Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NICOLA COLELLA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA, NICOLA COLELLA INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP53318 TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL RIBEIRO MAIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: THALES RIBEIRO DA SILVEIRA - SP460571 D E S P A C H O Nos autos dos Embargos à Arrematação n. 0053175-45.2012.403.6182, por r-sentença datada de 07/11/2014 (páginas 28/38 do Id 41658924), tornou sem efeito a arrematação de 10 máquinas correspondentes aos itens F, H e I, descritos à página 104 do Id 41658923, as quais devem ser devolvidas pelo arrematante às expensas da executada. São oito máquinas do item F (R$ 8.000,00), uma máquina do item H (R$ 1.200,00) e uma máquina do item I (R$ 1.200,00), que somam R$ 10.400,00 a serem devolvidos ao arrematante, além dos 5% do leiloeiro, equivalente a 520,00 e 0,5% à título de custas judiciais (R$ 52,00). Das 10 máquinas a serem devolvidas à executada, apenas 4 foram entregues ao arrematante: duas máquinas do item F, uma máquina do item H e uma máquina do item I. O arrematante reitera o pedido de desfazimento da arrematação. Alega que há inúmeros julgados no sentido de que a decisão pode ser proferida nos próprios autos da execução fiscal em razão da não entrega dos bens arrematados. Argumenta que o leilão foi realizado sob o manto do antigo Código de Processo Civil que possui regras mais amplas do que o atual código. Decido. Em que pesem as alegações do arrematante, ainda que o leilão tenha sido realizado enquanto vigente o CPC/1973, a expedição da carta de arrematação ou ordem de entrega impede a discussão da arrematação dos próprios autos da execução fiscal. Nesse sentido (g.n): “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. - Em regra, o desfazimento da arrematação por vício de nulidade pode ser declarado de ofício pelo juiz ou a requerimento do interessado nos próprios autos da execução (art. 694 do CPC/1973, vigente à época dos fatos). Todavia, se já houver sido expedida a carta de arrematação, somente pelo manejo de ação própria, anulatória, será possível desconstituir o ato de alienação judicial. Precedentes. - No caso dos autos, o executado/apelante requer a decretação de nulidade do presente feito executivo, a partir de 02/02/2009, notadamente da arrematação realizada, por não ter constado o nome de seu patrono nas publicações feitas entre o início de 2009 e outubro de 2010, período em que foram promovidos diversos atos processuais (avaliação, leilões judiciais e adjudicação de bens), sem a devida intimação de seu advogado. - Todavia, porque já foram expedidas as cartas de arrematação pertinentes aos imóveis leiloados, não mais é possível veicular o pedido de anulação da arrematação nos autos desta execução, mas somente por meio de ação própria. - Apelação da parte executada desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002497-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 11/04/2024, Intimação via sistema DATA: 14/04/2024)”. Assim, mantenho a decisão proferida no Id 150139515 e
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000732-59.2008.4.03.6182 indefiro o requerido pelo arrematante no “item 5” de Id 281362699. As informações pretendidas podem ser obtidas com a análise dos autos. No mais, conforme sentença proferida nos autos dos embargos à arrematação, determino o levantamento, pelo arrematante, da quantia equivalente às máquinas descritas nos itens F, H e I, no valor R$ 10.400,00. Intime-se o arrematante para que indique os dados bancários necessários a fim de viabilizar a devolução do numerário. Com a indicação dos dados bancários, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando: a) a transferência da quantia equivalente a R$ 10.400,00, devidamente atualizado desde a data do depósito em 11/10/2012, depositado na conta 2527.280.46841-1 para a conta bancária indicada.; e b) a transferência da quantia equivalente a R$ 52,00 depositado na conta n. 2527.635.63194-0 para a conta indicada. Intime-se a leiloeira Fabiana Cusato para que deposite o montante equivalente a R$ 520,00 relativa à comissão paga pelo arrematante, devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde a data da efetivação da despesa, conforme precisão inserta no Manual de Cálculos da Justiça Federal, no prazo de 15 dias. Intime-se novamente a parte executada para que providencie, às suas expensas, a retirada das 4 máquinas em poder do arrematante, no prazo de 30 dias. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.