Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200503990403538.
AUTOR: MARIA APARECIDA BARBOSA DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: PALOMA DO PRADO OLIVEIRA - SP330826
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000591-58.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, previsto no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 10.259/2001. Além disso, esse critério de determinação de competência deve ser aferido na data do ajuizamento, desconsiderando-se as parcelas que vencerem no curso do processo judicial. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No que se refere à preliminar de incompetência, não há que ser excluído da competência deste Juizado o presente feito pelo simples fato de que, se julgada procedente com o acolhimento de todo o pedido do Autor, venha o benefício a superar o limite legal quando considerados os valores atrasados, uma vez que pode a Autora, perfeitamente, renunciar ao excedente. Passo à análise do mérito, acolhendo, desde já, a prescrição das parcelas eventualmente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991).
Trata-se de pedido de CONCESSÃO de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em sede administrativa, posteriormente, às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, e pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/2020. Neste aspecto, o artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. Aplicam-se assim, ao caso concreto, as regras da reforma da previdência (EC 103/2019) porquanto o fato gerador do benefício em questão ter ocorrido após a sua vigência, observado o princípio do “tempos regit actum”. O art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, previa a possibilidade de conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, in verbis: “O tempo de serviço prestado alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo ministério do trabalho e da previdência social, para efeito de qualquer benefício.” Posteriormente, praticamente a mesma redação foi dada ao art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, pela Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. O § 5º do art. 57 a Lei 8.213/91 foi revogado pelo art. 32 da Medida Provisória 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, que dispunha em seu artigo 28 que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos do art. 57 e 58 da Lei 8.213 de 1991, na redação dada pelas Leis nº 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido no regulamento.” Todavia, a Lei 9.711/98, resultado da conversão da Medida Provisória 1.663-15, não mais trouxe em seu bojo a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8213/91. Vale dizer, quando da conversão da medida provisória em lei, deixou o cenário jurídico a norma revogadora do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, não existindo óbice legal à conversão de tempo trabalhado sob condições prejudiciais à saúde e à integridade física em tempo de serviço comum. O art. 70 do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto 4.827/2003, prevê a possibilidade de conversão, nos termos seguintes: “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 A Instrução Normativa INSS/PRES, nº 45, de 6 de agosto de 2010, também possibilita a conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais em comum, independentemente da época em que laborou o segurado: Art. 267. Somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial. Art. 268. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando-se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII. Art. 269. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, após a conversão do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo, dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o tempo exigido para a atividade preponderante não convertida. Parágrafo único. Será considerada atividade preponderante aquela que, após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior número de anos. Destarte, é imperioso o reconhecimento da possibilidade de conversão da atividade especial em comum, em razão dos dispositivos legais que conferem tal direito aos segurados e dão concretude ao preceito constitucional que admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria em caso de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 201, § 1º, da Constituição Federal). No que tange à comprovação do tempo do tempo de serviço prestado em condições especiais, sob a égide dos Decretos 53.831, de 25 de março de 1964, e 83.080, de 24 de janeiro de 1979, o enquadramento das atividades dava-se por grupos profissionais e pelo rol dos agentes nocivos, sendo que se a categoria profissional à qual pertencesse o segurado se encontrasse entre aquelas descritas nos anexos dos decretos, a concessão de aposentadoria especial, caso houvesse implementação de todos os requisitos legais, independia de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, exceto para a exposição a ruídos e calor, que sempre exigiu prova pericial. Para a comprovação das atividades exercidas pelo segurado, foi criado o “SB 40”, formulário no qual constavam as atividades especiais exercidas, bem como suas especificações. A partir da vigência da Lei 9.032/95, que alterou o § 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, passou-se a exigir do segurado, para a obtenção do benefício de aposentadoria especial, a comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Finalmente, após a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, exige-se o laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais. O Instituto Nacional do Seguro Social, na referida Instrução Normativa nº 118/05, resumiu os diversos diplomas legislativos aplicáveis à matéria em seu artigo 168, conforme se verifica a seguir: · Período trabalhado até 28/04/1995 → Enquadramento: Quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979. Sem exigência de laudo técnico, exceto para o ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). · Período trabalhado de 29/04/1995 a 13/10/1996 → Enquadramento: Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Sem exigência de Laudo Técnico, exceto para o agente nocivo ruído (Nível de Pressão Sonora Elevado). · Período trabalhado de 14/10/1996 a 05/03/1997 → Enquadramento: Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979. Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964. Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos. · Período trabalhado de 06/03/1997 a 05/05/1999 → Enquadramento: Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997. Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos. · Período trabalhado a partir de 06/05/1999 → Enquadramento: Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999. Com exigência de Laudo Técnico para todos os agentes nocivos. Em síntese, “Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. (...)” (Superior Tribunal de Justiça, REsp 625.900/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 6.5.2004, DJ 7.6.2004, p. 282). No que se refere à comprovação atual da exposição aos agentes nocivos que justificam a contagem diferenciada do tempo de contribuição, a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, alterou a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, que passou a dispor o seguinte: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Posteriormente, o referido dispositivo foi novamente alterado pela Lei 9.732/98, que passou a ter a seguinte redação: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Conseguintemente, em tempos atuais a comprovação da exposição ao agente nocivo se dá por intermédio do perfil profissiográfico, que Segundo o art. 68, § 9º do Decreto 3.048/99, constitui o documento históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. Não há exigência legal no sentido de que o perfil profissiográfico seja acompanhado de laudo pericial para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, desde que seja subscrito por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Sem a identificação do responsável pela identificação das condições ambientais de trabalho, o perfil profissiográfico não tem o condão de comprovar o período tido como especial. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC - ATIVIDADE ESPECIAL - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - EXPOSIÇÃO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Deve ser tido como especial o período de 05.05.1997 a 08.10.2010, no qual a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem, na Associação de Assistência à Criança Deficiente, tendo em vista a exposição a agentes biológicos patogênicos, conforme código 2.1.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 e código 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79, com base, ainda, no Perfil Profissiográfico Previdenciário que atesta a exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente. III - Agravo do INSS, previsto no art. 557, §1º, do CPC, improvido.” (APELREEX 0003629-31.2012.403.6114, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 8.1.2014, grifos do subscritor). Para resguardar o direito adquirido dos segurados, os tribunais têm decidido que “o segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico (...).” (AgRg nos EDcl no REsp 637.839/PR, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, j. 8.3.2005, DJ 4.4.2005, p. 339, grifamos). No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Terceira Seção desta Corte entende que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também o acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92”. (REsp 514.921/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.9.2005, DJ 10.10.2005, p. 412). Posteriormente, foi editado do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997, que em seu Anexo IV, item 2.0.1, previa como atividade especial aquela em que o trabalhador estava exposto a níveis de ruído superiores a 90 dB. Em 18 de novembro de 2003, sobreveio o Decreto 4.882, que reduziu o nível de ruído para 85 decibéis. Após o advento do Decreto 4.882/03 surgiu certa discussão acerca de sua aplicação retroativa, uma vez que, se a própria Administração Pública reconheceu que a exposição a ruído acima de 85 dB era prejudicial à saúde, tornava-se incongruente considerar, em período pretérito, o limite superior de 90dB. Contudo, depois de certa celeuma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que se aplica, ao reconhecimento da atividade especial, o princípio tempus regit actum, de forma que não se pode emprestar ao Decreto 4.882/03 eficácia retroativa. Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.” (Pet 9059/RS, REl. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). O incidente de uniformização referido acima deu ensejo ao cancelamento da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização, que dispunha de maneira diversa, em sessão ordinária de 9 de outubro de 2013. Em suma, na vigência do Decreto n. 53.831/64, o limite de exposição a ser considerado é de 80dB; após 5 de março de 1997, em razão do advento do Decreto 2.172, deve ser observado o limite de 90db, reduzido pelo Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, para 85 decibéis. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual vale destacar o julgamento do STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335 de 04 de dezembro de 2014: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. No mesmo julgamento também foi fixada a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Nota-se, portanto, que a comprovação da eficácia do EPI – tão somente para o caso de ruído - deverá se dar por intermédio de laudo técnico, de modo que o segurado não deverá ser prejudicado pela apresentação PPP sem o laudo, tendo em vista a ausência de exigência legal nesse sentido. De acordo com entendimento relevante da jurisprudência, a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade independia do fato de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não estava presente na legislação de regência (nesse sentido: TRF-4, Relatora Virgínia Scheibe, DJU 10.04.2002; TRF-3, ApelReex 00025595020054036105, Relatora Therezinha Cazerta, DJU 06.09.2013; ApelReex 00053588220094039999, Relator David Diniz, DJU 09/08/2013). Confira-se a ementa abaixo, a título de exemplo: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA. DESNECESSIDADE DO USO DE ARMA DE FOGO. 1. Os períodos em que desenvolveu atividade habitual e permanente de guarda, vigia ou segurança, compreendidos entre 02.03.1983 a 26.04.1983, 20.10.1983 a 19.08.1987, 03.07.1991 a 20.10.1992, 01.11.1992 a 28.03.1995 e 01.04.1995 a 28.04.1995, devem ser tidos por especiais, uma vez que a atividade estava enquadrada no item 2.5.7 (extinção de fogo, guarda) do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. nº 53.831/64. 2. Os períodos posteriores à Lei nº 9.032/95 e, em parte, ao Decreto nº 2.172, de 05/03/97, exigem, para a comprovação de sua especialidade, a existência de formulário e laudo técnico, respectivamente, não podendo, portanto, ter sua especialidade reconhecida, uma vez que inexiste formulário referente a tal registro, devendo ser tomado na contagem como tempo de atividade comum. (APELREEX 00016593920064036103, JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2014) Registro que o presente reconhecimento não ofende ao disposto no Tema 1.209 do C. STF, já que se tratam de períodos anteriores à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. Destaco que somente os períodos anteriores a 29/04/1995 podem ser enquadrados como tempo especial pela simples função ou atividade, exigindo-se para os demais a efetiva comprovação da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s). Até o advento do Decreto n. 2.172 em 05/03/97, que regulamentou a Lei 9.032/95, a regra era o reconhecimento por categoria profissional, conforme alhures apontado e já reconhecido na esfera judicial. Não há controvérsia acerca do vínculo de emprego no período indicado, uma vez que foi considerado pelo INSS na contagem de tempo do autor, como período comum de trabalho. No entanto, o autor sustenta a sua especialidade. Para tanto, o autor apresentou formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e PPP) para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido. Sobreleva-se, que a exposição permanente aos agentes nocivos passou a ser exigida somente a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, conforme entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização: Súmula 49. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. Consoante o artigo 272 da Instrução Normativa n. 128/2022: Art. 272. São considerados formulários de reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, legalmente previstos: I - os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003; e II - o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - emitido a partir de 1º de janeiro de 2004. § 1º Na hipótese do inciso I do caput poderá ser exigida a apresentação do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, na forma do art. 276. § 2º Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, será válida a apresentação de documento eletrônico previsto no eSocial para esta finalidade. A Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, na Subseção V, Do Agente prejudicial à saúde Temperaturas Anormais, dispõe: Art. 293. A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Com relação ao agente nocivo eletricidade, o Decreto n. 53.831/64 considerava como atividade perigosa a realização de trabalhos em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, desenvolvidas por eletricistas, cabistas, montadores e outros, com exposição a tensão superior a 250 volts (item 1.1.8). O INSS, entretanto, só o reconheceu até 05/03/1997, pois, o referido agente deixou de ser contemplado no Anexo IV, do Dec. 2172/97. O STJ tem precedente no sentido de embasar a tese aventada pela autarquia previdenciária (AgResp 992855, Rel. Min. Arnaldo Lima, DJE 24/11/2008), todavia, tal precedente não pode ser considerado jurisprudência dominante. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade exercida possa consentir com alteração de agentes patogênicos. Ora, se mesmo com a utilização de EPI há configuração de atividade especial, por igual razão não se pode concluir que um determinado agente deixe de ser nocivo por “decreto”. A nocividade não decorre de mero efeito legal, no caso, de um decreto, mas sim do próprio agente envolvido. Com efeito, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já dispunha que atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento. O próprio conceito de periculosidade, por si só, é totalmente diferente do de insalubridade: nessa a exposição por tempo prolongado aos agentes agressivos é quem causa os danos à saúde do trabalhador; Na periculosidade, entretanto, é a própria atividade de risco quem a torna especial. O Decreto mencionado, por seu turno, adverte em suas notas constantes do anexo II, tratar-se de relação meramente exemplificativa: - nota 1: a relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo; (grifei). - nota 2: a doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo; - nota 3: se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto neste Regulamento. Desse modo, apesar do Decreto 2.172/97 listar apenas como agentes nocivos ao trabalhador aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos, entendo que a periculosidade deve sim ser considerada como agente apto a qualificar a atividade exercida como especial, posto que um único contato pode ensejar uma fatalidade. É o caso da parte autora. Um único contato com corrente elétrica de alta voltagem (superior a 250 V) poderia ensejar o comprometimento da sua saúde, quando não da sua morte. Nesse entendimento transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO ELÉTRICA. ATIVIDADE PERIGOSA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CAMPO ELETROMAGNÉTICO ACIMA DE 250 VOLTS. PRESENÇA DE LINHAS PARALELAS E/OU CRUZANTES JÁ ENERGIZADAS. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. RISCO POTENCIAL IMINENTE. EPI. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE. SÚMULA 111 DO STJ. 1. O Apelado laborou na construção de linhas de transmissão elétrica na Sociedade Brasileira de Eletrificação - SBE, empresa sucedida pela Asea Brown Boveri Ltda. - ABB (cf. fls. 19), nos seguintes períodos: de 11.01.67 a 04.08.71 (na função de montador); 13.09.71 a 31.01.76 (montador); 01.02.76 a 18.01.78 (na função de chefe de turma); 17.05.78 a 14.04.83 (montador) e de 10.09.84 a 10.03.87 (na função de chefe de turma), cf. fls. 09/15, onde ficava exposto a voltagem acima de 250 volts. 2. Segundo o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 do Regulamento Geral da Previdência Social, em seu item 1.1.8 é classificada como de natureza especial a atividade exercida no campo de aplicação que envolve eletricidade, ou seja, trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, a exemplo dos eletricistas, cabistas, montadores e outros. No mesmo sentido informam as cópias da CTPS e, principalmente, os formulários SB-40, que descrevem as funções de montador, de chefe de turma e de seus subordinados (trabalhadores braçais), exercidas pelo segurado em caráter habitual e permanente, sujeitos - todos eles - a ação de campo eletromagnético acima de 250 volts, uma vez que as atividades se constituem, em suma, em lançar cabos para instalação de pára-raios e montar torres metálicas, na construção de linhas de transmissão de energia elétrica em obra de campo, a céu aberto. 3. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) possui a finalidade precípua de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não detendo o condão de descaracterizar a situação de insalubridade/periculosidade. Precedente deste Sodalício: AMS 2001.38.00.017669-3/MG, Relator Des. Federal Tourinho Neto, 2ª Turma, DJ 24/10/2002). 4. "O agente nocivo eletricidade (acima de 250 volts) tem enquadramento no Decreto nº 53.831/64 até 05-03-97. Após, é necessária a verificação da periculosidade no caso concreto, por meio perícia judicial, a teor da Súmula 198 do extinto TFR. Em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto. O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza nem elimina o risco potencial de acidente inerente à atividade perigosa. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor exercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ". (AC 20037000011786-1, 5ª Turma do Eg. TRF/4ªRegião, DJU de 06.07.2005). 5. Sentença parcialmente mantida. 6. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para que se faça incidir a Súmula 111 do STJ. Desse modo, embora esse fator de risco não mais esteja expressamente incluído no rol dos agentes nocivos, segundo a legislação vigente a partir de 05/03/1997, o reconhecimento como tempo especial da atividade exercida em área de instalações elétricas ou em operações com energia dessa natureza, desde que com exposição superior a 250 Volts, seja durante toda a jornada ou apenas parte dela, deve ser reconhecido, posto que caracterizada a agressividade do trabalho dado o alto risco de acidente letal. Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - Conforme informações da empresa TELESP S/A, o autor exercia diuturnamente a função de emendador de fios, sendo que parte das atividades era executada na mesma posteação das instalações das Concessionárias de Energia Elétrica, caracterizado, portanto, o exercício habitual e permanente de atividade tida por perigosa, em razão da exposição a eletricidade acima de 250 volts. II - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial. (grifei) III - Mantida a conversão de atividade especial em comum no período de 12.11.1975 a 28.04.1995, na TELESP S/A, independentemente da apresentação de laudo técnico, em razão da categoria profissional. IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula n. 98 do C. STJ). V - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, Apelação/Reexame necessário n. 2007.61.05.015392-0/SP, 10 ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 04/08/2009, v.u., DJF3 CJ1 de 19/08/2009, pág. 831). Trago à colação, ainda, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEF 200872570037997 – TNU, Relator Juiz Federal Vladmir Santos Vitovsky decisão de 25/04/12. DOU 08/06/12: PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – DECRETO 2.172/97 –PERICULOSIDADE X INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 v– CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL – INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. Pois bem. No que tange ao agente nocivo calor, a pretensão da parte autora, verifico que a intensidade ficou acima do limite de tolerância de 28º (IBUTG), estabelecido no código 1.1.1 do quadro anexo do Decreto 53.831/64 e na NR-15 da Portaria 3.214/78 ( CALOR de 28,3º conforme PPPs do ID 187108728). O Anexo do Decreto 53.831/64 indica o agente nocivo calor no item 1.1.1, o qual abrange atividades em locais com temperatura excessivamente alta e proveniente de fontes artificiais, como forneiros, fundidores, etc. Já o Decreto nº 2.172, de 5 de março de1997 estabelece como insalubres os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR.15, da Portaria n° 3.214/78. De igual forma o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 que estabelece no anexo IV, código 2.0.4 como agente nocivo os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78, o que ficou demonstrado nos autos pelo PPP. A Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, na Subseção V, Do Agente prejudicial à saúde Temperaturas Anormais, dispõe: Art. 293. A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais O laudo técnico pericial tenha informado que o autor esteve exposto ao agente nocivo calor de. O nível de calor está acima do limite de tolerância considerando nos termos da NR nº 15. Cumpre notar que a ratio da aposentadoria especial é conferir direito à aposentadoria mais prematura para indivíduos expostos a situações de risco, quer pela exposição a agentes nocivos, quer pelo exercício de função perigosa por exposição a agentes biológicos, como é o caso daqueles que prestam atividades-meio nos ambientes hospitalares. A propósito, na forma acima já expendida - considerando as regras até e após a vigência da Lei 9.032/95 - consoante jurisprudência, uma vez comprovada a exposição a agentes biológicos daqueles que trabalharam em estabelecimentos de saúde, impõe-se o reconhecimento da atividade como tempo especial, nos termos do item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, item 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79, e item 3.0.1, do Decreto 2.172/97: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. L. 8.213/91, ARTS. 52 E 57. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO DO IRSM DE 39,67%. I - Considera-se especial o período trabalhado no cargo de motorista de hospital, enquadrado nos itens 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e 1.3.4, anexo I, do Decreto 83.080/79. (...) (TRF - TERCEIRA REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL - 1056711, , DÉCIMA TURMA, j. em 25/07/2006, DJU de 23/08/2006, p. 828, Relator(a) JUIZ CASTRO GUERRA) (Grifo meu) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES HOSPITALARES. AGENTES BIOLÓGICOS. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Nos casos de aposentadoria especial, o enquadramento das atividades por agentes nocivos deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, e sua prova depende da regra incidente em cada período. 2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente insalubre, em conformidade com o disposto nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado. 3. Para o labor até 13-10-96, aplica-se a Lei nº 9.032/95, admitindo-se a especialidade pela comprovação específica do trabalho sujeito a agentes nocivos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Para o período posterior (até 28-05-98, quando vedada a conversão), necessária a apresentação de formulário embasado em laudo técnico. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço. (TRF - QUARTA REGIÃO, APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200204010329763, SEXTA TURMA, j. em 07/08/2003, DJU de 03/09/2003, p. 634, Relator(a) NÉFI CORDEIRO) Sobreleva-se que apenas períodos anteriores a 29/04/1995 podem ser enquadrados como tempo especial pela mera ocupação ou atividade, afigurando-se imprescindível, para os demais períodos, comprovar a efetiva exposição ao agente nocivo mediante apresentação de laudos técnicos, PPPs e/ou formulários. Conforme exposto ao longo da decisão, a segurada deve comprovar a exposição aos agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física em caráter habitual e permanente, não eventual nem intermitente, como exige o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.032/95. Anteriormente ao advento da Lei 9.032/95, não existia necessidade de comprovação da permanência à exposição, como tem decidido reiteradamente a Turma Nacional de Uniformização e cujo entendimento se encontra cristalizado na súmula 49 de sua jurisprudência predominante: Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. No entanto, tratando-se de agentes biológicos, como microrganismos, fungos, vírus e bactérias, a utilização dos equipamentos de proteção individual nunca é perfeitamente apta à absorção integral dos efeitos da exposição do agente. Assim, ainda que o segurado utilize adequadamente os equipamentos que lhe são fornecidos pelo empregador, fica sujeito à contaminação pelos agentes biológicos a que está exposto. A mera permanência nos recintos passíveis de contaminação (hospitais, laboratórios, postos de saúde, nosocômios e congêneres) já permite o reconhecimento de que a atividade é prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. (...). (APELREEX 5016262-17.2012.404.7001, Rel. Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 27.3.2014, grifos do subscritor). O artigo 25, §2º, da EC 103 admite a conversão de tempo especial em comum, na forma do artigo 57, §5º, da lei n. 8.213/91, ao segurado do RGPS que comprovar o exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido a partir de 14/11/2019: Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (…) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. Ementa para citação: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (farmacêutico/bioquímico), o tempo respectivo deve ser considerado como especial. 2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4 5003253-30.2013.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Hermes S da Conceição Jr, juntado aos autos em 11/01/2016) A parte autora alega que esteve exposta a fatores de risco químicos, especificados como hidrocarbonetos e seus compostos que se enquadram nos itens 1.0.3 e 1.0.17 do anexo IV do Decreto 3.048/99. A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 20 de julho. O entendimento foi fixado pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização interposto pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como especial o período de 28 de julho de 2003 a 19 de maio de 2011 no qual um trabalhador exerceu sua atividade exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), sem que fosse exigida avaliação quantitativa dessa exposição. A TNU uniformizou a tese proposta no PEDILEF 5004638-26.2012.4.04.7112, de relatoria do Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, que, após detalhada análise do tema, assim concluiu: Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 14. Em face do exposto, tenho que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS merece ser conhecido e improvido’. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 200971950018280, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, decidiu que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial. Senão, vejamos: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono", que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. 4. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012) Portanto, para análise das possibilidades de reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais com conversão em tempo comum, admite-se o uso da legislação anterior à EC 103/2019, limitando-se, no entanto, a averbação até 13/11/2019. No mérito, reclama a parte autora pelo reconhecimento, como especiais,os seguintes períodos: HOSPITAL SEPACO no período de 04/06/2001 a 15/07/2014, conforme CTPS de fl.03 de fls. 03 do ID 249403402, PPP de fl.5/6 do ID 249403426, e LTCAT de fls. 01/26 do ID 249403434 sendo que o período de 04/06/2001 a 31/07/2010 a autora esteve sob o risco dos agentes nocivos tais como vírus, bactérias, e outros micro-organismos em constante vulnerabilidade no trabalho diuturno de auxiliar de limpeza, agentes típicos daquele ambiente laboral hospitalar; Na conformidade do PPP e cópias das CTPS apresentadas, devido a exposição a agentes biológicos, devido ao contato a materiais infectocontagiantes, doentes portadores de doenças infecto-contagiantes, durante toda jornada de trabalho, os períodos devem ser enquadrados nos códigos 1.3.2, 2.1.3, 1.3.4, 2.1.3 e 3.0.1, dos anexos I, II E III dos decretos 83.080/79, 2172/97 e 53.831/64. Os vínculos estão devidamente registrados em suas CTPS’s e o PPP juntados no mencionado comprovam que a autora efetivamente laborou de forma habitual e em contato permanente com pacientes e em ambiente hospitalar, sujeitando-se aos riscos dos agentes biológicos. Quanto à utilização de EPI no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, comungo do entendimento de que não é totalmente eficaz, como segue: (...) III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela