Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: A. C. R. OLIVEIRA, ANA CRISTINA RAMALHO OLIVEIRA, HELENA DE OLIVEIRA, APARECIDA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE SAES MADEIRA - SP154569-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000545-94.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: A. C. R. OLIVEIRA, ANA CRISTINA RAMALHO OLIVEIRA, HELENA DE OLIVEIRA, APARECIDA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE SAES MADEIRA - SP154569-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: A. C. R. OLIVEIRA, ANA CRISTINA RAMALHO OLIVEIRA, HELENA DE OLIVEIRA, APARECIDA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL DE SAES MADEIRA - SP154569-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso tem como objetivo, apenas, afastar a condenação da CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais. Quanto a essa matéria, destaco que deve ser observado o princípio da causalidade, segundo o qual, o ônus da sucumbência deverá recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. Assim, presente o interesse de agir no momento do ajuizamento da execução de título extrajudicial, tal ônus deveria ser suportado pela parte executada, que, no caso em tela, os honorários também foram objeto de acordo extrajudicial. Nesses termos, segundo a legislação vigente, notadamente os arts. 85 e seguintes do CPC/2015, a imputação dos ônus processuais às partes deverá observar a conjugação entre a sucumbência e a causalidade, razão pela qual responderá pelos honorários processuais aquele que deu motivo à judicialização, sem estar amparado pelo ordenamento jurídico (princípio da causalidade). No caso dos autos, a parte exequente sustenta em sua apelação a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A r. sentença, utilizando-se da fundamentação pela causalidade, dispõe do seguinte teor (ID 303695357):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000545-94.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença (ID 303695357, integrada pela decisão ID 303695365) que extinguiu a presente execução de título extrajudicial fundada nos contratos n° 000285717000000663 e n° 250285555000008902, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade. Em suas razões (ID 303695367), a apelante apenas sustenta o afastamento de sua sucumbência. Sem contrarrazões, apesar de intimada (ID 303695369), vieram os autos a esta Corte. Certidão ID 305942387: em consulta à JUCESP, verifico que o CNPJ n° 60.384.674/0001-69 pertence à empresa apelada, tratando A.C.R. Oliveira de nomeação anterior. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000545-94.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANA CRISTINA RAMALHO OLIVEIRA, APARECIDA VALERIA DA SILVA OLIVEIRA, BIAZETTO MODA INTIMA LTDA e HELENA DE OLIVEIRA, a fim de haver valores referentes a contratos firmados entre as partes. A CEF, em 23/06/2021, informou o pagamento do débito relativo ao contrato nº 250285555000008902 e pediu o prosseguimento do processo nº 0285717000000663 (Id. 56034307). A executada, em 01/06/2022, manifestou-se informando a quitação dos dois contratos que fundamentam a ação em meados de 2021 e juntou comprovante de pagamento do contrato nº 0285717000000663 em 28/12/2021 e do contrato nº 250285555000008902 em 10/06/2021. Pediu a condenação da CEF por litigância de má-fé (Id. 252443540 e 252443536). A CEF, em 01/11/2023, noticiou a quitação dos dois contratos executados e pediu a extinção do processo (Id. 305865466). Feito o relatório, fundamento e decido. Ante todo o exposto, julgo extinto a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a exequente por litigância de má-fé, pois quando intimada para falar sobre o cumprimento da obrigação pela executada, a CEF confirmou o ocorrido. Por outro lado, considerando que CEF não informou nos autos o cumprimento da obrigação pela executada tão logo ocorreu, fazendo com que contratasse advogado para defende-la, com fundamento no princípio da causalidade estampado no artigo 85, do CPC, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa. Custas na forma da lei (artigo 90, §3º, do CPC). À publicação, intimações e, com o trânsito em julgado, arquivamento dos autos. (Destaquei). Com a oposição de embargos declaratórios, a sentença foi assim integrada (ID 303695365): Contra a sentença constante do ID 309360672 a parte autora opôs Embargos de Declaração. A parte contrária recebeu prazo para contra-arrazoar. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os Embargos de Declaração são recurso idôneo para sanear omissão, obscuridade ou contradição constante da sentença ou decisão, nos moldes do CPC, 1.022 e seguintes. No ato embargado não há quaisquer dos vícios mencionados. Os declaratórios unicamente veicularam inconformismo com o julgamento prolatado. Para tanto, existiriam os recursos constantes do CPC a serem manejados perante o Egrégio TRF-3. O ato embargado foi claro em assentar que a exequente deixou de comunicar nos autos o cumprimento da obrigação pela executada tão logo ocorreu, obrigando-a a contratar advogado para defende-la, razão pela qual foi condenada ao pagamento da verba honorária.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos, por tempestivos, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação. Novos embargos serão reputados protelatórios, com a imposição das sanções legais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Como se pode verificar nos autos, a presente execução de título extrajudicial foi proposta em 23/04/2018; houve a citação das executadas BIAZETTO MODA INTIMA LTDA e ANA CRISTINA RAMALHO OLIVEIRA em 11/06/2019 (certidão ID 303695306); em petição datada de 23/06/2021, a CEF informou o pagamento integral do contrato n° 25.0285.555.0000089-02 e requereu o prosseguimento do feito em relação ao contrato n° 0285.717.0000006-63 (ID 303695329); em seguida, em petição protocolada em 01/06/20222, a executada BIAZETTO MODA ÍNTIMA LTDA. informou o pagamento de ambos contratos e requereu a extinção do feito (ID 303695339). Juntou documentos. Nesses documentos juntados pela parte executada, verifico que o contrato n° 25.0285.555.0000089-02 foi liquidado em junho de 2021 (ID 303695343), data posterior ao ajuizamento da demanda (em 23/04/2018), tendo havido a imediata comunicação pela própria instituição financeira (vide petição ID 303695329, datada de 23/06/2021). O contrato n° 0285.717.0000006-63, por sua vez, foi liquidado em dezembro de 2021 (ID 303695342), data posterior ao ajuizamento da ação, havendo a comunicação nos autos pela parte executada por petição protocolada em 01/06/2022 (ID 303695339). Intimada (ID 303695347), a exequente deu quitação aos referidos contratos (ID’s 303695353 e 303695354). Em resumo: os acordos extrajudiciais, um datado de junho de 2021 e outro de dezembro de 2021, são posteriores ao ajuizamento da ação e também à citação da executada BIAZETTO MODA INTIMA LTDA, citada em 11/06/2019 (certidão ID 303695306), que foi quem contratou advogado e peticionou nos autos para comunicar o acordo, o que serviu de fundamento para o juízo a quo arbitrar honorários em desfavor da exequente. Também, verifica-se que houve a comunicação, pela CEF, acerca do acordo firmado em relação ao contrato n° 25.0285.555.0000089-02 (petição ID 303695329), não comunicado o acordo em relação ao contrato n° 0285.717.0000006-63, mas sem qualquer prejuízo aos executados, vez que a CEF ainda insistia na citação de coexecutado não localizado (petição ID 303695337). Logo, é possível concluir que quem deu causa à propositura da demanda foram os executados, em razão do inadimplemento, que se manteve por dois anos da data da citação da empresa executada até a transação extrajudicial.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afastando a sua condenação ao pagamento de honorários. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. - A verba honorária deve ser fixada com base na causalidade, segundo o qual o ônus da sucumbência deverá recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. No caso sub judice, presente o interesse de agir no momento do ajuizamento da execução, tal ônus deveria ser suportado pela parte executada, o que restou feito no acordo extrajudicial. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO DESEMBARGADOR FEDERAL