Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270-A, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA - MS3905-A
APELADO: JUDITH POLI LAMEIRAO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: LUCELIA CORSSATTO DIAS - MS9808-A [ialima] D E C I S Ã O Manifestação da Caixa Econômica Federal na qual informa a realização de acordo, nos mesmos parâmetros do pacto coletivo firmado e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 591.797/SP (Id 325057426). É o relatório. Decido. In casu, o acordo foi firmado por advogado com poderes para transigir, receber e dar quitação (Id 89857532, p. 16) e o documento Id 325057426 comprova o pagamento dos créditos reclamados e da verba sucumbencial.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001776-68.2008.4.03.6003 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre a CEF e Judith Poli Lameirão da Silva, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, e declaro prejudicada a apelação. Pedido de expedição de alvará de levantamento de valores depositados deverá ser formulado perante o juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas legais.