requerente demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu as atividades sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 30.10.1999 e 09.08.2004 a 28.07.2011, nas funções de técnica de enfermagem e instrumentadora, respectivamente, tendo em vista que executava diversas tarefas em que estava exposta a agentes biológicos (microorganismos), previstos no código 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e código 1.3.4, Decreto 83.080/79. V - Incontroverso o período de 01.12.1988 a 05.03.1997, já que considerado como especial em sede administrativa. VI - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2170681, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF/3, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016). A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO editou a Súmula 82, com o seguinte teor: O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambiente hospitalares”. Precedentes da TNU: PEDILEF n. 501475.35.2012.4.04.7001, julgamento em 09/04/2013, Dou 16/08/2013, PEDILEF n.00002.69..8.2013.4.90.0000, julgamento em 09/04/2014, DOU 25/04/2014; PEDILEF n.5002599.28.2013.4.04.7013, julgamento em 19/01/2015. Essa TRU uniformizou o entendimento de que para o enquadramento do tempo de serviço como especial após o inicio de vigência da lei 9032/95, não é necessário que a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho o segurado, bastando, nesse caso, que haja o efetivo e constante risco de contaminação e prejuízo a saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisado à luz das particularidade do labor desempenhado(IUJEF 0004501.62.2010.404.7254, Relatora p/acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DE 16/03/2012. Dispõe a IN 77/2015, do INSS em seu art. 285 que: A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e II - a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais, considerando unicamente as atividades relacionadas no contaminados Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decretos n° 2.172, de 1997 e n° 3.048, de 1999, respectivamente. Art. 286. A exposição ocupacional a pressão atmosférica anormal dará ensejo ao enquadramento nas atividades descritas conforme determinado no código 2.0.5 do Anexo IV do RPS. Art. 287. A exposição ocupacional a associação de agentes dará ensejo ao enquadramento exclusivamente nas atividades especificadas no código 4.0.0. do Anexo IV do RPS. Por fim, tratando-se de contato com agentes biológicos em ambiente hospitalar, adota-se o entendimento da TNU, no sentido de que a exposição é qualitativa e não quantitativa, ou seja, ainda que não haja exposição ao longo de toda jornada de trabalho, tratando-se de ambiente de trabalho hospitalar, permite-se concluir a constante vulnerabilidade (v.g. TNU - PEDILEF: 50003391420134047001, Relator: JUIZ FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Data de Publicação: 20/09/2017). A Autora requereu, administrativamente, o benefício com DER em 29/12/2020, indeferido pela Autarquia, tendo sido computados 27 anos, 11 meses e 26 dias, conforme contagem elaborada pelo INSS, desta vez, com o reconhecimento do período de tempo de serviço especial, de 04/06/2001 a 31/07/2010, apurou-se o tempo de 29 anos, 09 meses 23 dias de serviço/contribuição, insuficiente à concessão da Aposentadoria. Entretanto, reafirmando-se a DER para o dia 03/11/2021, data em que completa o primeiro requisito necessário, com a averbação do período de 30/12/2020 a 03/11/2021, conforme salários de contribuição, constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, apurou-se 30 anos, 07 meses e 27 dias, de serviço/contribuição; suficiente à concessão da aposentadoria naquela data (regra do melhor benefício ao segurado). Também, em consulta ao Sistema DATAPREV-PLENUS, verificou-se que o INSS deferiu em 27/09/2022, o Auxílio Doença Previdenciário – B 31/ 640.218.993-0, concedido com DIB em 09/08/2022, e com DIP em 09/08/2022, cessado em 27/09/2022, conforme pesquisa do Sistema HISCREWEB anexo. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: 1) AVERBAR na contagem de tempo de contribuição do autor, como tempo ESPECIAL referente aos períodos laborados no HOSPITAL SEPACO no período de 04/06/2001 a 31/07/2010; 2) CONCEDER o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 42/200.150335-5), considerando o reconhecimento dos períodos supra, com DIB na DER em 03/11/2021-reafirmada, com RMI de R$ 1.339, 31 e RMA de R$ 1.441,14, para março/2023, já descontados os valores do NB - 31/ 640.218.993-0; 3) PAGAR os atrasados devidos, no valor de R$ 23.298,20, atualizado até abril/2023, atualizados até com atualização monetária e juros nos termos da Resolução n. 784/22, do Conselho da Justiça Federal. Tendo em vista a presença dos requisitos fixados no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil e considerando o caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o mesmo ser implantado no prazo máximo de 45 dias. Advirto a parte autora sobre a possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente no caso de eventual reforma da sentença pela Turma Recursal (Tema 692 STJ). Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Sem condenação nas custas processuais ou nos honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 12 de abril de 2023.