Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: MANAGER ONLINE SERVICOS DE INTERNET LTDA. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0037699-76.2015.4.03.6144 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Cuida-se de Recurso Extraordinário da parte impetrante em face da decisão que negou provimento ao seu recurso. Recorre quanto a modulação dos efeitos do tema 985 do STF. Após, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). É o caso dos autos. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: Após decisão do STF (tema 985), foi fixada a tese de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Assim, passou a incidir contribuição sobre o terço constitucional das férias gozadas e, de acordo com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex nunc, devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. No caso dos autos, uma vez que o Mandado de Segurança foi impetrado anteriormente a referida data, há contribuições a serem compensadas nos termos da modulação dos efeitos. Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, declaro a incidência das contribuições sobre os pagamentos a título de terço constitucional nos termos da modulação dos efeitos acima. Mantida no mais a decisão embargada. Intimem-se. Publique-se. Retornem os autos à Vice Presidência desta Corte. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal