Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENE RIO PRETO LTDA - ME ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Cene Rio Preto Ltda. interpôs recurso extraordinário contra decisão da 1ª Turma deste Tribunal (Id n. 165818894). A Vice-Presidência do Tribunal negou seguimento ao recurso extraordinário (Id n. 254333711). A impetrante interpôs agravo interno e agravo em recurso extraordinário. Ao primeiro foi negado provimento (Id n. 269864481) e quanto ao segundo, o Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos a este Tribunal (ARE n. 1.424.477, em Id n. 272228037). A Vice-Presidência do Tribunal determinou a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para processamento do agravo de decisão denegatória (Id n. 273026618). Houve nova remessa a este Tribunal, para sobrestamento (Tema 985). Os autos foram encaminhados à Turma julgadora para eventual juízo de retratação positivo (STF, Tema 985) (Id n. 306430234). A 1ª Turma do Tribunal exerceu o juízo positivo de retratação “previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, para reformar o acórdão (158399408) e manter o parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, por reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos efetuados pelo empregador a título de terço constitucional de férias, desde o ajuizamento até a data imediatamente anterior ao marco temporal” (Id n. 320383623). A impetrante e a União opuseram embargos de declaração. Rejeitados os embargos de declaração da União e acolhidos os da impetrante, para sanar omissão quanto ao capítulo da compensação/restituição do indébito tributário” (Id n. 328774959). A União interpôs recursos especial e extraordinário (Id n. 329433893). A Vice-Presidência do Tribunal determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema 985) (Id n. 332689195). Tendo em vista o julgamento em definitivo do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, a União manifestou desinteresse no julgamento dos recursos por ela interpostos (Id n. 362008650).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002921-36.2020.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW
Ante o exposto, homologo a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Esclareça a impetrante se remanesce o interesse no julgamento do recurso por ela interposto. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal