Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GENESIO DA SILVA REGO Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIO NUNES DE MOURA JUNIOR - SP412854
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GENÉSIO DA SILVA REGO, qualificado nos autos, propôs a presente ação, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se busca a concessão da aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1988 a 07/02/1990 (Prossegur S/A); de 01/06/1990 a 01/04/1992 (Thabs Serviços de Vigilância e Segurança Ltda); de 04/05/1992 a 11/06/1996 (Protege S/A Proteção e Transportes de Valores); de 06/08/1996 a 27/01/2000 (Segame’s Segurança Patrimonial Ltda); de 12/06/2000 a 09/09/2002 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda); de 09/09/2002 a 31/03/2008 (F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda); de 01/04/2008 a 28/06/2019 (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda), desde a data de entrada do requerimento NB 42/194.299.862-4, em 28/06/2019. Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial (id. 37167380). Emenda da inicial (id. 38309885). Citado, o INSS contestou (id. 43845842) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Réplica (id. 46353756). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (id. 54939219). É o relatório. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, nos períodos de 01/08/1988 a 07/02/1990 (Prossegur S/A); de 01/06/1990 a 01/04/1992 (Thabs Serviços de Vigilância e Segurança Ltda); de 04/05/1992 a 11/06/1996 (Protege S/A Proteção e Transportes de Valores); de 06/08/1996 a 27/01/2000 (Segame’s Segurança Patrimonial Ltda); de 12/06/2000 a 09/09/2002 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda); de 09/09/2002 a 31/03/2008 (F Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda); de 01/04/2008 a 28/06/2019 (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda). O INSS já reconheceu como especiais as atividades exercidas no período de 01/08/1988 a 07/02/1990 (Prossegur S/A); e de 04/05/1992 a 28/04/1995 (Protege S/A), pelo enquadramento na categoria profissional do item 2.5.7, do quadro anexo do Decreto n. º 53.831/64, como pode se verificar no processo administrativo às fls. 137/140. A controvérsia cinge-se aos períodos de 29/04/1995 a 11/06/1996 (Protege S/A); de 06/08/1996 a 27/01/2000 (Segame’s Segurança Patrimonial Ltda); de 12/06/2000 a 09/09/2002 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda); de 09/09/2002 a 31/03/2008 (F Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda); de 01/04/2008 a 28/06/2019 (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda). Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa Protege S/A Proteção e Transporte de Valores e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial, no período de 29/04/1995 a 11/06/1996, uma vez que trabalhou no cargo de vigilante, portando arma de fogo, exercendo as seguintes atividades: “zelar pela segurança do patrimônio do cliente, tomando as ações necessárias, utilizando armas de fogo calibre 38 previstas na Lei nº. 7.102/83 da Polícia Federal e Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa”. Portanto, o período de 29/04/1995 a 11/06/1996 pode ser reconhecido como especial pela exposição à periculosidade. Em relação aos períodos de 06/08/1996 a 27/01/2000 (Segame’s Segurança Patrimonial Ltda); de 12/06/2000 a 09/09/2002 (Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda); de 09/09/2002 a 31/03/2008 (F Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda); de 01/04/2008 a 28/06/2019 (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda), os PPP's de fls. 26/54 informam que o autor exercia a função de vigilante e fazia uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho do autor. O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou “vigilante” enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n. º 53.831/64. O STJ pacificou a matéria com o julgamento dos recursos repetitivos sob o tema 1031, Resp's 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, e firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Sobre o assunto, passo a transcrever o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado, do TRF3, na Apelação Cível nº 0003244-26.2006.4.03.6104/SP: “... Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que ‘Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional’ (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889)....”. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento...EMEN: (RESP 201303425052, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2017..DTPB:.) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado" e "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à agente perigoso - a periculosidade decorrente da atividade de vigilante armado dá ensejo ao reconhecimento da especialidade" (fls. 140-142, e-STJ). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp 1668982 RS 2017/0097182-8, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2017). E, por fim: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS CUMPRIDOS. VIGILANTE. RESP 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/04/1985 a 10/05/1985, uma vez que trabalhou como ajudante de produção, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP ID 45923550 - Pág. 31/33); 01/10/1985 a 16/10/1985, uma vez que trabalhou como operário rural, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 85,80 dB(A), junto à Chamflora Mogi Guaçu Agroflorestal Ltda. (PPP ID 45923550 - Pág. 34/35); 29/04/1995 a 26/03/1996, uma vez que trabalhou como vigilante, portanto arma de fogo – calibre 38, enquadrado no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (PPP ID 45923550 - Pág. 38/39); e 01/07/1996 a 30/09/2012, uma vez que trabalhou como vigilante, portanto arma de fogo – calibre 38, enquadrado no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (ID 45923550 - Pág. 40/41). A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Sobre a atividade de 'vigia/vigilante”, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial - vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça. Computando-se o período de atividade especial já homologado pelo INSS, somado aos períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (DER em 27/02/2015 NB 42/170.580.550-4 - ID 45923525 - Pág. 1) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 01 (dia) de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) desde a DER em DER em 27/02/2015 - NB 42/170.580.550-4 (ID 45923525 - Pág. 1), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5438385-51.2019.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Intimação via sistema em 03/12/2021). Portanto, os períodos de 29/04/1995 a 11/06/1996, de 06/08/1996 a 27/01/2000, de 12/06/2000 a 09/09/2002, de 09/09/2002 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 28/06/2019 podem ser reconhecidos como especiais, em razão do exercício de atividade especial. Passo à análise do direito à aposentadoria especial. Somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais ao tempo reconhecido pelo INSS, constata-se que o autor trabalhou sujeito a condições especiais durante 28 anos, 03 meses e 30 dias (tabela em anexo), tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo extinto o processo em relação aos períodos de 01/08/1988 a 07/02/1990; e de 04/05/1992 a 28/04/1995, posto que já reconhecidos administrativamente e julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 29/04/1995 a 11/06/1996, de 06/08/1996 a 27/01/2000, de 12/06/2000 a 09/09/2002, de 09/09/2002 a 31/03/2008 e de 01/04/2008 a 28/06/2019, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 28/06/2019. Presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito, em virtude dos elementos de convicção utilizados para a fundamentação da sentença, em relação ao preenchimento dos requisitos legais do benefício, bem como o perigo de dano por se tratar de benefício de caráter alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e determino a concessão da aposentadoria especial.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004292-41.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se à EADJ do INSS, através do PJE, para que adote tal providência no prazo de 15 (quinze) dias. Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER (28/06/2019). Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: GENÉSIO DA SILVA REGO Benefício concedido: aposentadoria especial RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 28/06/2019 CPF: 108.295.078-50 Nome da mãe: Francisca Lopez da Silva NIT: 1.204.628.643-1 Endereço: Rua Professor Arnaldo Amado ferreira, 27, Areia Branca, Santos– SP. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica.