Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSEFINA PEREIRA DE SALES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CIVOLANI DOTTA - SP120741-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010951-63.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: JOSEFINA PEREIRA DE SALES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CIVOLANI DOTTA - SP120741-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator):
APELANTE: JOSEFINA PEREIRA DE SALES Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CIVOLANI DOTTA - SP120741-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator):A apelação não merece provimento. A controvérsia gira em torno da alegada falha da CEF ao não coletar a assinatura do falecido esposo da autora no documento de alteração de beneficiário do plano de previdência privada. Todavia, conforme destacado na sentença, a prova dos autos demonstra que não houve a efetivação da referida alteração, justamente pela ausência de tal assinatura, o que impediu que a inclusão da autora como beneficiária fosse formalizada. A jurisprudência consolidada entende que o direito à exibição de documentos está condicionado à comprovação da existência do próprio documento e da obrigação da parte requerida de exibi-lo, o que, no presente caso, não ocorreu. Além disso, não há provas suficientes de que a apelante tenha direito à inclusão como beneficiária do VGBL, uma vez que o procedimento de alteração não foi concluído. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também não restou configurada a responsabilidade civil da CEF. A situação descrita nos autos, ainda que tenha causado desconforto à autora, não se enquadra nas hipóteses que ensejam compensação por danos morais, uma vez que não foi demonstrado ato ilícito ou negligência grave por parte da instituição financeira.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010951-63.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por Josefina Pereira de Sales contra a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Campinas que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, movida em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A autora, ora apelante, alegou que seu falecido esposo, Sebastião de Faria, contratou plano de previdência privada (VGBL) junto à CEF, tendo realizado alteração para incluí-la como beneficiária. No entanto, devido a erro da atendente da agência da CEF em Indaiatuba, a assinatura necessária para a alteração não foi coletada, o que impediu a efetivação da mudança. Após o falecimento do marido, em 05/05/2020, a apelante tentou obter o benefício, sem sucesso, devido à ausência da alteração no cadastro da seguradora. A apelante pleiteia a apresentação do documento de alteração do plano de previdência e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada negligência e omissão da ré. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que não houve falha imputável à CEF que justificasse a exibição do documento ou a indenização por danos morais. Em suas razões de apelação, a autora sustenta que a negligência da CEF a prejudicou de forma significativa, sendo-lhe devida a indenização pelos danos sofridos. Com contrarrazões, os autos vieram para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010951-63.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). AUSÊNCIA DE ASSINATURA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO À EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O direito à exibição de documentos está condicionado à comprovação da existência do documento e da obrigação da parte requerida de exibi-lo, o que não ocorreu no caso concreto. II - Não houve falha ou ato ilícito imputável à CEF, uma vez que a alteração de beneficiário do plano de previdência privada não foi formalmente concluída. III - Para a configuração de dano moral, é necessária a demonstração de ato ilícito e de lesão a direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos. IV - Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em 12%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA