Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: WIREX CABLE S.A Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BIRKMAN - SP93497 D E C I S Ã O Conforme se verifica da r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 185840 - SP (2022/0030791-1), cuja cópia está acostada em ID 256371093, houve determinação para que "o Juízo Federal da 4ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP não dê continuidade à execução antes de consultar, formalmente, o Juízo de Direito da Vara Única de Santa Branca/SP acerca da constrição já efetivada e de aguardar sua resposta sobre a necessidade de substituição dos valores por outro bem". Ademais, na r. decisão constou: "...conheço do conflito para declarar competente, para qualquer ato de constrição ou alienação de bens ou valores da suscitante enquanto não realizada a consulta acima referida, na execução dos autos, o Juízo de Direito da Vara Única de Santa Branca/SP.” Assim, à luz do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para a apreciação do pedido de retirada da restrição lançada sobre o veículo de placas DXP-3994, razão pela qual passo a apreciar tal pleito. Outrossim, não se pode olvidar que houve comunicação acerca do bloqueio dos veículos ao Juízo da Recuperação Judicial (ID 245496453 e ID 266739426), o qual, até o presente momento, não apresentou qualquer resposta/requerimento. Destarte, ante os ofícios oriundos da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, nos autos da ATOrd nº 0102700-82.2005.5.03.0030, acostados em IDs 253389991, 258132675, 266048297, 273906013, 277298378, 280718966 e 290112194, solicitando a retirada da restrição lançada no sobre o veículo, Hyundai Azera, placas DXP-3994, informando que ocorreu sinistro de tal bem e que para pagamento da indenização, pelo Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, em favor daqueles autos, se faz necessária a retirada de todas as restrições existentes; bem como considerando a manifestação do exequente em ID 254777233, na qual não se opôs à liberação do bem,
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007848-88.2019.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos DEFIRO a baixa no Sistema RENAJUD do bloqueio judicial incidente sobre o veículo de placas DXP-3994. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão à 2ª Vara do Trabalho de Contagem (processo nº 0102700-82.2005.5.03.00300), bem como ao Juízo da Recuperação Judicial. ID 272083496. A questão será apreciada em momento oportuno, em havendo pedido concreto relativo ao reconhecimento da prescrição. ID 294324669. Inicialmente, proceda-se à constatação da atividade da executada, no endereço requerido pelo exequente. INDEFIRO, por ora, a expedição de mandado de penhora, bem como a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, à luz da r. decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 185840 - SP (2022/0030791-1), que declarou competente para qualquer ato de constrição ou alienação de bens ou valores da executada, -enquanto não realizada a consulta ao Juízo da Recuperação Judicial acerca da constrição já efetivada e de aguardar sua resposta sobre a necessidade de substituição dos valores por outro bem -, o Juízo de Direito da Vara Única de Santa Branca/SP. Realizada a diligência, dê-se vista ao exequente. Int.