Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOLKSWAGEN PARTICIPACOES LTDA, VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162, SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR - SP253479
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, APEX-BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533 Advogados do(a)
REU: LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES - MG84485, OSCAR DIAS CORREA JUNIOR - MG21049 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O A AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - Apex-Brasil opôs embargos de declaração em 20.09.2021, documento id n.º 110780810, diante do conteúdo da sentença proferida em 15.09.2021, documento id n.º 105263178. Alega a adoção de premissa fática/processual equivocada no que tange à legitimidade de terceiros para figurar no polo passivo da lide e a própria jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a contradição na parte dispositiva do acórdão que fixou os honorários advocatícios, uma vez que a ABDI é revel e não constituiu procurador. A parte autora manifestou-se em 19.11.2021, documento id n.º 160691015. É o relatório. Decido. De início observo que o julgamento foi convertido em diligência, em 16.10.2018, documento id n.º 11927092, para inclusão no polo passivo da demanda das entidades beneficiárias das contribuições discutidas, determinação esta atendida de pronto pela autora. Posteriormente, em sede de sentença, a legitimidade das rés foi novamente analisada em preliminar, o que afasta a ocorrência de omissão. O fato do posicionamento adotado pelo juízo destoar do entendimento jurisprudencial invocado pelo embargante não torna a sentença omissa, nem eivada de qualquer vício, na medida em que o julgamento proferido pelo STJ não tem efeito vinculante, uma vez que não foi proferido na sistemática dos recursos repetitivos. Assim, também não reconheço a existência de contradição, ou premissa equivocada, no julgado. Quanto ao mais, a APEX – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos contestou o feito em 18.07.2021, documento id n.º 35621481. Preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Neste contexto não há como reconhecer sua condição de revel nestes autos. POSTO ISTO,
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003833-56.2017.4.03.6100 recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, mas nego-lhes provimento por ausência de respaldo legal. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VOLKSWAGEN PARTICIPACOES LTDA, VOLKSWAGEN SERVICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162, SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR - SP253479
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, APEX-BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533 Advogados do(a)
REU: LEONARDO ROCHA FERREIRA CHAVES - MG84485, OSCAR DIAS CORREA JUNIOR - MG21049 Advogado do(a)
REU: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043 Advogado do(a)
REU: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003833-56.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária proposta por VOLKSWAGEN PARTICIPAÇÕES LTDA. e VOLKSWAGEN SERVIÇOS LTDA. em face da União Federal, objetivando a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária com a União, diante do rol exaustivo disposto no art. 149, §2º, inciso III, alínea “a” da CF, o qual não inclui como base de cálculo a folha de salários, patenteando a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições ao Sistema “S” (SENAI, SESI, SESC, SEST E SENAT), bem como as contribuições ao SEBRAE, INCRA, ABDI e APEX. Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade das contribuições, uma vez possuem natureza de contribuições gerais, razão pela qual não podem ter como base de cálculo a folha de salário, mas apenas o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Assim, busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Com a inicial vieram documentos. Citada, a União contestou o feito em 21.07.2017, fl. 1 do documento id n.º 1973591, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica em 04.10.2017, documento id n.º 28851913. Instadas a especificarem provas, nada foi requerido pelas partes. Em 26.10.2018 o julgamento foi convertido em diligência, documento id n.º 11927091, para a inclusão no polo passivo da demanda das entidades beneficiárias das contribuições discutidas no presente feito. A autor atendeu à determinação judicial, documento id n.º 12829155. O SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas contestou o feito em 15.03.2021, documento id n.º 15322080, alegando sua ilegitimidade passiva O SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI contestaram o feito em 04.04.2021, documento id n.º 16102507, pugnando pela improcedência do pedido. O INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária manifestou-se em 18.04.2019, alegando que se encontra representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, documento id n.º 16491966. O SEST – SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e o SENAT – SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM NO TRANSPORTE contestaram o feito em 09.05.2019, documento id n.º 17104772, pugnando pela improcedência do pedido. A APEX – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos contestou o feito em 18.07.2021, documento id n.º 35621481. Preliminarmente alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido. Citada, a ABDI – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial não contestou o feito, sendo decretada a sua revelia, documento id n.º 41004912. As partes não requereram a produção de outras provas. A parte autora apresentou alegações finais em 12.08.2021, documento id n.º 70154462 É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do SEBRAE/SP arguida pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE e pela APEX – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos, uma vez que o autor questiona a constitucionalidade das contribuições previdenciárias que lhes são destinadas. Quanto ao mérito propriamente dito, observo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, o qual possui como tema a “referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001” e no Recurso Extraordinário nº 603.624/SC, com o tema “ indicação de bases econômicas para delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001”. Em relação ao Recurso Extraordinário nº 630.898/RS foi proferida decisão nos seguintes termos: “(...) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001", nos termos do voto Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Falaram: pela recorrente, o Dr. Silvio Luiz de Costa; e, pela recorrida União, a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021. (...)”. Em relação ao Recurso Extraordinário nº 603.624/SC, foi fixada a seguinte tese: “(...) Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 325 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 23.09.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). (...)”. Assim, a tese defendida pela parte autora não se sustenta. Para que a questão reste ainda melhor esclarecida, transcrevo: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. As contribuições ao INCRA, SEBRAE, SENAC, SESC e Salário-educação encontram fundamento de validade no art. 149 da Constituição Federal. A EC n° 33/2001 não alterou o caput do art. 149, apenas incluiu regras adicionais, entre as quais a possibilidade de estabelecer alíquotas ad valorem ou específicas sobre as bases ali elencadas de forma não taxativa. (realcei) O uso do vocábulo "poderão" no inciso III, faculta ao legislador a utilização da alíquota ad valorem, com base no faturamento, na receita bruta, no valor da operação, ou no valor aduaneiro em caso de importação. No entanto,
trata-se de uma faculdade, o rol é apenas exemplificativo, não existe o sentido restritivo alegado pela impetrante. O STF proclamou a constitucionalidade das contribuições ao sistema "S" como um todo, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 33 (AI 610247 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013 -- RE 635682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013). Quanto ao chamado salário-educação recolhido em favor do FNDE, essa contribuição tem matriz constitucional própria (art. 212, § 5°, CF), de forma que a superveniência da Emenda Constitucional n° 33/01 em nada alterou sua exigibilidade, já amplamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 732: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96". Ainda de acordo com o artigo 149 da Constituição já multicitado, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SEBRAE, SENAC, SESC, SENAI e SESI), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea a, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000035-53.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2019, Intimação via sistema DATA: 02/12/2019). Agravo interno improvido. (Tipo Acórdão; Número 5009537-73.2019.4.03.6102, 50095377320194036102; Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv; Relator(a) Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Relator para Acórdão; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador 6ª Turma; Data 20/11/2020; Data da publicação 24/11/2020; Intimação via sistema; DATA: 24/11/2020) TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO INEXISTENTE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2º. ARTIGO 149, CF. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. TESE REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O reconhecimento de repercussão geral de tema constitucional não impede o julgamento pelas instâncias ordinárias, se não houve decisão da Suprema Corte impeditiva ou suspensiva da respectiva tramitação, como ocorre na espécie. 2. A EC 33/2001 acresceu ao artigo 149 da Carta Federal o § 2º, definindo possíveis hipóteses de incidência das contribuições, sem, porém, instituir norma proibitiva, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo, pois apenas prevê que faturamento, receita, valor da operação e valor aduaneiro, este no caso de importação, podem ser considerados na aplicação de alíquota ad valorem. 3. O objetivo do constituinte derivado, no artigo 149, não foi o de restringir a ação do legislador, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 4. Configurada a exigibilidade da contribuição do salário-educação, resta prejudicada a possibilidade de compensação. 5. Apelação desprovida. (Tipo Acórdão; Número 5000624-81.2019.4.03.6109, 50006248120194036109; Classe APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv; Relator(a) Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador 3ª Turma; Data 23/11/2020; Data da publicação 26/11/2020; Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 26/11/2020) Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução e mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, que fixo nos percentuais mínimos previstos nas alíquotas regressivas especificadas nos incisos do parágrafo terceiro do artigo 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo quinto do mesmo artigo de lei, a ser rateado em partes iguais pelas rés. P.R.I. São Paulo, 15 de setembro de 2021.