Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: TWT SERVICOS E SOLUCOES PARA INTERNET DAS COISAS LTDA., TIAGO DIOGENES SILVA DE OLIVEIRA, DENILLE MOLINA SILVA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5003494-24.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Trata-se ação de execução de título extrajudicial posta por Caixa Econômica Federal (CEF) em face de TWT Serviços e Soluções para Internet das Coisas LTDA., Tiago Diogenes Silva de Oliveira e Denille Molina Silva com fulcro nos artigos 778, 784 e seguintes do CPC. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, entretanto sem recolhimento de custas processuais. Foram concedidos prazos adicionais para recolhimento das custas (id. 243317596, id. 244819085 e id. 245442206). A CEF requereu juntada da guia e do comprovante referente ao pagamento das custas (id. 246717933). Foi expedido mandado de citação, penhora e intimação dos réus (id. 247009536 e id. 247009537). A citação dos réus restou infrutífera (id. 248318413, id. 250605855 e id. 255323247). Chamada a se manifestar, a CEF informou liquidação parcial do débito contratual e requereu prazo de 10 (dez) dias para juntar o demonstrativo da dívida atualizada (id. 258657746). A CEF veio aos autos requerer a expedição de Mandado de Citação e penhora dos réus (id. 262314203). Foi expedido mandado de citação, penhora e intimação (id. 263031557). Contudo, a Exequente veio aos autos informar a liquidação dos débitos contratuais, objetos da ação e por isso requereu arquivamento da ação com base no nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC (id. 264078504). Vieram os autos conclusos para sentença. DISPOSITIVO. Dispõe o CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Analisando os autos, verifica-se que o autor protocolou pedido de arquivamento do processo antes do réu apresentar contestação. Assim, tendo em vista o pedido formulado pelo autor, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar os autores em honorários tendo em vista que não houve citação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 18 de janeiro de 2023.