Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO BARAO DE ANDRADINA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL BATISTA - SP417526-A, MAURO RAINERIO GOEDERT - SP324502-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000586-48.2020.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 55620973) opostos por AUTO POSTO BARÃO DE ANDRADINA LTDA em face da sentença de ID 55090471. A Ré, na petição de ID 55212553, manifestou ciência da sentença, bem como “(…) informa que considerando que a parte autora realizou depósito complementar, para fins de garantia integral do crédito, é mantida a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN.” Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço os presentes Embargos, porque tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), consoante certidão de ID 55632804. No mérito, não assiste razão ao embargante. Veja-se, pois. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme se observa da regra de cabimento dos presentes embargos, tratam-se estes de instrumento processual tencionado a viabilizar a correção de obscuridade, contradição ou omissão contida na própria decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante alega a ocorrência de obscuridade e contradição na sentença recorrida. Ocorre, contudo, que não há obscuridade e contradição, como alegado pela embargante. Isto porque, a sentença embargada foi fundamentada, apresentando, com base na legislação de regência, os motivos pelos quais este juízo entendeu não haver vício no processo administrativo, bem como a legalidade da multa aplicada. Assim sendo, analisando o teor das razões do recurso em questão, observa-se que os presentes embargos revelam mero inconformismo da parte. O que a embargante pretende é a modificação da decisão proferida utilizando instrumentos recursais inadequados. Portanto, a decisão recorrida não se mostra com nenhum vício a ser reparado via embargos de declaração. Desnecessária a manifestação do embargado nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de efeitos infringentes na presente decisão em embargos. Por fim, necessário consignar que, conforme manifestou a Ré, por ter a autora, ora embargante, realizado o depósito judicial do valorem discussão, é mantida a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. Esta a necessária fundamentação. À vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 55090471, nos termos em que foi prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (Ofício, Mandado, Carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. Thiago de Almeida Braga Nascimento Juiz Federal Substituto