Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MOACIR RODRIGUES Advogados do(a)
RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030-A, LEONARDO DANTAS DIAMANTE - SP391649-A, MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297-A, VALDEMIR DE LIMA - SP184513-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000603-91.2022.4.03.6112 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR RODRIGUES Advogados do(a)
RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030-A, LEONARDO DANTAS DIAMANTE - SP391649-A, MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297-A, VALDEMIR DE LIMA - SP184513-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000603-91.2022.4.03.6112 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MOACIR RODRIGUES Advogados do(a)
RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030-A, LEONARDO DANTAS DIAMANTE - SP391649-A, MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297-A, VALDEMIR DE LIMA - SP184513-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000603-91.2022.4.03.6112 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor. Em suas razões recursais, relata que firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, para adquirir unidade residencial, por meio de operação de mútuo e alienação fiduciária em garantia. Aduz que o imóvel adquirido já se encontrava edificado, e possuía uma área semiconstruída nos fundos, cuja conclusão resultaria em uma edícula. Afirma que ao tentar finalizar a referida área constatou que a estrutura estava comprometida e com risco de desabamento, momento em que comunicou a seguradora. Menciona que a seguradora acolheu o pedido de cobertura, depositando o valor de R$ 7.441,36 para que os danos fossem sanados, todavia, o referido valor era para somente cobrir os custos de demolição, sem considerar a reconstrução do muro de arrimo. Relata que a tentativa de resolução na via administrativa não foi frutífera, o que motivou a propositura de ação em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A, para pleitear a complementação do valor creditado. Menciona que a Caixa Econômica Federal é responsável pelos vícios construtivos no imóvel, e que é parte legítima para figurar no polo passivo, pois atuou além de mero agente financeiro, participando da vistoria inicial que aprovou o financiamento. Alega que o vício de construção era aparente e deveria ter sido detectado pelo engenheiro da Caixa quando da avaliação do imóvel, posto que o defeito é grave e compromete a estrutura do bem. Cita jurisprudência que reconhece a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em casos semelhantes, onde atuou como agente executor de políticas públicas habitacionais. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e no mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida encontra-se assim fundamentada: "MOACIR RODRIGUESajuizou a presente ação em face daCaixa Econômica Federal - CEFobjetivando, em síntese, que a requerida seja condenada na obrigação de fazer, de modo a abater de forma proporcional do empréstimo celebrado, os valores despendidos para correção do vício de construção do imóvel que fora financiado, bem como que a CEF seja condenada em danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Consta, em síntese, da exordial que o autor firmou contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF, para adquirir unidade residencial, por meio de operação de mútuo e alienação fiduciária em garantia. O instrumento foi assinado em 04/12/2008, com vencimento do primeiro encargo em 04/01/2009 e prazo total de amortização de 300 (trezentos) meses, com previsão de quitação total no ano de 2034 – logo, ainda vigente. O imóvel adquirido já se encontrava edificado, possuindo, dentre outras construções, nos fundos, uma área semiconstruída, cuja conclusão resultaria em uma edícula. Com a intenção de finalizar a referida área, o requerente contratou profissional para dar continuidade à obra, o qual constatou que a área estava estruturalmente comprometida e não poderia ser acabada, possuindo sério risco de desabamento. A fim de evitar a deterioração do imóvel, comunicou a situação para a seguradora, no dia 15/03/2010. A seguradora acolheu o pedido de cobertura no dia 06/04/2010, depositando o valor de R$ 7.441,36 (sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) para que os danos fossem sanados. Inconformado com a tratativa dispensada pela seguradora, o requerente exigiu a reconsideração da cobertura, a fim de que fossem abarcados não somente os custos de demolição, mas também os de reconstrução do muro de arrimo. Contudo, o requerente não logrou êxito, o que motivou a propositura da ação nº 0006699-33.2010.403.6112 contra a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A. A ação pleiteava a complementação do valor creditado pela seguradora, tendo em vista o menor valor orçado pelo requerente para reparação integral dos danos, no total de R$ 21.003,26. De início, foi considerada a ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da ação, acolhendo-se o entendimento de que a responsabilidade seria exclusiva da seguradora. Assim, os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, onde recebeu o nº 0032448-21.2012.8.26.0482. O processo, no entanto, foi julgado improcedente, ante a existência do contrato de seguro prever cláusula com exclusão de cobertura por vícios construtivos. Assevera que pretende com a presente demanda demonstrar a responsabilidade da requerida pelos vícios construtivos no imóvel, os quais não foram atestados pelo responsável técnico da Caixa, o que levou à aquisição de imóvel em condições diversas do objeto contratado, e, assim, obter tutela jurisdicional voltada à sua condenação em obrigação de fazer – consistente na reconstrução da estrutura que viria a ser completada, formando uma edícula, na exata forma que o imóvel aparentemente se apresentava ao autor, na época da contratação do financiamento -, e, ainda, que a requerida seja condenada em indenização por danos morais. A CEF apresentou contestação, protestando pela improcedência da demanda, ao argumento de que não tem qualquer ingerência acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas, e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador, já que a respeito desta responsabilidade existe norma expressa atribuindo ao construtor responsabilidade pela obra, junto aos órgãos públicos (arquivo ID266072574). É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Acerca da responsabilização da CEF e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, faz-se necessário tecer algumas considerações. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “in verbis”: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. O caso em apreço ainda envolve relação disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 22, abaixo reproduzido: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.” Assim, tratando-se de reparação de danos, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com relação à responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, na elaboração e/ou na fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 de mencionado Programa, quando a instituição atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E. STJ, como se nota nos seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: ‘a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra’ (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’. 2. A CEF só é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa ao projeto. Precedentes. 3. No caso, o TRF da 5ª Região concluiu que tocou à CEF tão somente a disponibilização dos recursos a serem empregados na execução da obra e que o fato de a construtora ter inserido o logotipo da instituição financeira nos anúncios do empreendimento não transfere a responsabilidade pelos vícios no imóvel, tampouco pela incompatibilidade entre as características divulgadas pela construtora no material promocional do condomínio e aquelas efetivamente apresentadas ao final da obra, em desfavor do agente financiador, seja porque ele não participou do contrato de compra e venda firmado, seja porque o material publicitário foi confeccionado apenas pela construtora. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). Com efeito, consoante análise do contrato anexado (arquivo ID244668564), vê-se que a CEF não executou a obra de construção do imóvel adquirido pelo autor, mas tão somente liberou recursos financeiros para que ele adquirisse de terceiros uma residência já construída. Atuou, pois, como mero agente financeiro, não havendo que se falar em responsabilidade pelos vícios apresentados no imóvel financiado, já que não participou do empreendimento. Mesmo quando atua como agente financiador da construção,eventuais vistorias realizadas pela CEF no decorrer da obra não atraem para si a responsabilidade por vícios, consoante alegado pelo autor na exordial, uma vez que as vistorias visam tão somente acompanhar o cronograma e o emprego correto dos recursos do financiamento liberados, já que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. Nota-se que o contrato entre autor e Caixa Econômica Federal é uma carta de crédito individual compra e venda de imóvel, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com utilização de recursos do FGTS (arquivo ID244668564). Desta forma, a relação existente entre o mutuário e o agente financeiroé, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiros para aquisição de bem imóvel. Não há previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF por vícios de construção, sendo, portanto, obrigação do alienante responder pelos vícios existentes. Em hipóteses como esta, a jurisprudência entende que a CEF deve ser excluída do polo passivo da ação. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp 897.045/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/04/2013). CIVIL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. I - Há várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), e tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública. III - Na relação jurídica informada, a CEF figura como prestamista do financiamento, não como alienante. Não entrevejo, portanto, a aventada solidariedade da Caixa Econômica Federal em relação ao alegado vício do imóvel na medida em que a empresa pública federal não "intermedia" a venda de imóveis, pois não tem funções de corretagem, sendo que apenas financiou a importância necessária para aquisição do imóvel. IV - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando extinta a ação com relação a ela, com base no artigo 487, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. V -
Ante o exposto, nego provimento às apelações da Caixa Seguradora S/A e Glauber Roberto Germano, dou parcial provimento à apelação da CEF e, de ofício, declino da competência para o julgamento do presente feito, ante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos da fundamentação supra. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129721 -0004318-66.2007.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018). - destaquei Assim, resta evidente que a CEF não é parte legítima para figurar na ação. Deste modo, considerando que a ação foi proposta somente contra a Caixa Econômica Federal, entendo ser o caso de extinguir a ação. DISPOSITIVO Pelo exposto,reconheçoa ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte,extingoo processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 Lei 9099/95). Transitado em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.". Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de origem. Diante disso, não merece reparo a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, eis que tal proceder equivale a uma encampação das razões de decidir (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Outrossim, o juiz não está obrigado a aderir às teses desenvolvidas pelas partes, tampouco arrolá-las expressamente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no AREsp 258.579/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.10.2017.” (REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019). Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor. Recorrente condenado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE JÁ SE ENCONTRAVA EDIFICADO E EM NOME DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUANDO ATUA APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI JUIZ FEDERAL