Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: CINTHIA MARLENE CANTERO MALDONADO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001930-74.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: CINTHIA MARLENE CANTERO MALDONADO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: CINTHIA MARLENE CANTERO MALDONADO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 8º da Lei 12.514/2011 previa, para ajuizamento da Execução Fiscal, valor mínimo equivalente ao de quatro anuidades, sob pena de extinção da demanda executiva. A Lei 14.195/2021 modificou a redação do artigo, o qual passou a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, dispondo ainda, em seu §2º, que as execuções fiscais cujo valor fosse inferior ao previsto deveriam ser arquivadas. Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo 1.193, firmou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. No REsp 2.043.494/SC, julgado em 14.02.2023, foi estabelecida a forma de cálculo para identificação do valor mínimo. Em suma, o art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, trata do valor mínimo para a propositura das Execuções Fiscais; por sua vez, a tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais, respeitando-se o princípio da eficiência administrativa, assim não se sustentando o argumento de que há óbice para a extinção com base em legislação de ente federado diverso. Ademais, rememore-se que os Conselhos de Fiscalização Profissional são autarquias federais corporativas. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 0012949-93.2011.4.03.6000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.11.2024, DJe 04.12.2024. Ademais, “o E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA” (TRF3, ApCiv 0012949-93.2011.4.03.6000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 25.11.2024, DJe 04.12.2024). Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento: A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do Conselho que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo Conselho. B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Conselho deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Conselho indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal. Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção: A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o Conselho, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. A extinção da demanda não impede que o Conselho novamente proponha Execução Fiscal, caso encontre bens do penhorado e se não esgotado o prazo prescricional. Passa-se ao caso concreto. Quando de sua propositura, em 31.05.2017 (fls. 2 dos autos físicos), o valor da causa alcançava R$1.674,40. Frustrada a citação, conforme certidão de 19.10.2017 (fls. 16), mas em 18.09.2018 positiva a tentativa seguinte, por via postal (fls. 21); negativa a tentativa de rastreamento e bloqueio de valores, conforme certidão de 13.05.2019 (fls. 31), e também junto ao RENAJUD, em 06.02.2020 (ID 293834588). Intimado o exequente/apelante, em 19.06.2020 não indicou novas diligências (ID 293834592). Em 15.03.2022, requereu nova tentativa de penhora junto ao SISBAJUD (ID 293834598). Deferida, novamente nada foi encontrado (ID 293834605); idêntico resultado foi obtido por nova pesquisa junto ao RENAJUD, em 21.09.2023 (ID 293834612). Sobreveio despacho determinando a manifestação do exequente/apelante em razão da Resolução 547/CNJ (ID 293834613). Pois bem. A presente demanda foi extinta em vista da não localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar em retroatividade da norma processual. Por sua vez, o valor da causa não alcançava R$10.000,00 quando de sua propositura, não havendo movimentação útil para a citação ou localização de bens penhoráveis desde 2020. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI 12.514/11. LEI 14.195/2021. RESOLUÇÃO 547/CNJ. TEMA 1.184/STF. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE R$10.000,00 QUANDO DA PROPOSITURA. NÃO ENCONTRADOS BENS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O art. 8º da Lei 12.514/2011 previa, para ajuizamento da Execução Fiscal, valor mínimo equivalente ao de quatro anuidades, sob pena de extinção da demanda executiva. A Lei 14.195/2021 modificou a redação do artigo, o qual passou a prever que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º”, dispondo ainda, em seu §2º, que as execuções fiscais cujo valor fosse inferior ao previsto deveriam ser arquivadas. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema Repetitivo 1.193, firmou a tese de que “o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”. 3. O art. 8º da Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, trata do valor mínimo para a propositura das Execuções Fiscais; por sua vez, a tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais. 4. Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento: A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do Conselho que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo Conselho. B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Conselho deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Conselho indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal. 5. Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção: A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o Conselho, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. 6. A presente demanda foi extinta em vista da não localização de bens penhoráveis, não havendo que se falar em retroatividade da norma processual. Por sua vez, o valor da causa não alcançava R$10.000,00 quando de sua propositura, não havendo movimentação útil para a citação ou localização de bens penhoráveis desde 2020. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001930-74.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de Apelação (ID 293834618) do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul – COREN/MS contra sentença (ID 293834616) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista o crédito exigido não alcançar R$10.000,00 quando da propositura da Execução Fiscal nem realizada movimentação útil no ano anterior, em desacordo com o previsto pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Em seu Apelo, o Conselho argumenta não se aplicarem o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 CNJ às Execuções Fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, pois o valor mínimo para a propositura das ações executivas já é regido pela Lei 12.514/2011, com as alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, bem como por infringir os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e do ato jurídico perfeito; que houve regular movimentação; que houve prévias notificação e tentativa de conciliação; que a demanda deve ser suspensa por prazo mínimo de 1 ano para a adoção das medidas previstas pela Resolução. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001930-74.2017.4.03.6002 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal