Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NORMA ALICE PEREIRA RODRIGUES, RAPHAEL COHEN NETO, LUIZ ALBERTO AMERICANO, SHIGUENARI TACHIBANA, MARIA KORCZAGIN, NICOLA BAZANELLI Advogados do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA CONTE QUARTIERI - SP92839-A, MIRNA CIANCI - SP71424-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014962-17.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por RAPHAEL COHEN NETO e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão O acórdão aparenta divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do direito ao recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - se houver decréscimo remuneratório, a partir de 26/06/2002, em razão da Medida Provisória nº 43/02, convertida na Lei nº 10.549/02, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º.3.2002. REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRÓ-LABORE. IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA ABSOLUTAMENTE PACIFICADA PELO STJ. 1. Em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002. 2. A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. 3. Ressalta-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. 4. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.476.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/09/2014, DJE 16/10/2014) Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RAPHAEL COHEN NETO e outros contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 43/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549/02. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IRRETTROATIVIDADE DA LEI. PROVIMENTO PARCIAL.” (eDOC 5, p. 151) Opostos embargos de declaração, forma rejeitados. (eDOC 5, p. 174) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art 37, XI, do texto constitucional. (eDOC 6, p. 152) Nas razões recursais, alega-se que até o advento da EC 41/2003 as vantagens pessoais não se submetiam teto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 43/2002, Lei 10.549/2002), consignou a irretroatividade dos arts. 4º e 5º da MP 43/2002 e incluiu o pagamento da vantagem pessoal na nova remuneração. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No tocante ao segundo pleito da apelante de recebimento, a título de VPNI, da diferença entre a remuneração que lhes assistiu no interregno de 03 a 06/2002 e o valor de remuneração resultante da aplicação da MP nº 43/2002, de seu rigor seu não provimento. A inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada na MP nº 43/2002 (art. 6º) ocorreu para efeito de composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional para evitar sua redução, em razão da retirada da Representação Mensal e da Gratificação Temporária dos seus vencimentos.” (eDOC 5, p. 138 - 139) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002. LEI N. 10.549/2002 IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência ou não de contrariedade ao direito adquirido, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configuraria ofensa constitucional indireta.” (RE 612.031-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 8.10.2010) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2000 E LEI 10.549/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTS 5º, XXXVI, E 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apoia o extraordinário, não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se o reexame de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 811.716-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 8.2.2011)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2018. ( ARE nº 1.042.915/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, j.31/10/2018, p.07/12/2018) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso especial interposto por Norma Alice Pereira Rodrigues contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso merece admissão O acórdão aparenta divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido do direito ao recebimento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - se houver decréscimo remuneratório, a partir de 26/06/2002, em razão da Medida Provisória nº 43/02, convertida na Lei nº 10.549/02, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002 CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO. RETROATIVIDADE A 1º.3.2002. REPRESENTAÇÃO MENSAL E PRÓ-LABORE. IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA ABSOLUTAMENTE PACIFICADA PELO STJ. 1. Em relação à nova sistemática remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional, a jurisprudência absolutamente pacificada do STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002 somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico. A retroatividade prevista no art. 3º da Lei 10.549/2002 não se estende ao disposto nos arts. 4º e 5º, referentes ao pró-labore e à representação mensal, que tiveram disposições modificadas somente a partir da publicação da MP 43/2002, em 26.6.2002. 2. A retribuição remuneratória dos Procuradores da Fazenda Nacional será realizada da seguinte forma no período de 1º.3.2002 a 25.6.2002: a) vencimento básico calculado na forma da MP 43/2002; b) pró-labore em valor fixo; c) representação mensal sobre o novo vencimento básico, nos percentuais do DL 2.371/1987; e d) gratificação temporária conforme a Lei 9.028/1995. 3. Ressalta-se ainda que, na hipótese de decréscimo remuneratório a partir de 26/6/2002, a diferença deverá ser paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser reduzida na medida em que for reajustado o valor dos vencimentos, nos termos do art. 6º da Medida Provisória 43/2002. 4. Aplicabilidade do enunciado da Súmula 83/STJ ao caso dos autos. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.476.271/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/09/2014, DJE 16/10/2014) Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Norma Alice Pereira Rodrigues contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O Pretório Excelso pronuncia-se que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: DECISÃO:
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 43/2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.549/02. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IRRETTROATIVIDADE DA LEI. PROVIMENTO PARCIAL.” (eDOC 5, p. 151) Opostos embargos de declaração, forma rejeitados. (eDOC 5, p. 174) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art 37, XI, do texto constitucional. (eDOC 6, p. 152) Nas razões recursais, alega-se que até o advento da EC 41/2003 as vantagens pessoais não se submetiam teto constitucional. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Medida Provisória 43/2002, Lei 10.549/2002), consignou a irretroatividade dos arts. 4º e 5º da MP 43/2002 e incluiu o pagamento da vantagem pessoal na nova remuneração. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “No tocante ao segundo pleito da apelante de recebimento, a título de VPNI, da diferença entre a remuneração que lhes assistiu no interregno de 03 a 06/2002 e o valor de remuneração resultante da aplicação da MP nº 43/2002, de seu rigor seu não provimento. A inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada na MP nº 43/2002 (art. 6º) ocorreu para efeito de composição da remuneração dos Procuradores da Fazenda Nacional para evitar sua redução, em razão da retirada da Representação Mensal e da Gratificação Temporária dos seus vencimentos.” (eDOC 5, p. 138 - 139) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 43/2002. LEI N. 10.549/2002 IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência ou não de contrariedade ao direito adquirido, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configuraria ofensa constitucional indireta.” (RE 612.031-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 8.10.2010) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2000 E LEI 10.549/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTS 5º, XXXVI, E 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS STF 282 E 356. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Não tendo sido apreciada pelo Tribunal a quo a questão constitucional em que se apoia o extraordinário, não se encontra configurado o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Precedentes. 3. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se o reexame de legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 811.716-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 8.2.2011)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 31 de outubro de 2018. ( ARE nº 1.042.915/SP, Relator Ministro GILMAR MENDES, j.31/10/2018, p.07/12/2018) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.