Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ERIC LOPES RUEDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANO DE OLIVEIRA SILVA - MG148431-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL JOSE MARTINS BRAZ
APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001007-07.2021.4.03.6136 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por ERIC LOPES RUEDA contra a sentença de ID 286013917, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal, por meio da qual o autor buscava o reconhecimento do direito à promoção ao posto de Coronel do Exército Brasileiro, com efeitos retroativos a 30 de abril de 2018, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alegada promoção não efetivada. Narra o autor que ingressou na carreira militar em 14 de novembro de 1996, tendo sido promovido ao posto de Tenente-Coronel em 25 de dezembro de 2014, no âmbito do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército Brasileiro, sustentando que, a partir de 2017, já reunia condições para ascender ao posto de Coronel, mas não foi promovido em razão de suposta ilegalidade administrativa que teria alterado o regime de promoções aplicável ao seu quadro funcional. Segundo a narrativa apresentada na inicial, a Administração Militar teria deixado de observar a disciplina normativa aplicável às promoções, ao editar portarias internas que teriam restringido ou inviabilizado promoções que seriam obrigatórias à luz da legislação de regência e de decretos presidenciais. Sustenta, ainda, que possuiria histórico funcional exemplar, com avaliações positivas, condecorações e desempenho satisfatório ao longo da carreira, o que evidenciaria o preenchimento dos requisitos necessários à promoção. Afirma, ademais, ter sido preterido por militares que teriam obtido classificação inferior em processos de promoção, circunstância que configuraria hipótese de promoção em ressarcimento de preterição, nos termos da legislação aplicável. Sobreveio sentença que afastou a preliminar suscitada pela União e, no mérito, julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a promoção ao último posto da carreira no quadro funcional do autor ocorre exclusivamente por merecimento e que não restou demonstrada qualquer preterição ou ilegalidade nos procedimentos administrativos de avaliação e promoção. Apela o autor, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos na inicial. No mérito, reiterou a tese de ilegalidade administrativa, afirmando que a Administração Militar teria utilizado atos normativos infralegais para restringir promoções previstas na legislação de regência e que existiriam elementos probatórios indicativos de sua preterição em processos de promoção. Foram apresentadas contrarrazões (ID 286013924). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia à verificação do direito do autor à promoção ao posto de Coronel do Exército Brasileiro por ressarcimento de preterição, com efeitos retroativos, ou se, ao contrário, a decisão administrativa que deixou de promovê-lo decorreu da aplicação regular dos critérios legais de promoção por merecimento. A sentença proferida concluiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Eric Lopes Rueda, pessoa natural qualificada nos autos, em face da União Federal, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a promoção a coronel do exército a partir de 30 de abril de 2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos postos de tenente-coronel e coronel, a contar do mesmo marco. Sustenta, em apertada síntese, que, desde 1996, é militar do exército, havendo recebido a patente de tenente-coronel em 25 de dezembro de 2014, e que, desde 2017, já poderia ter sido promovido a coronel, sem que isso houvesse efetivamente ocorrido, na medida em que ilegalmente preterido. Junta documentos. Despachada a petição inicial, determinei a citação. Citada, a União Federal ofereceu contestação, em cujo bojo arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Entendi que seria caso de julgamento antecipado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, na medida em que observados a ampla defesa e o contraditório, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela União Federal. Prova o autor, por meio de documentação idônea, que, previamente ao ajuizamento da ação, sem sucesso, requereu administrativamente o reconhecimento do direito aqui discutido. Ademais, vejo, pelo teor da resposta oferecida, que a União Federal sustenta, no mérito, a ausência de quaisquer irregularidades no que se refere à não promoção aqui pretendida pelo autor. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente lançado nos autos nesse sentido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a promoção a coronel do exército a partir de 30 de abril de 2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos postos de tenente-coronel e coronel, a contar do mesmo marco. Sustenta, em apertada síntese, que, desde 1996, é militar do exército, havendo recebido a patente de tenente-coronel em 25 de dezembro de 2014, e que, desde 2017, já poderia ter sido promovido a coronel, sem que isso houvesse efetivamente ocorrido, na medida em que ilegalmente preterido. Resta saber assim, visando a solução adequada da demanda, observados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, se, como alega o autor, haveria direito à promoção a coronel do exército, bem como ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias remuneratórias entre o posto ocupado e aquele pretendido. Vejo, nesse passo, que, em 25 de dezembro de 2014, o autor, integrante do quadro de farmacêuticos do exército, foi promovido a tenente-coronel. Além disso, ele, em 1.º de dezembro de 2020, passou para a reserva remunerada. Anoto, em complemento, que, segundo a União Federal, a promoção ao posto de coronel do quadro de oficiais farmacêuticos do exército ocorreria, exclusivamente, pelo critério de merecimento, e que o autor não teria sido promovido, nos processos dos quais participara, por não possuir pontuação suficiente. Cabe mencionar, também, que, na composição do quadro de acesso por merecimento relativo ao ano de 2018, deixaram de ser incluídos, dentre outros, os integrantes daquele quadro ocupado pelo autor (v. “b) para a composição do QAM 01/2018, referentes as promoções de 30 de abril de 2018, a Diretriz para as Promoções de Oficiais de Carreira do Quadro Complementar de Oficiais, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos e do Quadro de Capelães Militares (EB20-D-01.058), aprovada pela Portaria nº 419-EME, de 2 OUT 17, estabeleceu que não haveria vagas para a organização de quadro de acesso para os nominados quadros, inclusive para QOF”). Assim, apenas a partir de 30 de abril de 2019, passou a figurar em quadro de acesso ao posto de coronel. Importante dizer que, pelo art. 11, § 1.º, da Lei n.º 5.821/1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das forças armadas e dá outras providências, a promoção para o preenchimento de vagas do último posto, nos quadros em que este seja de oficial superior, apenas poderão ser efetuadas por merecimento. Ou seja, a promoção, no caso pretendido pelo autor, somente se verificaria por merecimento. Como visto, não houve, em 2018, a organização de quadro de acesso por merecimento para o posto de coronel farmacêutico, implicando, consequentemente, a constatação cabal acerca da inexistência de eventual preterição do autor em relação a outros possíveis candidatos interessados. Quando muito, portanto, apenas teve de aguardar, assim como os demais, a formação do referido quadro de acesso, fato que, na forma mencionada acima, acabou acontecendo no início de 2019. Menciono que os referidos quadros “... são organizados especificamente para cada promoção, sem interdependência entre eles, não havendo qualquer relação de sujeição entre um QAM e outro, assim, o universo considerado em determinado QAM difere do anterior. 10. Pelo que foi citado alhures, a promoção ao posto de coronel do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF) do Exército ocorre, exclusivamente, pelo critério de merecimento, assim, pode-se asseverar que apenas uma parcela dos oficiais do QOF atingirá o posto de coronel ao final da carreira” – grifei. Prova, por sua vez, a União Federal, que, por não haver atingido a pontuação necessária, observados, por disposição normativa específica, os critérios que comporiam o conceito de merecimento, deixou de ser promovido em todas as oportunidades em que fez parte do quadro de acesso constituído pelo exército. Ao contrário do que defende o autor na demanda, levando em conta a constatação mencionada, mostra-se acertado o entendimento de que, seguindo a disciplina aplicável à promoção em questão, “... apenas uma parcela dos oficiais do QOF atingirá o posto de coronel ao final da carreia”. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC). O autor responderá pelas despesas processuais verificadas e pagará honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Custas ex lege. PRI.” Inicialmente, não procede a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. O juízo de origem examinou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o regime jurídico aplicável às promoções militares e os elementos fáticos constantes dos autos, concluindo, fundamentadamente, pela inexistência de preterição ou ilegalidade administrativa. A circunstância de a decisão não ter acolhido as teses defendidas pelo autor não implica ausência de fundamentação, mas apenas a adoção de entendimento jurídico diverso daquele sustentado pela parte. No mesmo sentido, trago julgados desta Corte: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. MILITAR. 1964. DANO MORAL EM RICOCHETE. FILHA. NASCIMENTO EM 1983. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO. PROMOÇÕES NA CARREIRA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA ANTERIOR AO ATO DE REFORMA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de reconhecimento do direito às promoções funcionais que teriam sido devidas ao militar Ricardo Feliciano Rivas, sob alegação de reforma compulsória por motivos políticos em 1964, durante o regime militar instaurado naquele ano. A sentença concluiu pela inexistência de nulidade e pela improcedência dos pedidos. A autora recorre sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, e pleiteia a reforma do julgado para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecer o direito às promoções funcionais do falecido militar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento do dano moral em ricochete e para o deferimento de promoções funcionais ao militar reformado.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresentou fundamentação suficiente. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e documentos quando encontra razões suficientes para solucionar a controvérsia. A preliminar não se sustenta à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, o pedido de indenização por danos morais exige a comprovação do abalo psíquico, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois se trata de dano moral não presumido. A autora alegou dano moral próprio, em caráter reflexo, decorrente de suposta perseguição política sofrida por seu pai em 1964. Contudo, nasceu em 1983 e não há prova de sofrimento psicológico causado por fatos ocorridos quase vinte anos antes de seu nascimento. O pedido de promoções funcionais igualmente não prospera. O militar foi transferido para a reserva remunerada em 17/03/1964, conforme documento constante dos autos. A legislação vigente à época (art. 143 do Decreto-Lei nº 3.864/1941) não permitia promoções após a transferência para a reserva, salvo em hipóteses excepcionais não alegadas nem comprovadas. A posterior reforma, em 07/10/1964, não alterou a impossibilidade de progressão funcional, dada a existência de ato jurídico perfeito.IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitada a preliminar. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. 2. O dano moral em ricochete, quando não presumido, exige prova do abalo psíquico efetivamente sofrido. 3. A transferência válida para a reserva remunerada impede a concessão de promoções funcionais posteriores, salvo hipóteses legais excepcionais." Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 489, § 1º; Decreto-Lei nº 3.864/1941, art. 143; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.622.131/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgInt nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029849-08.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 23/02/2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A UNIÃO. REFORMA MILITAR RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por militar contra acórdão que negou provimento à apelação cível, a qual questionava o cumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão de reforma militar com efeitos retroativos, nos termos de sentença transitada em julgado. O embargante alegou omissão do julgado ao deixar de examinar suposto erro na fundamentação legal da portaria que efetivou sua reforma, defendendo que o enquadramento legal correto seria o do art. 108, III, da Lei nº 6.880/80 (acidente em serviço) e não o inciso VI (acidente sem relação com o serviço). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da fundamentação legal utilizada na portaria administrativa que executou a decisão judicial, especialmente no que tange ao enquadramento da incapacidade do militar nos termos do art. 108 da Lei nº 6.880/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração apenas se justificam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto. 4. O acórdão embargado examinou suficientemente os elementos centrais da controvérsia, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação de fazer pelo Comando do Exército, inclusive com indicação expressa dos fundamentos legais adotados (art. 108, VI, e art. 111, I, da Lei nº 6.880/80). 5. A alegação de erro na tipificação do acidente militar já foi rejeitada no julgamento da apelação, e sua rediscussão por meio de embargos de declaração configura pretensão de reapreciação da matéria, incabível nessa via. 6. A exigência de fundamentação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX, e CPC/2015, art. 489, §1º) não obriga o julgador a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. 7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídas no acórdão todas as questões suscitadas, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mesmo que a parte alegue omissão com o objetivo de rediscutir matéria já decidida. 2. O acórdão que examina de forma fundamentada os elementos essenciais da controvérsia atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988 e do art. 489 do CPC/2015, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC/2015. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; Lei nº 6.880/1980, arts. 108, VI, 111, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.407.554/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TRF3, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30.10.2023, DJe 06.11.2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005268-92.1999.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026).” Passo ao mérito. A promoção ao posto de Coronel no Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército Brasileiro encontra disciplina na Lei nº 5.821/1972, a qual estabelece que o provimento do último posto da carreira de oficial superior ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento, circunstância expressamente reconhecida nos autos e reiterada pela Administração Militar ao justificar a não promoção do autor (ID 286013909). Tal regime jurídico revela que a promoção em questão não constitui direito subjetivo automático do militar que atinge determinado tempo de serviço ou antiguidade na carreira.
Trata-se de mecanismo de ascensão funcional estruturado a partir de um processo seletivo interno, no qual são avaliados elementos relacionados ao desempenho profissional, ao histórico funcional, à capacitação e ao perfil de liderança do oficial, mediante critérios de pontuação estabelecidos pela Administração. A própria lógica institucional das Forças Armadas impõe que a ocupação dos postos mais elevados da carreira militar seja precedida de um processo rigoroso de avaliação de mérito, voltado à identificação dos oficiais que apresentam maior aptidão para o exercício de funções de comando, direção e assessoramento estratégico. Nesse contexto, a legislação de regência atribui à Administração Militar competência para estabelecer os parâmetros técnicos e operacionais que orientam a formação dos quadros de acesso e a atribuição de pontuações aos candidatos à promoção. Trata-se, portanto, de matéria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, entendida como a margem de liberdade conferida à Administração para avaliar, dentro dos limites da legalidade, quais critérios e elementos são mais adequados para aferir o merecimento funcional dos oficiais que disputam vagas em determinado posto da carreira. Essa discricionariedade manifesta-se, no caso concreto, na definição das diretrizes de promoção, na composição dos quadros de acesso por merecimento e na atribuição de pontuações decorrentes da análise do desempenho funcional dos militares. São decisões que envolvem apreciações técnicas e institucionais complexas, vinculadas à organização interna das Forças Armadas e à gestão estratégica de seus quadros de oficiais. O controle jurisdicional desses atos administrativos não pode substituir o juízo técnico da Administração, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário em matéria que a própria legislação atribuiu à avaliação especializada da autoridade militar competente. A atuação judicial, nesses casos, restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo incabível a revisão do mérito administrativo propriamente dito. No caso dos autos, não se verifica qualquer elemento que indique violação à legalidade ou desvio de finalidade na condução dos processos de promoção. Conforme consignado na sentença, no ano de 2018 não houve organização de quadro de acesso por merecimento para o posto de coronel no quadro funcional do autor, circunstância que, por si só, afasta a alegação de preterição naquele período. A preterição pressupõe a demonstração de que o militar possuía direito à promoção e foi indevidamente ultrapassado por outro oficial em situação equivalente ou inferior. Todavia, se não houve formação de quadro de acesso ou realização de processo de promoção naquele momento específico, não há base fática para afirmar que o autor tenha sido preterido. Além disso, os elementos constantes dos autos indicam que, nas oportunidades subsequentes em que participou dos quadros de acesso organizados pela Administração Militar, o apelante não obteve pontuação suficiente para alcançar as posições necessárias à promoção, segundo os critérios estabelecidos pela autoridade competente. A insurgência do autor, nesse particular, dirige-se essencialmente contra os critérios de avaliação e pontuação adotados pela Administração, sustentando que possuiria desempenho funcional superior ao considerado nos processos de promoção. Diante do quadro fático‑jurídico formado, impõe‑se reconhecer que o apelante ostenta mera expectativa de ascensão ao último posto, não o direito líquido e certo necessário à tutela jurisdicional pretendida. A presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, corolário do princípio da autotutela e da própria organização técnica das Forças Armadas, permanece incólume enquanto não demonstrado, de forma cabal, erro material, fraude ou violação de norma de hierarquia superior. Nos presentes autos tal demonstração não ocorreu: ausente prova robusta que desconstitua os quadros de pontuação oficiais e sem demonstração inequívoca de descumprimento dos decretos invocados, a intervenção judicial seria imprópria e implicaria indevida supressão do juízo discricionário incumbido à Administração militar. Ainda, a mera discordância do militar quanto à avaliação de seu desempenho não é suficiente para caracterizar ilegalidade administrativa. A aferição do mérito funcional envolve apreciação comparativa entre diversos oficiais que disputam número limitado de vagas, levando em consideração múltiplos fatores relacionados à trajetória profissional, à capacitação técnica e à aptidão para o exercício de funções de maior responsabilidade. A substituição dessa avaliação institucional por juízo judicial implicaria transferir ao Poder Judiciário competência que a legislação expressamente reservou à Administração Militar, o que se mostra incompatível com o princípio da separação dos poderes e com a própria lógica organizacional das Forças Armadas. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO DE PRAÇA DA MARINHA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO A TERCEIRO-SARGENTO. PLANO DE CARREIRA DE PRAÇAS DA MARINHA (PCPM). REQUISITO DE 22 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por militar da Marinha do Brasil em face da União Federal, com pedido de retroação dos efeitos de sua promoção à graduação de Terceiro-Sargento para a data de 12/12/2002, com efeitos financeiros e reflexos na antiguidade para promoções futuras. Sentença de procedência. Recurso da União alegando prescrição do fundo de direito e ausência de preterição, sustentando a legalidade do requisito de 22 anos de efetivo serviço previsto no Plano de Carreira de Praças da Marinha (Portaria nº 88/2002). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito na pretensão de retroação da promoção; (ii) verificar se houve preterição ilegal do autor na promoção à graduação de Terceiro-Sargento em 12/12/2002, diante dos critérios de antiguidade e tempo de serviço fixados pela Portaria nº 88/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição do fundo de direito é afastada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação. A pretensão não se refere à validade da Portaria nº 88/2002, mas à alegada preterição continuada decorrente da ausência de promoção, o que reforça a natureza sucessiva da relação. O planejamento da carreira militar é ato discricionário da Administração, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei nº 6.880/1980, cabendo à Marinha estabelecer critérios e requisitos para promoções, respeitados os parâmetros legais. O Plano de Carreira de Praças da Marinha, aprovado pela Portaria nº 88/2002, fixou o tempo mínimo de 22 anos de efetivo serviço para ingresso no Estágio de Habilitação a Sargento, requisito que o autor não preenchia à época. A promoção de paradigmas mais modernos ocorreu porque cumpriam o requisito temporal ou em cumprimento de decisão judicial, o que não configura preterição ilegal nem gera direito subjetivo a terceiros, em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração para rever critérios de conveniência e oportunidade na estruturação das carreiras militares, limitando-se ao controle de legalidade. Ausente demonstração de violação a critérios legais ou de discriminação indevida, a promoção retroativa é indevida, devendo ser reformada a sentença para julgar-se improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição do fundo de direito não incide nas relações jurídicas de trato sucessivo, aplicando-se apenas às parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação. O planejamento e os critérios de promoção na carreira militar constituem ato discricionário da Administração, sujeito apenas ao controle de legalidade. A exigência de tempo mínimo de serviço efetivo prevista no Plano de Carreira de Praças da Marinha é legítima e sua inobservância impede o reconhecimento de preterição. Promoção concedida por decisão judicial não gera direito subjetivo a terceiros preteridos fora dos limites da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; Lei nº 6.880/1980, art. 59; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º; Portaria nº 88/2002 (PCPM); Portaria nº 1.011/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/08/2012; AgRg no Ag 1.070.142/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/02/2009; RMS 25.854/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2008. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002607-83.2017.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/02/2026, DJEN DATA: 05/02/2026); ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE TRANSPARÊNCIA E MOTIVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. - Tanto o ingresso quanto a promoção na carreira, devem ocorrer de acordo com a legislação de referência e a vinculação ao edital, abrangidos os critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, de acordo com os limites estabelecidos pela lei. - O Estatuto dos Militares preleciona, que o acesso na hierarquia militar, tem supedâneo principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Acrescenta que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Dispõe, ainda, que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem. - No caso dos autos, o apelante narra, em resumo, ser militar de carreira do Exército Brasileiro, integrante da turma de formação de sargentos de 1988, tendo sido promovido ao posto de Subtenente em junho de 2009, o qual permanece até os dias atuais. Afirma que foi preterido na promoção para 2º Tenente de dezembro de 2013 em razão de pontuação dada de forma arbitraria na 3ª fase do procedimento de promoção, bem como nas promoções subsequentes. - Não há que se falar em falta de motivação e de transparência para a atribuição das notas, tendo em vista que os diversos critérios legais de pontuação do recorrente – de conhecimento público e válidos para todos os militares que concorreram nos certames ora impugnados – foram devidamente individualizados e apontados pela apelada. Não obstante o apelante alegue ter sido preterido injustamente, não comprou, de maneira concreta, qualquer ilegalidade cometida pela administração militar. - Conforme bem salientado pela r. sentença, não cabe ao Poder Judiciário adentrar a seara do mérito administrativo, atuando como revisor de avaliações. A pontuação atribuída pela Comissão de Promoções em cada um dos quesitos da avaliação sujeita-se à discricionariedade administrativa, baseada em ponderações de conveniência e oportunidade. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004003-56.2018.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024); Nesse contexto, a alegação de que o autor possuiria histórico funcional exemplar ou teria recebido condecorações ao longo da carreira, ainda que verdadeira, não conduz automaticamente à conclusão de que deveria ter sido promovido ao último posto da carreira. A promoção por merecimento pressupõe avaliação comparativa entre candidatos e está condicionada à existência de vagas, circunstâncias que reforçam o caráter seletivo do processo. Diante desse quadro, não se vislumbra ilegalidade nos atos administrativos impugnados, tampouco prova de preterição capaz de justificar a concessão judicial da promoção pretendida. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, fixo em 10% os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, a ser suportado pela parte apelante, tendo em conta a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada e o proveito econômico almejado, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL. QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS. CRITÉRIO EXCLUSIVO DE MERECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE ACESSO EM 2018. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por militar do Exército Brasileiro contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito à promoção ao posto de Coronel do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, com efeitos retroativos a 30/04/2018, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. O autor sustenta que preenchia os requisitos para a promoção desde 2017 e que teria sido ilegalmente preterido em razão de atos administrativos que teriam restringido o regime de promoções. A sentença concluiu que a promoção ao último posto ocorre exclusivamente por merecimento e que não houve demonstração de preterição ou ilegalidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes deduzidos na inicial; e (ii) estabelecer se o autor possui direito à promoção ao posto de Coronel do Exército Brasileiro por ressarcimento de preterição, diante do regime jurídico de promoções por merecimento aplicável ao Quadro de Oficiais Farmacêuticos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento. A promoção ao último posto da carreira de oficial superior nas Forças Armadas ocorre exclusivamente pelo critério de merecimento, conforme previsto na Lei nº 5.821/1972, não constituindo direito subjetivo automático do militar. O processo de promoção por merecimento envolve avaliação comparativa entre oficiais integrantes do quadro de acesso, mediante critérios técnicos de pontuação definidos pela Administração Militar, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do procedimento administrativo, sendo incabível a substituição do juízo técnico da Administração pelo Poder Judiciário quanto à avaliação do mérito funcional dos candidatos. No caso concreto, não houve organização de quadro de acesso por merecimento para o posto de Coronel do Quadro de Oficiais Farmacêuticos no ano de 2018, circunstância que afasta a alegação de preterição naquele período. Nas oportunidades subsequentes em que participou dos quadros de acesso organizados pela Administração Militar, o autor não obteve pontuação suficiente para alcançar posição que lhe permitisse a promoção, segundo os critérios estabelecidos pela autoridade competente. A mera discordância do militar quanto à pontuação atribuída ou à avaliação de seu desempenho funcional não caracteriza ilegalidade administrativa, especialmente diante da natureza comparativa e seletiva do processo de promoção. Ausente demonstração de violação à legislação de regência, de erro material ou de desvio de finalidade nos atos administrativos impugnados, a pretensão de promoção retroativa não pode ser acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. A promoção ao último posto da carreira militar, quando prevista exclusivamente pelo critério de merecimento, constitui mera expectativa de direito do militar, condicionada à avaliação comparativa realizada pela Administração. O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos relativos à promoção militar, sendo incabível substituir o juízo técnico da Administração na aferição do merecimento funcional. A inexistência de quadro de acesso ou de processo de promoção no período alegado afasta a configuração de preterição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.821/1972, art. 11, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 3º, e 487, I; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5029849-08.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19.02.2026; TRF3, ApCiv 0005268-92.1999.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 02.02.2026; TRF3, ApelRemNec 5002607-83.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03.02.2026; TRF3, ApCiv 5004003-56.2018.4.03.6144, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão