Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095, FABIO FRAGA GONCALVES - RJ117404 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007775-10.2018.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no Id 19458396 por TIM CELULAR S.A., na qual alega, em suma, que a presente execução fiscal não poderia ter sido ajuizada, pois se encontraria condicionada ao julgamento definitivo do PA n. 19647.009690/2006-99, razão pela qual requer a extinção do feito ou a suspensão da execução fiscal até o deslinde do aludido processo administrativo. Instada a se manifestar, a Excepta alegou a inadequação da via eleita pela Executada para discussão das matérias alegadas em sede de exceção de pré-executividade, bem como afirmou a ausência de nulidade do título exigido nos autos, sustentando a existência de decisão administrativa definitiva do DERAT, desde 24/08/2017, previamente à inscrição em dívida ativa em 25/05/2018. Defendeu, ainda, que não procedem as alegações de vinculação ao PA n. 19647.009690/2006- 99, uma vez que em 28/11/2017 já havia julgamento pelo CARF que negava provimento ao recurso voluntário do contribuinte (Id 22652174). Após a manifestação da Fazenda Nacional, houve declínio da competência para esta Vara, em razão do trâmite da ação cautelar n. 5006440-53.2018.403.6182, interposta pela Executada, ter ocorrido neste Juízo (Id 31861832). Com a redistribuição do feito, as partes foram intimadas a fim de ratificarem suas manifestações (Id 170668335). A parte Exequente apenas pugnou por nova vista após a manifestação da Executada (Id 244884817) e, por sua vez, a Executada ratificou sua manifestação e apresentou endosso referente à apólice de seguro garantia n. 066532018000107750004947 (Ids 247426338 e 268407941). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que a análise da exceção de pré-executividade constante no Id 19458396, resta prejudicada, tendo em vista a oposição dos Embargos à Execução Fiscal n. 5028969-27.2022.4.03.6182, nos quais se discute a mesma matéria alegada na referida exceção. No mais, a aceitação e verificação da regularidade do seguro garantia ofertado cabe à Exequente. Assim, intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da garantia. Desde já determino que, no caso de aceitação da garantia, sejam procedidas as devidas anotações, a fim de constar da situação do crédito em cobro como garantida para todos os fins. Com a resposta da Exequente, venham os autos conclusos, juntamente com os Embargos à Execução n. 5028969-27.2022.4.03.6182. Publique-se, intime-se, por meio do sistema PJe, e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.