Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NILIT AMERICANA FIBRAS DE POLIAMIDA LTDA. Advogado do(a)
APELADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000455-53.2018.4.03.6134 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NILIT AMERICANA FIBRAS DE POLIAMIDA LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão deste Colegiado, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios anteriormente opostos pela Fazenda Nacional, para dar parcial provimento ao seu apelo e à remessa oficial, e reconhecer devida a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação ali exarada. Alega a União Federal, em síntese, omissão no v. acordão, que não se manifestou expressamente a respeito da exclusão do montante correspondente ao aviso prévio indenizado da apuração do proveito econômico, para fins de definição da verba honorária devida por cada parte, como já havia ficado consignado na sentença. Afirma que, em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, houve o reconhecimento do pedido por parte da União. A Nilit, por sua vez, aduz ser adequada a determinação de sobrestamento do feito, na medida em que o Tema 985 ainda não se encontra definitivamente solucionado pelo E. STF. Afirma que o v. acórdão também deve se pronunciar sobre os artigos 149 e 240, da CF, uma vez que o presente feito também trata do reflexo das verbas do terço constitucional de férias (artigo 7º, XVII, da CF) sobre as contribuições destinadas a terceiros. Por fim, aponta omissão quanto à análise do artigo 110 do CTN e do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, que ampliaram, drasticamente, a conteúdo da expressão folha de salários e demais rendimentos do trabalho, estendendo o campo de incidência do tributo para grandeza superior à constitucionalmente prevista (incidência da contribuição previdenciária sobre verbas desvinculadas da contraprestação laboral). Esta C. Segunda Turma, em acórdão de minha relatoria, rejeitou os embargos de declaração de ambas as partes. A parte autora ofereceu recurso extraordinário. Com as contrarrazões ao recurso, seguiu o feito à Vice-Presidência desta E. Corte, que negou seguimento ao recurso excepcional quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre a verba terço constitucional de férias (tema n.º 985 de Repercussão Geral), e não o admitiu em relação aos demais fundamentos. A demandante interpôs agravo em recurso extraordinário, tendo o C. Supremo Tribunal Federal ordenado a devolução destes autos à Corte de origem, para observância do art. 1.030, incisos I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Excelsa Corte nos autos do RE n.º 1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral. Diante de tal determinação, o processo foi sobrestado e, mais tarde, após o levantamento da suspensão, a Vice-Presidência proferiu decisão ordenando o encaminhamento do feito à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985/STF) e verificação da pertinência de se proceder a juízo de retratação na espécie. É o relatório. Voto O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Decorrente do sistema de precedentes adotado pela ordem constitucional e pela legislação processual civil, o juízo de retratação tem a extensão da divergência constatada entre o julgamento proferido pelas instâncias recursais ordinárias e as teses definidas pelas instâncias competentes. Por esse motivo, e em favor da unidade do direito e da pacificação dos litígios e da otimização da prestação jurisdicional, o novo julgamento deve se ater ao objeto dessa divergência (incluídos os aspectos dela obrigatoriamente derivados ou inevitavelmente conexos), respeitados os mandamentos constitucionais e legais do processo. O presente feito retorna a julgamento por conta de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485 (Tema 985), alçado como representativo de controvérsia e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC). Inicialmente, enfatizo que parcela da argumentação apresentada pela parte autora em seu recurso integrativo (pleito de suspensão do tramitar da presente relação processual) encontra-se prejudicada ante a decisão do e.Ministro do c.STF André Mendonça, nos autos do RE nº 1.072.485, que determinou o sobrestamento dos feitos relacionados ao Tema 985/STF, até ulterior deliberação do Pretório Excelso. Em razão do julgamento dos embargos de declaração então opostos no mencionado RE nº 1.072.485, não mais se faz presente a causa que impunha o sobrestamento da demanda. Sendo assim, em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao "Sistema S") sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). Portanto, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). Para a certeza do pronunciamento judicial nestes autos, suprindo eventual omissão, cumpre integrar o julgado conforme acima exposto.
Ante o exposto, julgo prejudicado os embargos de declaração opostos por NILIT AMERICANA FIBRAS DE POLIAMIDA LTDA. (no que se refere ao pleito de suspensão do tramitar da presente relação processual), sendo que, no mais, acolho parcialmente referidos aclaratórios (para fazer integrar ao que restou decidido pela 2ª Turma desta C. Corte Regional a modulação de efeitos determinada pelo c.STF quando do julgamento dos declaratórios opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485 - Tema 985/STF). É o voto. Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. APLICAÇÃO DO TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Turma que havia reconhecido a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485/PR (Tema 985 da Repercussão Geral). A embargante sustentou omissão e contradição no julgado, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, requerendo a suspensão do feito até a apreciação definitiva do tema e eventual modulação dos efeitos pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se há omissão no acórdão quanto à suspensão do processo em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 985/STF; e (ii) se é necessária a adequação do julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento final dos mencionados embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em 12/06/2024, ao apreciar os embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), conferiu efeito ex nunc à tese fixada, estabelecendo que incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas a partir da publicação da ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Considerando o julgamento dos embargos de declaração pelo STF, cessou a causa de sobrestamento processual. Assim, a decisão embargada deve ser ajustada à modulação de efeitos determinada na instância superior, com a devida adequação temporal dos efeitos da incidência tributária. Dessa forma, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Fica vedada, contudo, a restituição de valores pagos e não questionados judicialmente até essa mesma data. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração prejudicados no que se refere ao pleito de suspensão do tramitar da presente relação processual, acolhidos parcialmente, no mais, para fazer integrar ao que restou decidido pela 2ª Turma desta C. Corte Regional a modulação de efeitos determinada pelo c.STF quando do julgamento dos declaratórios opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF). Tese de julgamento: "1. A contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional de férias usufruídas, conforme entendimento firmado no Tema 985 do STF. 2. Os efeitos da referida decisão são ex nunc, aplicando-se a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reabrir discussão de mérito, servindo apenas para integrar ou esclarecer o julgado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, "a"; CPC, arts. 1.022 e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 28.08.2020 (Tema 985 da Repercussão Geral); STF, ED no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora (no que se refere ao pleito de suspensão do tramitar da presente relação processual) e, no mais, acolher parcialmente referidos aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão