Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUZIA ANGELA LORENZETTI JORGE SUCEDIDO: LAERCIO JORGE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO NUNES - SP92806, JOSUE COVO - SP61433
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES - SP167809 DECISÃO Os advogados da parte autora requerem a cessão dos honorários sucumbenciais em favor das sociedades de advogados NUNES & HONJOYA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS e JOSUÉ COVO – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, bem como pretendem reservar os honorários contratuais pactuados com seu(sua) cliente dos valores a serem inseridos no Precatório antes de sua transmissão ao Tribunal para pagamento, de modo a que do valor devido à autora sejam deduzidos os 30% pactuados, tendo juntado nos autos cópia do contrato de prestação de serviço já em nome das mencionadas sociedades (ID 181912210). Com efeito, no que toca ao destaque pretendido, determina o parágrafo 4.º, do art. 22, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) Parágrafo 4.º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já lhe pagou." Tal norma, assimilada inclusive pelo CJF (Resolução CJF nº 405/2016, em seu art. 19, caput) decorre da força executiva dada aos contratos de honorários advocatícios pelo estatuto da OAB que, no seu art. 24, caput, preceitua, dentre outras coisas, que “o contrato escrito que estipular os honorários são títulos executivos". Acontece que, dado o evidente privilégio do advogado quanto à forma de persecução dos créditos decorrentes da prestação de seus serviços profissionais em relação a outros profissionais liberais (que precisam se valer de uma ação de cobrança), não é possível simplesmente deferir-se a reserva de crédito sem se assegurar, pelo menos, a observância de elemento indispensável à validade do ato, sem o quê o deferimento de tal medida mostra-se flagrantemente inconstitucional por ferir os princípios do due process of law e da isonomia. Com efeito, mostra-se necessário que o instrumento contratual de prestação de serviços advocatícios, quando particular, seja assinado por pelo menos duas testemunhas, a fim de lhe assegurar a plena força executiva, nos termos do art. 784, III, CPC, que enumera dentre os títulos executivos extrajudiciais “o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas”. Sem essa formalidade, a força executiva vê-se maculada e sobremaneira frágil. No caso presente, verifico que o instrumento contratual apresentado pelos advogados neste feito não foi subscrito por duas testemunhas, retirando-lhe a força executiva. Outrossim, no tocante aos honorários sucumbenciais, não há nos autos qualquer instrumento de cessão desses honorários em favor das sociedades supramencionadas. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003216-92.2006.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos INDEFIRO o pedido de reserva de honorários, e, consequentemente, não há que se falar em sua cessão às sociedades de advogados, cabendo aos ilustres causídicos valerem-se dos meios ordinários de cobrança para a satisfação de sua pretensão. INDEFIRO, ainda, a cessão dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, proceda-se na forma do parágrafo 3º do artigo 535, CPC/2015, expedindo-se desde logo os devidos ofícios requisitórios ou precatórios relativos ao valor principal em nome da exequente, sem o destaque requerido, e dos honorários sucumbenciais em nome dos advogados Dr. Josué Covo e Dr. Arnaldo Nunes (na proporção de 50% para cada um), intimando-se as partes após a expedição. Inexistindo objeção das partes quanto ao teor dos ofícios requisitórios expedidos, proceda a Serventia à respectiva transmissão através do sistema informatizado. No caso de expedição e transmissão de precatório, os autos deverão ser sobrestados, a fim de aguardar o pagamento. Com o pagamento, tornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. xam