Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ANUNCIANTES Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA - SP190369-S, MARCELA PROCOPIO BERGER - SP223798-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES - SP240573-A D E C I S Ã O Apelação interposta por Associação Brasileira de Anunciantes - ABA (Id 102053062 - págs. 166/177) contra sentença que, em sede de mandamus, denegou a segurança (págs. 133/138 do mesmo Id). Enquanto se aguardava o julgamento, a impetrante apresentou pedido de desistência do mandamus, com extinção do feito (artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Determinou-se que as procurações fossem regularizadas para que o pleito pudesse ser examinado (Id 257687938), o que foi atendido, de modo que se verifica que os subscritores detêm poderes especiais para desistir (Id 258404282 e Id 258404284). É o relatório. Decido. Relativamente à possibilidade de desistência do mandado de segurança, restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, representativo da controvérsia, ser uma prerrogativa do impetrante que pode ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional. Foi fixada a seguinte tese jurídica: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028946-59.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o presente mandado de segurança, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicada a apelação. Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, ex vi do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à vara de origem. Publique-se. Intime-se. [CB]