Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOLKSWAGEN PARTICIPACOES LTDA, VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162, SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR - SP253479
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, APEX-BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533 Advogados do(a)
REU: LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES - MG84485, OSCAR DIAS CORREA JUNIOR - MG21049 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - Apex-Brasil opôs embargos de declaração em 20.09.2021, documento id n.º 110780810, diante do conteúdo da sentença proferida em 15.09.2021, documento id n.º 105263178. Alega a adoção de premissa fática/processual equivocada no que tange à legitimidade de terceiros para figurar no polo passivo da lide e a própria jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a contradição na parte dispositiva do acórdão que fixou os honorários advocatícios, uma vez que a ABDI é revel e não constituiu procurador. A parte autora manifestou-se em 19.11.2021, documento id n.º 160691015. É o relatório. Decido. De início observo que o julgamento foi convertido em diligência, em 16.10.2018, documento id n.º 11927092, para inclusão no polo passivo da demanda das entidades beneficiárias das contribuições discutidas, determinação esta atendida de pronto pela autora. Posteriormente, em sede de sentença, a legitimidade das rés foi novamente analisada em preliminar, o que afasta a ocorrência de omissão. O fato do posicionamento adotado pelo juízo destoar do entendimento jurisprudencial invocado pelo embargante não torna a sentença omissa, nem eivada de qualquer vício, na medida em que o julgamento proferido pelo STJ não tem efeito vinculante, uma vez que não foi proferido na sistemática dos recursos repetitivos. Assim, também não reconheço a existência de contradição, ou premissa equivocada, no julgado. Quanto ao mais, a APEX – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos contestou o feito em 18.07.2021, documento id n.º 35621481. Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Neste contexto não há como reconhecer sua condição de revel nestes autos. POSTO ISTO,
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003833-56.2017.4.03.6100 recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, mas nego-lhes provimento por ausência de respaldo legal. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.