Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGROPECUARIA CAPELA LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO PIGATTO MONTEIRO - PR37880, ROGERIO SCHUSTER JUNIOR - PR40191
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1. A princípio, ressalte-se que existem ao menos duas modalidades para o levantamento dos depósitos de precatórios e RPVs, sem exigência de alvará ou com exigência de alvará (à ordem do juízo), conforme §§ 1º e 2º do art. 40 da Resolução 458/2017 do CJF. 1.1. Por sua vez, nos Juizados Especiais Federais, as contas que estão depositadas à ordem do juízo são levantadas por meio de ofício de liberação que deve ser apresentado à instituição financeira pelo beneficiário/procurador no momento do levantamento dos valores, conforme art. 2º da Portaria N. 723807 do TRF 3ª Região, de 20/10/2014. 1.2. Em outro vértice, estando a quantia depositada em nome da parte autora, o levantamento poderá ser realizado diretamente pela parte ou através do advogado, regularmente constituído nos autos para receber e dar quitação, mediante apresentação da certidão de autenticidade da procuração emitida pelos JEFs, com o número de ID (cód. de identificação) da procuração nos autos constando no corpo da certidão, para download e impressão pelos Senhores Advogados da certidão e respectiva procuração, ambos com código QR, de verificação da autenticidade do documentos. 2. No que toca à sistemática descrita no item 1.2., por meio do COMUNICADO CORE/GACO 5706960 foi disponibilizado, à época, formulário para cadastro da conta de destino dos valores da RPv/Precatórios no Sistema de Peticionamento dos JEFs, a fim de facilitar o recebimento dos pedidos de transferência das importâncias, em virtude do fechamento das agências bancárias, durante a pandemia do Covid-19. 2.1. Contudo, considerando a diminuição da COVID e a normalização do atendimento bancário, o Comunicado anterior foi revogado, conforme decisão CORE 8637829/2022, de 25/04/2022, de forma que a expedição de Alvará / Ofício de perdura apenas para situações excepcionais quando demonstrada a impossibilidade de diligência direta nas respectivas agências bancárias depositárias. 3. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000197-65.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim indefiro o pedido de transferência eletrônica, uma vez que, para o presente caso, o requerente poderá comparecer pessoalmente à agência bancária para saque direto do ofício requisitório. 3.1. Caso o(a) patrono(a) deseje a expedição de certidão de regularidade da procuração, deverá juntar a guia de custas respectiva, após a qual a expedição fica, desde já, autorizada. 3.2. Registre-se que, na hipótese do valor levantado diretamente por advogado(a) constituído(a) por procuração com poderes para tanto, deverá o(a) causídico(a) no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante de quitação assinado por seu (sua) cliente. 4. Intimem-se. Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.