Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: JCF COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, JOSE RUBENS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA MOBILON PINHEIRO - SP213912 D E C I S Ã O Contorna a presente discussão acerca da legalidade da constrição que recaiu sobre bem imóvel (matrícula 113.979 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas) pertencente ao coexecutado JOSE RUBENS DOS SANTOS. Em defesa da pretensão submetida ao crivo judicial, assevera o coexecutado, na petição ID 331351924, que referido imóvel é impenhorável, porquanto utilizado, de forma permanente, para moradia exclusiva do coexecutado e de sua família. Acosta documentação para a prova do alegado. No ID 333307756, o credor não opõe-se à liberação do bem. Pugna pela não condenação em honorários advocatícios. DECIDO. Sobre a impenhorabilidade advinda do bem de família, cabe salientar que se encontra suficientemente demonstrado pela documentação acostada aos autos, corroborada pela anuência do credor, que o imóvel penhorado é utilizado como moradia permanente pelo coexecutado JOSÉ RUBENS e sua família. Nesse panorama, tendo em vista que a impenhorabilidade do bem de família visa a proteção da entidade familiar e, portanto, refere-se à integralidade do imóvel, não há como afastar que o imóvel constrito constitui bem de família. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COPROPRIETÁRIO. PROTEÇÃO LEGAL EXTENSIVA À TOTALIDADE DO BEM. PROVA DO USO RESIDENCIAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPETITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade do imóvel penhorado em execução fiscal movida pela União, sob alegação de tratar-se de bem de família. 2. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º da mesma lei. 3. Tal proteção, destinada a garantir o direito à moradia constitucionalmente previsto (art. 6º da CRFB), pode incidir ainda que o imóvel não seja habitado pelo devedor, como nos casos em que esteja locado para terceiros com reversão da renda para subsistência ou moradia de sua família (Súmula 486 do STJ) ou sirva de residência a eventuais coproprietários, hipótese em que a impenhorabilidade se estenderá à totalidade do bem. Precedentes. 4. No caso, a qualidade de bem de família do imóvel penhorado na execução de origem restou suficientemente demonstrada pelas contas de água, esgoto e energia, em nome da embargante, que evidenciam o consumo regular desses serviços públicos ao menos desde fevereiro de 2017, bem como de nota fiscal de compra de móvel emitida em 21/03/2018, para entrega no endereço do imóvel discutido nos autos. 5. Não tendo a embargada produzido quaisquer provas de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da embargante (art. 373, II, do CPC), correta a sentença que acolheu os embargos de terceiro para desconstituir a penhora efetuada no processo executivo. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007803-63.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016785-81.2019.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Ante o exposto, acolho a impenhorabilidade alegada e determino a desconstituição da constrição incidente sobre o imóvel descrito no Auto ID 330150947 (matrícula 113.979 do 3º Registro de Imóveis de Campinas). Providencie-se o necessário ao levantamento da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.