Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SARA BARBOSA DOS SANTOS DE BACHI Advogado do(a)
AUTOR: RENAN ESTEVES PAES - SP373101
REU: ASSSOCIACAO FACULDADE DE RIBEIRAO PRETO S/S LTDA., FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a)
REU: CARLOS EDUARDO CURY - SP122855 Advogado do(a)
REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A SARA BARBOSA DOS SANTOS BACHI ajuizou a presente ação de conhecimento, com pedidos de tutela antecipada, em face da FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, ASSOCIAÇÃO FACULDADE DE RIBEIRÃO PRETO S/S LTDA. – AFARP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando, em síntese, a condenação das Instituições de Ensino ao pagamento das parcelas do contrato de financiamento estudantil – FIES nº 24.2947.185.0003613/84. Pleiteia, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a quinze (15) salários mínimos. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega que foi atraída pela campanha publicitária veiculada pela UNIESP intitulada “Você na faculdade: A UNIESP PAGA!”, na qual a instituição de ensino prometia arcar com o pagamento das parcelas do Fies contratado pelo estudante. Assim, informa que aderiu ao financiamento estudantil, por meio do contrato FIES nº 24.2947.185.0003613/84, e efetivou sua matrícula na graduação, convencida de que seria cumprida a promessa de pagamento do FIES pela instituição de ensino, mediante o cumprimento do requisito de excelência acadêmica, a prestação das atividades sociais e o pagamento dos juros trimestrais no valor de R$ 50,00. Aduz que foi vítima de propaganda enganosa, uma vez que cumpriu todas as exigências previstas no contrato para fazer jus à quitação do FIES, na forma prometida na mensagem publicitária amplamente divulgada pela UNIESP. Afirma que cumpriu todas as obrigações previstas no contrato celebrado com a UNIESP, conforme comprovam as cópias do seu histórico escolar e dos relatórios mensais das atividades sociais desenvolvidas. A UNIESP, entretanto, não cumpriu com a obrigação assumida de pagar as mensalidades do FIES, sob a alegação de que não teriam sido cumpridas as cláusulas 3.2 (excelência acadêmica) e 3.3 (relatório de contrapartida social). Em razão disso vem sofrendo a cobrada do contrato FIES pela CEF, inclusive, com a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes. O pedido de tutela de urgência foi deferido, para suspender o pagamento do contrato FIES nº 24.2947.185.0003613/84 e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sendo concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 13305102). Intimada, a autora emendou a inicial e requereu a inclusão do FNDE no polo passivo da ação (id 14549154). Regularmente citados, os corréus Caixa Econômica Federal, Fundação UNIESP de Teleducação, Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda. e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentaram suas contestações. A Caixa Econômica Federal sustenta a improcedência do pedido. Aduz que o contrato de financiamento estudantil FIES nº 24.2947.185.0003613/84 foi celebrado regularmente em nome da autora, que se comprometeu a efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, conforme a planilha de evolução do contrato que lhe foi entregue no ato da contratação. Defende, por fim, a inexistência de conduta ilícita da sua parte e, consequentemente, do nexo causal e do dano moral passível de indenização (id 24967829). A Fundação UNIESP de Teleducação e a Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda. apresentaram contestação conjunta, por meio da qual requereram a suspensão do processo até o julgamento da ACP n. 1000974-11.2018.8.26.0286, proposta pelo DECON de Rio Claro-SP, com base na solução adotada pelo STJ no REsp n. 1.525.327/PR, impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora e arguiram a preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, sustentam a improcedência do pedido, sob a alegação de que a autora não faz jus à quitação do contrato do FIES pelo Programa UNIESP Paga, em razão do descumprimento das Cláusulas 3.2 e 3.3 do contrato de garantia. Invoca a exceção do contrato não cumprido, defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a validade das cláusulas do Contrato de Garantia de Pagamento de Prestações do FIES. Alega, por fim, inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral e da obrigação de indenizar (id 26249262). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por sua vez, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Defende a regularidade e exigibilidade do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado pela parte autora. Aduz que não teve nenhuma participação nos fatos narrados pela parte autora na petição inicial e que cumpriu com as obrigações assumidas como Agente Operador do FIES, efetuando os repasses financeiros referentes às semestralidades contratadas. Destaca a existência do TAC imposto a UNIESP, por ação do Ministério Público Federal, assim como o seu descredenciamento do programa para o financiamento estudantil, na conformidade do Despacho SERES/MEC 61/2015, em face das irregularidades cometidas. Salienta que a responsabilidade pelo descumprimento das condições de ensino oferecidas por meio de alegada propaganda enganosa somente pode ser atribuída à instituição de ensino e que, portanto, esses fatos não implicam a inexigibilidade das prestações assumidas no contrato de financiamento estudantil FIES. Defende, por fim, a inexistência de ato ilícito e da obrigação de indenizar (id 26672013). Intimadas a regularizem a representação processual, assim como para especificarem as provas que pretendessem produzir (id 42100407), a Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S LTDA. e a Fundação UNIESP de Teleducação, apresentaram procurações, assim como cópias dos seus atos constitutivos, e informaram que não tinham provas a produzir (id 44296766, 48766478 e 247262652). A CEF e o FNDE informaram que não tinha provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (id 244968662 e 245736032). Intimada a se manifestar sobre as contestações, bem como para a especificação de provas (id 42100407), a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, observo que a questão controvertida nos autos é restrita ao cumprimento das obrigações estipuladas no contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES celebrado entre a autora e a Fundação UNIESP de Teleducação.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008626-95.2018.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Trata-se, portanto, de relação jurídica autônoma, estabelecia por meio de contrato particular, cujos efeitos se estendem apenas aos contratantes, não havendo que se falar em responsabilidade de terceiros alheios à relação contratual. Desse modo, ausentes as hipóteses de litisconsórcio previstas na lei processual civil e não havendo na petição inicial nenhuma alegação de fato ou de direito, assim como nenhuma pretensão formulada contra o FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, deve ser acolhida a preliminar arguida em contestação, para o fim de extinguir o processo em relação a esta parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em face da sua ilegitimidade passiva ad causam. De outro lado, entendo que deva ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual arguida em contestação conjunta pela Fundação UNIESP de Teleducação e a Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda., uma vez que o fato da recusa da instituição de ensino ao pagamento do FIES aos alunos da graduação, tal como previsto em contrato e amplamente divulgado na sua mensagem publicitária, é de conhecimento público e notório, já tendo sido, inclusive, objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público Federal. Demais disso, a autora apresentou nos autos cópia do ofício recebido do Comitê Uniesp Solidária (Ofício digital – UPRP nº 084/2018 – Uniesp Paga), informando a recusa do pagamento dos encargos contratuais do FIES, sob a alegação de descumprimento dos itens 3.2 e 3.3 da Cláusula Terceira do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES (id 13202958), demonstrando, assim, a necessidade e o interesse na obtenção da tutela jurisdicional. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, observo que é da essência do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES possibilitar o acesso à educação de nível superior às pessoas de baixa renda, de modo que a própria seleção da autora para obtenção do financiamento é bastante para demonstrar e corroborar a situação de hipossuficiência econômica declarada nos autos (id 13202956). Desse modo, e não tendo as impugnantes se desincumbido do ônus de comprovar a ausência do critério legal que autoriza a concessão do benefício, deve ser mantida a decisão anteriormente proferida (id 13305102), por meio da qual fora concedido o benefício da gratuidade de justiça à autora. Deve ser afastada, ainda, a pretensão de sobrestamento da ação individual em razão da existência da ação civil pública n. 1000974-11.2018.8.26.0286, uma vez que faculta à parte autora o requerimento nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 104 do CDC. Resolvidas as questões processuais, passo a analisar o mérito. Como já mencionado anteriormente, a relação de direito material a partir da qual se estabeleceu a controvérsia entre as partes é restrita ao cumprimento das obrigações estipuladas no contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES celebrado com a Fundação UNIESP de Teleducação. Pois bem. Embora não alegue na petição inicial nenhum vício ou nulidade das cláusulas do contrato de financiamento estudantil (FIES) e nem tampouco demonstre a prática de nenhum ato ilícito ou conduta abusiva por parte dos Agentes Financeiro e Operador do FIES, o que, em tese, seria suficiente para afastar a sua legitimidade passiva ad causam, a parte autora atribui à CEF a responsabilidade pelo dano moral sofrido em razão da cobrança efetuada e da inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, com base nisso, postula a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, havendo na petição inicial pretensão dirigida diretamente contra a CEF, há que ser reconhecida a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. A pretensão, entretanto, em relação à Caixa Econômica Federal, é improcedente. Evidentemente, o contrato de financiamento estudantil (FIES) foi celebrado voluntariamente pela autora com a Caixa Econômica Federal, sob a administração do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, constituindo, assim, uma relação jurídica autônoma e totalmente distinta da relação comercial estabelecia no contrato particular celebrado com a instituição de ensino superior e a Fundação UNIESP de Teleducação, da qual a CEF não participou. Não há, portanto, como atribuir à CEF nenhuma responsabilidade pela obrigação contratual assumida pelo grupo empresarial, de acordo com a oferta pública feita através de campanha publicitária divulgada, exclusivamente, pela Fundação UNIESP de Teleducação. Do mesmo modo, inexistindo a alegação e/ou demonstração da presença de vícios capazes de afetarem a validade do contrato de financiamento estudantil celebrado pela parte autora (FIES nº 24.2947.185.0003613/84), devem ser mantidos os seus termos, assim como a exigibilidade do débito correspondente a todas as prestações vencidas e, se houverem, vincendas do aludido contrato. No tocante à pretensão dirigida diretamente contra as instituições de ensino (Fundação UNIESP de Teleducação e Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda.), que compõem o Grupo Econômico e empresarial da UNIESP S/A, a autora alega que celebrou o contrato de financiamento estudantil FIES nº 24.2947.185.0003613/84, motivada pela oferta veiculada na campanha publicitária promovida pela Fundação UNIESP de Teleducação, intitulada “Você na faculdade: A UNIESP PAGA!”, na qual a IES se comprometia a pagar as parcelas do FIES aos estudantes matriculados nos cursos de graduação por ela oferecidos em suas unidades de ensino superior. Aduz que aderiu ao FIES, para efetivação da matrícula na graduação, convencida de que seria cumprida a promessa de pagamento do financiamento estudantil pela instituição de ensino. Salienta que foi vítima de propaganda enganosa, uma vez que a Fundação UNIESP de Teleducação não cumpriu com a obrigação assumida no contrato e na mensagem publicitária amplamente divulgada. Ressalta que cumpriu todas as condições exigidas no contrato, conforme demonstram os documentos que instruem a petição inicial. No caso, verifico que a autora de fato cumpriu satisfatoriamente as etapas exigidas para conclusão da graduação, assim como todas as condições estipuladas no “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”, por meio do qual o Grupo Educacional UNIESP S/A assumiu o compromisso de pagar as parcelas do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 24.2947.185.0003613/84, conforme comprovam as impressões da tela do Portal UNIESP, com a listagem dos relatórios de atividades de contrapartida social aprovados, e a cópia do relatório relativo à competência 10/2014, confirmando a entrega das atividades e o cumprimento do item 3.3 da Cláusula terceira do Contrato de Garantia do Pagamento das Prestações do FIES (id 13202991), assim como as da planilha de evolução contratual da CEF, comprovando o pagamento das parcelas de juros trimestrais estipuladas no aludido contrato de garantia de pagamento (id 13202988), e, especialmente, do seu Histórico Escolar, no qual se verifica que a estudante obteve média igual ou superior a 7,0 em todas as matérias da grade curricular (id 13202976). Quanto às condições previstas, especificamente, na Cláusula terceira, itens 3.2, 3.3 e 3.4, do “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”, a despeito do cumprimento integral e satisfatório por parte da autora, verifico que tais condições não foram divulgadas claramente na campanha publicitária promovida pela Fundação UNIESP de Teleducação, para a captação de alunos financiados pelo FIES. O Código de Defesa do Consumidor, como instrumento jurídico de proteção das relações de consumo, estabelece no art. 6º, como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a proteção da vida, a liberdade de escolha, a informação adequada e clara sobre produtos ou serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. O art. 37, §§ 1º e 3º, da referida lei de proteção do consumidor, além da proibição, define como enganosa a propaganda que, de qualquer modo, mesmo por omissão, seja capaz de induzir em erro o consumidor. É o caso da campanha publicitária veiculada pela Fundação UNIESP de Teleducação, para atrair alunos para o ensino superior nas faculdades do grupo empresarial, por meio do FIES, com a seguinte oferta em destaque, além de diversos outros benefícios igualmente atrativos: “Você na faculdade: A UNIESP PAGA!”. No material publicitário utilizado foram especificadas as seguintes condições para a fruição dos benefícios ofertados: “A Fundação UNIESP Solidária assumirá o pagamento do financiamento estudantil (Novo FIES do Governo Federal). Para total tranquilidade do aluno, ele receberá um CERTIFICADO DE GARANTIA e um CONTRATO que deixarão bem claro que todas as mensalidades dos cursos que escolher serão pagas por nós. A única responsabilidade do estudante será em relação à amortização dos juros, limitados a no máximo R$ 50,00 a cada três meses. Válido para os períodos Matutino e Vespertino, em especial nas Licenciaturas. (...)” Após a formalização da matrícula e celebração do contrato de financiamento estudantil FIES, os alunos são surpreendidos com os termos do “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES” formulado pela instituição de ensino, e ao qual se obrigam a aderir, condicionando, todavia, a entrega da oferta divulgada ao cumprimento das exigências previstas especificamente nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 da Cláusula terceira do aludido instrumento particular, em flagrante disparidade com a oferta amplamente divulgada na sua campanha publicitária. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Governo Federal, instituído pela Lei nº 10.260/2001, com o objetivo de cumprir o compromisso social de diminuição das desigualdades por meio do financiamento público da graduação às pessoas mais necessitadas e que, de outro modo, permaneceriam à margem do acesso igualitário à educação de nível superior. De modo que, a conduta da instituição de ensino, de divulgar a oferta de ensino superior gratuito, com o objetivo de atrair alunos provenientes das camadas da população mais afetadas pela desigualdade social no Brasil, para depois surpreendê-los com a estipulação de cláusulas contratuais em desconformidade com a mensagem publicitária, configura propaganda enganosa e contraria o princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado em todas as fases da contratação. Nesse sentido, dispõe o art. 422 do Código Civil: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Conclui-se, assim, com base na cláusula geral da boa-fé objetiva, que consagra a função social dos contratos, que as cláusulas contratuais com estipulação de condições não divulgadas claramente na mensagem publicitária devem ser consideras nulas, de pleno direito, nos termos do que preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Portanto, deve ser reconhecido o direito da autora de ter as parcelas do seu contrato de financiamento estudantil FIES nº 24.2947.185.0003613/84 integralmente quitadas pelas empresas do Grupo Econômico e Empresarial da UNIESP S/A, na forma estipulada nas cláusulas primeira e segunda, item 2.4, do referido “Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES”. Quanto à pretensão indenizatória, cumpre observar que o mero descumprimento de obrigação contratual não é suficiente para gerar o direito à reparação por dano moral, sendo necessária a demonstração clara do nexo causal da conduta de inadimplir o contrato com a situação de fato ensejadora da reparação por dano moral. Nesse sentido, a responsabilidade civil é disciplinada nos artigos no art. 927, caput, e Parágrafo único, do Código civil, nos seguintes termos: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” No caso, restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta das corrés Fundação UNIESP de Teleducação e Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda. e o dano moral sofrido pela autora, uma vez que o descumprimento da obrigação contratual de pagar as parcelas do financiamento estudantil conduziu a autora ao inadimplemento do contrato do FIES nº 24.2947.185.0003613/84 perante o Agente Financiador (Caixa Econômica Federal), dando causa à inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes. Desse modo, configurado o dano moral e presente o nexo causal, a condenação do agente causador à reparação é de rigor. Visando coibir outras condutas danosas e ao mesmo tempo evitar o enriquecimento ilícito, fixo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) o valor da reparação por dano moral, que deverá ser paga pelas corrés Fundação UNIESP de Teleducação e Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda. – AFARP, ambas integrantes do Grupo Empresarial e Econômico UNIESP S/A, conforme demonstram os seus respectivos estatutos sociais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em face da sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de processo civil. Quanto ao restante da pretensão autoral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para: a) CONDENAR as corrés Fundação UNIESP de Teleducação e Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda., empresas integrantes do Grupo Econômico UNIESP S/A, a quitarem o débito correspondente à totalidade das parcelas do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior FIES nº 24.2947.185.0003613/84, devidamente corrigido, além de eventuais juros e multas incidentes sobre a mora, diretamente ao Agente Financeiro Caixa Econômica Federal. b) CONDENAR a Fundação UNIESP de Teleducação e Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda., empresas integrantes do Grupo Econômico UNIESP S/A, a pagarem à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da fundamentação supra. O valor da condenação em danos morais deverá ser atualizado monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sobre o referido valor incidem juros de mora desde a citação. Condeno as corrés, Fundação UNIESP de Teleducação e Associação Faculdade de Ribeirão Preto S/S Ltda., empresas integrantes do Grupo Econômico UNIESP S/A, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de gratuidade de Justiça concedida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil). Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 6 de outubro de 2023.