Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JANIO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004910-24.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANIO ALVES DOS SANTOS, contra a decisão de id. 306528411 que, nos termos do art. 932, IV, do CPC, negou provimento à apelação interposta, mantendo a decisão recorrida. O embargante sustenta haver omissão e obscuridade no julgado em relação à competência do juízo da execução para processar e julgar o pedido de pagamento residual interposto, atribuindo-a à Presidência da Corte. Alega se tratar de discussão jurídica e processual e não meramente administrativa, pelo que competente o juízo da execução. No mérito, fundamenta pela aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, em razão da Emenda Constitucional 113/21. Requer o acolhimento dos embargos também para fins de prequestionamento. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que ensejaram na conclusão do julgado. A respeito da competência, constou do voto: “Com efeito, homologado o cálculo pelo magistrado, segue a execução com a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, observadas as normas estabelecidas na Resolução 458/2017, atualizada pela Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, devendo constar do mesmo, dentre outras informações, o valor do crédito principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, individualizado por beneficiário, o valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo. Os requisitos foram cumpridos na instância de origem, tendo o ofício requisitório sido recebido e processado pela Presidência deste Tribunal, resultando no depósito do valor do crédito em favor do exequente. Posteriormente, o exequente entendeu pela existência de irregularidades na atualização monetária dos valores pagos pelo e. TRF3, trazendo a questão para apreciação do juízo da execução. Contudo, a este compete decidir quanto aos questionamentos referentes aos critérios do cálculo judicial antes da expedição do ofício requisitório; superada essa fase, a regularidade das requisições de pagamento e eventual pedido de revisão dos critérios de atualização do crédito durante o período de tramitação do precatório é da competência única e exclusiva da Presidência desta Corte, no desempenho de sua função administrativa, conforme se infere das normas previstas nos art. 32, inciso I, da Resolução 458/2017 e 39, inciso I, da Resolução 822/2023, do CJF.” O embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Assim, o inconformismo veiculado extrapola o âmbito da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, na esteira da jurisprudência vigente, consoante o precedente seguinte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, CPC. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. DEMISSÃO DE EMPREGO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PAREDISTA. ARTIGO 3°, III, DO DECRETO-LEI 1.632/1978. REINTEGRAÇÃO À MESMA COMPANHIA E FUNÇÃO DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. 2. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009091-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 09/08/2021) Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014. Por fim, no que se refere ao mérito novamente trazido em embargos declaratórios, incidência da Taxa Selic, a análise resta prejudicada em razão da ausência de competência declarada em voto.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital