sua aferição. Logo, levando em consideração o caráter protetivo da aposentadoria especial, enquanto perdurou o vácuo consistente na ausência de indicação de parâmetros quantitativos, deve-se considerar o agente como qualitativo, bastando que haja sua presença no ambiente laboral. Apenas há como reconhecer que se trata de agente quantitativo após a alteração da Instrução Normativa n 15, em seu anexo 8, por força da Portaria MTE n 1297, de 13 de agosto de 2014, que passou a dispor que o limite para VCI (vibração de corpo inteiro) seria de 1,1 m/s². Prossigo com comentários a respeito do agente agressivo eletricidade. Para atividade exercida com exposição à tensão elétrica, é necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts., nos termos do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.8. Cito importante lição a respeito[5]. Destaco, ainda, que nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC), o rol de atividades especiais estabelecido nos decretos regulamentadores dos benefícios da Previdência Social tem caráter meramente exemplificativo, de modo que, mesmo diante da ausência do agente nocivo eletricidade no rol do Decreto nº 2.172/1997, é possível reconhecer como especial o período em que o autor esteve exposto ao referido agente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Entendo que, no caso do fator de risco eletricidade, os equipamentos de proteção fornecidos ao segurado não são capazes de neutralizar a nocividade do risco causado pela eletricidade acima de 250 volts. Neste sentido, colaciono precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região[6]. Entendo, ainda, que a exposição de forma intermitente ou eventual à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade[7]. Nesse particular, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal de 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (Apelação Cível n.º 0090238-14.2007.4.03.6301; Décima Turma; Juíza Convocada Giselle França; j. em 05/11/2013) Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em análise, pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial dos períodos de labor abaixo elencados: ELETROBUS CONSÓRCIO PAULISTA, de 11/04/1994 a 31/01/2004 (função de motorista de trólebus desde 03/11/1997); ELETROBUS CONSÓRCIO PAULISTA DE TRANSPORTES POR ÔNIBUS, de 09/04/1994 a 31/01/2004; HIMALAIA TRANSPORTES LTDA, de 04/01/2005 até o ajuizamento (14/06/2021); AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, de 04/01/2005 a 16/09/2009; e AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A, de 01/03/2011 até o ajuizamento (14/06/2021). A fim de comprovar a especialidade do labor exercido nos períodos supra, foi produzida prova pericial. Trago à colação os principais trechos dos laudos periciais, acostados a fls. 390/422 e 423/457. Período de atividade junto às empresas Ambiental Transportes Urbanos S/A e Eletrobus Consórcio Paulista: “8. ATIVIDADES DO AUTOR De 11/04/1994 ATÉ 31/01/2004 durante todo o período não enquadrado pelo INSS para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de PORTEIRO, a descrição de cargo, como a seguir: De 11/04/1994 até 28/02/1997 PORTEIRO: Controle de entrada e saída de veículos, funcionários e visitantes. De 01/03/1997 até 30/10/1997 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO: Tarefas administrativas em ambiente de escritório. 03/11/1997 até 31/01/2004 MOTORISTA: Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus. (…) NR 15 – Anexo nº 1 – Limites de Tolerância para Ruídos de Contínuos e Intermitentes: De 11/04/1994 até 28/02/1997 PORTEIRO: INEXISTENTE De 01/03/1997 até 30/10/1997 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO: INEXISTENTE 03/11/1997 até 31/01/2004 MOTORISTA: Procedemos a avaliação do ruído no ambiente com o Dosímetro da marca CRIFFER modelo SONUS 2, número de série: 32000088, com certificado de calibração nº 0007/2021. MOTOR ELÉTRICO: O resultado da dose foi de 1,50%, com LAVG (NEM) de 54,69dB(A). As avaliações provaram a inexistência de ruídos acima dos limites de tolerância, para o período laborado. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se o previsto na legislação previdenciária, com os limites de tolerância previstos no MTE. [imagem omitida] (…) NR 15 – Anexo nº 8 – Vibrações: A avaliação da vibração ambiental foi executada conforme as exigências técnicas e legais, estabelecidas no anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78. Equipamento utilizado: Medidor de vibração – Acelerômetro Marca: 01 dB, Modelo: Vib 008 Número de série: 11031. A avalição foi projetada para 09:30 horas trabalhadas, uma vez que a empregadora confirmou a realização de horas extras através de seus representantes. Foram realizadas avaliações no veículo conforme abaixo: De 11/04/1994 até 28/02/1997 PORTEIRO: INEXISTENTE De 01/03/1997 até 30/10/1997 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO: INEXISTENTE De 03/11/1997 até 31/01/2004 MOTORISTA: VEÍCULO (motor elétrico): Marca modelo: Busscar / Urbplusele Trole Ano Fabricação: 2008 Placa: ECT 8943 [imagem omitida] MOTOR ELÉTRICO: Resumo da avaliação de Vibração de Corpo Inteiro: Anterior a 13 de agosto de 2014. Dosimetria de Vibração Tempo de Avaliação 20 min Dose projetada (09:30 horas): 0,44 m/s² Valores de Aceleração Limite de Tolerância / ISO 2631. 0,86 m/s² Exposição do Reclamante a vibração NÃO INSALUBRE As avaliações provaram a inexistência existência de vibração acima dos limites de tolerância de 0,86 m/s² e 1,1 m/s², para o período laborado para a funções de COBRADOR e MOTORISTA. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-09 da FUNDACENTRO. (…) NR 16 – Anexo nº 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. Troca/Substituição do Carvão – A troca/substituição do carvão do patim oscilante acontecia obrigatoriamente com as alavancas travadas nos ganchos, desta forma desconectadas da rede elétrica. Esta operação acontece com o ônibus fora do alinhamento da rede (ao lado da rede), onde não há risco de contato acidental com a rede; a distância das alavancas presas nos ganchos até a rede varia de local para local, estando entre 1,00 a 1,60 m de distância da rede em (variável em alguns trechos). [imagem omitida] Rearme da Botoeira – Quando da necessidade do rearme, se faz necessário apenas a abertura da tampa traseira do ônibus e o acionamento das botoeiras com o sistema em ignição. A energia local é de apenas 24 Volts; Assim fazemos uso da NR 10 que preconiza as situações de periculosidade para riscos elétricos. A área de riscos para operações em situações que exijam o contato com redes energizadas é preconizada pela tabela abaixo que varia conforme o nível de energia. Como o Autor fica a mais de 0,70 m dos fios não há riscos, sendo que a área de riscos é de 0,20m. [imagem omitida] Quando da eventual queda e reposição das alavancas junto aos cabos aéreos de alimentação, são observados os seguintes aspectos: - as cordas de manejo das alavancas aéreas são totalmente revestidas e isoladas, e mesmo em dias de chuva, não oferecem perigo a quem as manipula; - não há necessidade de subir até o teto do veículo, uma vez que a atividade de reposição das alavancas junto cabos aéreos de alimentação é realizada junto ao solo; - os cabos aéreos de alimentação estão a aproximadamente 5,50 metros de distância do solo; - um dos cabos aéreos de alimentação possui tensão nominal de 600 Vcc (corrente contínua), e o outro é neutro, ou seja, não possui tensão; - não há qualquer contato direto ou exposição do trabalhador com a parte elétrica do veículo. De acordo com a tabela cima, a faixa da tensão nominal da rede elétrica energizada sob tensão de 600 Vcc (menor que 1 kV) resulta em RC = 0,70 metros (raio de delimitação entre zona controlada e livre em metros). Assim, toda a região situada a partir de 0,70 metros da rede energizada é considerada Zona Livre e levando em consideração a altura da rede e do patim oscilante em relação a posição ao Autor, este não laborou em áreas de riscos. (…) 16. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE As atividades de HUMBERTO DE ALENCAR LIMA nas dependências da AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A. SIMILARIDADE A EMPRESA ELETROBUS, de 11/04/1994 ATÉ 31/01/2004, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES E OU PERIGOSAS de acordo com a NR 15 e NR 16 e seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03, para fins de concessão de aposentadoria especial.” Período de atividade junto à empresa Ambiental Transportes Urbanos S/A. (Himalaia Transportes Ltda.): “8. ATIVIDADES DO AUTOR De 04/01/2005 a 16/09/2009 e 01/03/2011 a 14/06/2021 e de 04/01/2005 até o ajuizamento em 14/06/2021 durante todo o período não enquadrado pelo INSS para fins de aposentadoria especial, o Autor prestou serviços de COBRADOR E MOTORISTA, a descrição de cargo, como a seguir: COBRADOR: Organizam e fiscalizam as operações dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo como, condições de operação dos veículos, cumprimento dos horários, entre outros. Preenchem relatórios; preparam escalas de operadores; examinam veículos e atendem usuários. Agem na solução de ocorrências. Executam a venda de bilhetes em veículos, estações metropolitanas, ferroviárias e similares e administram valores. MOTORISTA: Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus. (…) NR 15 – Anexo nº 1 – Limites de Tolerância para Ruídos de Contínuos e Intermitentes: Procedemos a avaliação do ruído no ambiente com o Dosímetro da marca CRIFFER modelo SONUS 2, número de série: 000180106, com certificado de calibração nº 0850/2021. COBRADOR MOTOR ELÉTRICO: O resultado da dose foi de 1,82%, com LAVG (NEM) de 56,11dB(A). MOTORISTA MOTOR ELÉTRICO: O resultado da dose foi de 1,50%, com LAVG (NEM) de 54,69dB(A). As avaliações provaram a inexistência de ruídos acima dos limites de tolerância, para o período laborado. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se o previsto na legislação previdenciária, com os limites de tolerância previstos no MTE. [imagem omitida] (…) NR 15 – Anexo nº 8 – Vibrações: A avaliação da vibração ambiental foi executada conforme as exigências técnicas e legais, estabelecidas no anexo 8 da NR-15 da Portaria 3214/78. Equipamento utilizado: Medidor de vibração – Acelerômetro Marca: 01 dB, Modelo: Vib 008 Número de série: 11031. A avalição foi projetada para 09:30 horas trabalhadas, uma vez que a empregadora confirmou a realização de horas extras através de seus representantes. Foram realizadas avaliações no veículo conforme abaixo: VEÍCULO (motor elétrico): Marca modelo: Busscar / Urbplusele Trole Ano Fabricação: 2008 Placa: ECT 8943 [imagem omitida] COBRADOR MOTOR ELÉTRICO: Resumo da avaliação de Vibração de Corpo Inteiro: Anterior a 13 de agosto de 2014. Dosimetria de Vibração Tempo de Avaliação 13 min Dose projetada (09:30 horas): 0,52 m/s² Valores de Aceleração Limite de Tolerância / ISO 2631. 0,86 m/s² Exposição do Reclamante a vibração NÃO INSALUBRE MOTORISTA MOTOR ELÉTRICO: Resumo da avaliação de Vibração de Corpo Inteiro: Anterior a 13 de agosto de 2014. Dosimetria de Vibração Tempo de Avaliação 20 min Dose projetada (09:30 horas): 0,44 m/s² Valores de Aceleração Limite de Tolerância / ISO 2631. 0,86 m/s² Exposição do Reclamante a vibração NÃO INSALUBRE Resumo da avaliação de Vibração de Corpo Inteiro: Posterior a 13 de agosto de 2014. Dosimetria de Vibração Tempo de Avaliação 20 min Dose projetada (09:30 horas): 0,44 m/s² Valores de Aceleração Limite de Tolerância / ISO 2631. 1,1 m/s² Exposição do Reclamante a vibração NÃO INSALUBRE As avaliações provaram a inexistência existência de vibração acima dos limites de tolerância de 0,86 m/s² e 1,1 m/s², para o período laborado para a funções de COBRADOR e MOTORISTA. As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-09 da FUNDACENTRO. (…) NR 16 – Anexo nº 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica. Troca/Substituição do Carvão – A troca/substituição do carvão do patim oscilante acontecia obrigatoriamente com as alavancas travadas nos ganchos, desta forma desconectadas da rede elétrica. Esta operação acontece com o ônibus fora do alinhamento da rede (ao lado da rede), onde não há risco de contato acidental com a rede; a distância das alavancas presas nos ganchos até a rede varia de local para local, estando entre 1,00 a 1,60 m de distância da rede em (variável em alguns trechos). [imagem omitida] Rearme da Botoeira – Quando da necessidade do rearme, se faz necessário apenas a abertura da tampa traseira do ônibus e o acionamento das botoeiras com o sistema em ignição. A energia local é de apenas 24 Volts; Assim fazemos uso da NR 10 que preconiza as situações de periculosidade para riscos elétricos. A área de riscos para operações em situações que exijam o contato com redes energizadas é preconizada pela tabela abaixo que varia conforme o nível de energia. Como o Autor fica a mais de 0,70 m dos fios não há riscos, sendo que a área de riscos é de 0,20m. [imagem omitida] Quando da eventual queda e reposição das alavancas junto aos cabos aéreos de alimentação, são observados os seguintes aspectos: - as cordas de manejo das alavancas aéreas são totalmente revestidas e isoladas, e mesmo em dias de chuva, não oferecem perigo a quem as manipula; - não há necessidade de subir até o teto do veículo, uma vez que a atividade de reposição das alavancas junto cabos aéreos de alimentação é realizada junto ao solo; - os cabos aéreos de alimentação estão a aproximadamente 5,50 metros de distância do solo; - um dos cabos aéreos de alimentação possui tensão nominal de 600 Vcc (corrente contínua), e o outro é neutro, ou seja, não possui tensão; - não há qualquer contato direto ou exposição do trabalhador com a parte elétrica do veículo. De acordo com a tabela cima, a faixa da tensão nominal da rede elétrica energizada sob tensão de 600 Vcc (menor que 1 kV) resulta em RC = 0,70 metros (raio de delimitação entre zona controlada e livre em metros). Assim, toda a região situada a partir de 0,70 metros da rede energizada é considerada Zona Livre e levando em consideração a altura da rede e do patim oscilante em relação a posição ao Autor, este não laborou em áreas de riscos. (…) 16. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE As atividades de HUMBERTO DE ALENCAR LIMA nas dependências da AMBIENTAL TRANSPORTES URBANOS S/A (HIMALAIA TRANSPORTES LTDA), durante o período avaliado de 04/01/2005 a 16/09/2009 e 01/03/2011 a 14/06/2021 e de 04/01/2005 até o ajuizamento em 14/06/2021, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES E OU PERIGOSAS de acordo com a NR 15 e NR 16 e seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao 3.048/99 com redação dada pelo Decreto 4882/03, para fins de concessão de aposentadoria especial.” A prova pericial comprova que não houve exposição a ruídos acima dos limites de tolerância estabelecidos para o período, tampouco a tensões elétricas superiores a 250 volts. Por outro lado, a prova técnica atestou que o autor laborou exposto à vibração de corpo inteiro nos períodos de 03/11/1997 a 31/01/2004, 04/01/2005 a 12/08/2014 e 01/03/2011 a 12/08/2014. Como visto, em se tratando de interstício anterior a 13/08/2014, a mera presença da vibração de corpo inteiro configura o exercício de atividade especial, visto que somente a partir da referida data a avaliação passou a ser quantitativa. Destarte, em que pese a conclusão do laudo pericial no sentido de que não houve exposição a agentes nocivos no período, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil, reconheço o caráter especial da atividade. Por tudo, reconheço a especialidade do labor prestado pelo autor nos seguintes períodos: de 03/11/1997 a 31/01/2004, de 04/01/2005 a 12/08/2014 e de 01/03/2011 a 12/08/2014. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial formulado na exordial. B.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal n.º 8.213/1991. No caso em tela, a parte autora deveria comprovar o mínimo de 25 anos exercidos exclusivamente em atividade especial para fazer jus à concessão de aposentadoria especial. Esses 25 anos são apurados sem conversões, pois a conversão só é cabível nas hipóteses de soma entre atividade comum e especial. Isso porque havendo apenas atividade especial basta somar o tempo trabalhado e verificar se o tempo previsto em lei – este sim já reduzido em relação à aposentadoria por tempo de contribuição comum – foi alcançado. No caso dos autos, verifica-se, conforme a planilha em anexo, que o autor, até a data de entrada do requerimento, em 06/02/2019, contava com 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo exclusivamente laborado em atividades especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial. Passo à análise do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema[8]. A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015 (DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Conforme o § 2º, I, do citado dispositivo legal, as somas de idade e tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto a partir de 31/12/2018. Considerando os períodos comuns de labor já reconhecidos administrativamente (fls. 223), somado aos ora reconhecidos e declarados especiais, verifica-se que na data do requerimento administrativo, efetuado em 06/02/2019 (DER), o autor contava com 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da legislação supracitada. Não há direito, entretanto, à opção pela não incidência do fator previdenciário, considerando que o autor contava com 58 anos de idade na data da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, totalizando, portanto, 90.4083 pontos, pontuação inferior aos 96 pontos exigidos pelo art. 29-C da Lei de Benefícios. Por sua vez, no que se refere à data de início do pagamento dos valores atrasados, fixo-a na data do requerimento administrativo, em consonância com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme o julgado abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCIAL OMISSÃO. REVISÃO DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - O termo inicial de revisão do benefício deve ser mantido no requerimento administrativo (e não no momento em que apresentada nos autos a documentação reveladora do direito invocado), consoante entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.582/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015), respeitada a prescrição quinquenal. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5358241-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) Registro que valores monetários constantes da planilha anexa devem ser desconsiderados. Apurar-se-ão renda mensal inicial e montantes em atraso quando da execução da sentença. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, rejeito a prejudicial de mérito atinente à prescrição, em consonância com o art. 103, da Lei Previdenciária. Em relação ao mérito, julgo procedente em parte o pedido de averbação e contagem de tempo de serviço especial e de concessão de benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição formulado por HUMBERTO DE ALENCAR LIMA, portador da cédula de identidade RG nº 17.178.689 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 118.733.178-32, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: de 03/11/1997 a 31/01/2004, de 04/01/2005 a 12/08/2014 e de 01/03/2011 a 12/08/2014. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.607.272-9, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde 06/02/2019 (DER). Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor completou, até a data do requerimento administrativo, o total de 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no artigo 86, do Código de Processo Civil, e no verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, previstos no art. 98, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte