Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO MOTTA FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA SOUZA DELLOVA - SP247166 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARMANDO MALGUEIRO LIMA - SP256827
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002500-64.2020.4.03.6100
Trata-se de ação ajuizada por Pedro Motta Filho em face da União Federal, Estado de São Paulo e Município de São Paulo, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual o requerente postulou o fornecimento pelo SUS do medicamento SORAFENIBE 200 MG, para uso de forma contínua. Narrou o requerente que tem 66 anos de idade e após perder peso rapidamente, em razão da perda do apetite e incomodo abdominal, socorreu-se de consulta médica em 18/11/2019 e após a realização de exames, especificamente de ressonância magnética foi detectado um tumor, sendo diagnosticado "Neoplasia maligna do fígado" Câncer. Sustenta que, em face de seu quadro clínico avançado, foi prescrito o uso do medicamento SORAFENIBE 200 MG, de uso contínuo, contudo, o referido medicamento custa, em média, no mercado, em preços promocionais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por caixa, totalizando o valor média de 12.000,00 (doze mil reais) por mês. Informou, ainda, que solicitou o medicamente ao SUS, o que foi sumariamente negado, e por ser pessoa hipossuficiente e aposentado não possui condições financeiras de arcar com a medicação para seu tratamento. O Requerente conseguiu a doação de uma única caixa do medicamento, contudo, caso o tratamento seja interrompido, seu quadro clínico poderá se agravar. A tutela antecipada foi indeferida (Id 28783287). O Requerente interpôs Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, ao qual foi deferida em parte a antecipação da tutela recursal (Id 29064902). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Ids 29400696, 29588087 e 31479995). O feito foi redistribuído a esta Vara Cível Federal (Id 35323460). Foi informado nos autos o falecimento do autor, ocorrido em 20 de maio de 2020, bem como foi requerida a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação e a condenação dos réus em honorários advocatícios (Id 35659334). Os réus apresentaram manifestação (Ids 35754653 e36537505). Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: "(...) extingo o presente de ofício, sem resolução do mérito, em face do falecimento da parte autora, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios, em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que deverão ser divididos entre os réus, em favor dos advogados da parte autora, levando-se em conta o princípio da equidade, bem como o trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 85, § 2º e §8º do Código de Processo Civil, que deverão ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal" (Id 37033122). A decisão transitou em julgado em 13/10/2020. O procurador do requerente deu início ao cumprimento de sentença para executar o valor dos seus honorários (Id 40442783). A União impugnou parcialmente a execução (Id 41531573). O exequente concordou com os valores informados pela União e requereu a expedição de RPV (Id 46179071). Foi proferida decisão acolhendo como correto o montante apresentado de R$6.097,65 (seis mil e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos) atualizados até 11/2020, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento (Id 54744601). A União apresentou Embargos de Declaração (Id 56151160), que foram providos pela decisão de Id 244778906. Foi proferido despacho determinando a intimação do Estado de São Paulo e Município de São Paulo para que se manifestem acerca do valor total fixado a título de honorários advocatícios de R$ 6.097,65 (seis mil, noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), com data de 11/2020, a ser rateado entre os três réus (Id 254313337). Tendo os réus concordado com o valor, foi expedido o requisitório (Id 257760273) e transmitido ao TRF3 (Id 261654243). Foi determinado, ainda, a expedição de ofício à CEF para transferência do valor depositado em juízo, em favor do exequente (Id 274791220). Os RPVs foram levantados e a transferência bancária foi feita, sendo o exequente intimado a se manifestar quanto à satisfação do seu crédito (Id 355016298). O exequente se quedou silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dos elementos existentes nos autos é possível inferir que houve a satisfação do crédito perseguido, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular