Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESAGUA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MANOEL LUIS GUZZO - RJ57083
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O ESAGUA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificado nos autos, visa obter a disponibilidade da unidade habitacional situada na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, n.º 30, apartamento n.º207, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, registrado perante o 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro sob a matrícula nº 243.709. Alega que em 02.10.2000 adquiriu a referida unidade, conforme “Escritura de Venda e Compra” (ID. 57271469 - Pp. 13 e ss) que instrui a exordial. Sustenta que quitou o preço do imóvel, razão pela qual pleiteia a liberação do gravame que recai sobre ele. Juntou procuração e documentos. O Ministério Público Federal e União Federal tiveram vista dos autos, tendo se posicionado contrariamente ao levantamento da constrição, sustentando a falta de comprovação do pagamento do preço pactuado, em que pese haja um princípio de boa-fé na aquisição do bem, muito embora a escritura de venda e compra do imóvel seja posterior à data de decretação da indisponibilidade (ID. 149647027 e 244825910). É a síntese do necessário. DECIDO.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0004476-85.2006.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de cancelamento da indisponibilidade de imóvel, decretada por este Juízo, nos termos da decisão proferida pela Juíza Federal Dra. Silvia Figueiredo Marques, em 24/04/2000, e confirmada pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por decisão da Desembargadora Federal Dra. Cecília Marcondes. Foi decretada a indisponibilidade dos bens imóveis e os pertencentes ao ativo permanente das pessoas jurídicas, rés naquele feito, sem, contudo, alcançar os bens que, por pertencerem ao ativo circulante, tenham sido alienados a terceiros de boa-fé, em transação realizada antes do decreto de indisponibilidade. Analisados os autos, constato que o requerente adquiriu o imóvel depois da constrição dos bens do Grupo OK e RECRAM, conforme data aposta na “Escritura de Venda e Compra” (ID. 57271469 - Pp. 13 e ss), quer seja, 02.10.2000. Ocorre que a boa-fé inicial não é suficiente para a liberação do gravame, sendo necessário que o autor comprove o pagamento do preço do imóvel. Pontuo que não se trata de presunção de má-fé da parte requerente, tampouco de suspeita de fraude no negócio realizado. Ocorre que cabe àquele que alega a propriedade, a prova de sua aquisição quando inexistente o registro do título de transferência no Cartório do Registro de Imóveis competente, tendo em vista a presunção de propriedade daquele que consta da última transcrição da matrícula do imóvel como comprador. Com efeito, na legislação pátria os contratos não são suficientes à transferência da propriedade, sendo necessária a transcrição do título aquisitivo no Registro de Imóveis competente para a transmissão do domínio, nos exatos termos dos arts.1.227 e 1.245 do Código Civil, in verbis: “Art.1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório do Registro de Imóveis dos referidos títulos (art.1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (...) Art.1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Nesses termos incumbe ao requerente demonstrar a aquisição da propriedade do imóvel objeto dos autos, sendo imprescindível a prova do efetivo pagamento do valor acordado, para o que não são suficientes os recibos ou a declaração de quitação do Grupo OK e da RECRAM, em razão dos fatos noticiados nos autos da Ação Civil Pública nº 2000.61.00.012554-5. Em que pese a plausibilidade das argumentações da parte requerente no que tange ao princípio de prova da aquisição do imóvel, não há nos autos comprovação de sua efetivação, não tendo sido trazido qualquer documento que demonstrasse o pagamento dos valores pactuados entre as partes, visto que recibos e documentos chancelados pelo Grupo Ok não servem para referido propósito, conforme já fundamentado. Nesses termos, não tendo havido a prova do pagamento do preço do imóvel, entendo impossível reconhecer a aquisição do imóvel e o levantamento da constrição em favor do Requerente, nos moldes dos pareceres do Ministério Público Federal e União Federal. Posto isso, acolho os pareceres do Ministério Público Federal e União Federal e INDEFIRO o pedido da parte requerente, mantendo o gravame sobre o imóvel objeto do presente incidente. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 14 de dezembro de 2022.