Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SURFACTORY REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, DEMIAN SALOMAO MORARU, FABIANO SALOMAO MORARU Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE - SP304091-A, ELCIO FONSECA REIS - SP304784-A, GERSON LOURENCO PATACA - SP191136 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013066-86.2012.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da quitação integral do débito. É o relatório. Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Intime-se, somente os executados, haja vista a renúncia da parte exequente ao prazo recursal. Os executados deverão indicar os dados bancários de sua titularidade necessários à transferência bancária para restituição dos valores depositados remanescentes nos autos (ID 351803389), no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecidos os dados pela parte executada e após a certificação do transito em julgado, oficie-se à CEF para que proceda à transferência da importância depositada para conta bancária indicada pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Pelas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.