Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: MOMPLASTY MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, LUIZ APARECIDO FIALHO, NEIVA MARIA PIOVEZAM NARBOS DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS VITORINO - SP298408 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS VITORINO - SP298408 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000281-89.2018.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LUIZ APARECIDO FIALHO, MOMPLASTY MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e NEIVA MARIA PIOVEZAM NARBOS DOS SANTOS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 364.060,53, atualizada para Janeiro de 2018, decorrente do inadimplemento de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 21.0605.690.0000093-35. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 4288730 e seguintes). Citados (ID. 10236093), os executados MOMPLASTY MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e NEIVA MARIA PIOVEZAM NARBOS DOS SANTOS não opuseram embargos à execução (ID. 14352340), mas apresentaram a exceção de pré-executividade de ID. 10765206. Rejeitada a exceção de pré-executividade (ID. 18583855). Os executados citados noticiaram a interposição do agravo de instrumento nº 5018298-66.2019.4.03.0000 (ID. 19573026). Deferidas as restrições via Bacenjud e Renajud e a pesquisa de bens via Infojud (ID. 19468599). MOMPLASTY e NEIVA apresentaram bens à penhora (ID. 21021621). Infrutífera a restrição de bens via Bacenjud (ID. 21868858 e 25612267). A CEF requereu a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação dos veículos relacionados (ID. 22366321), o que foi indeferido (ID. 22480933), haja vista se tratar de bens alienados fiduciariamente. Noticiado o desprovimento do agravo de instrumento (ID. 27956066). Deferida a restrição via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud (ID. 40890567), com resultado sob ID. 43349551. Deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação (ID. 45467032). Certificadas as penhoras de veículos (ID. 69706509 e 69711754). Os executados citados impugnaram as penhoras (ID. 84516150). Infrutíferas as tentativas de conciliação. A CEF noticiou que a dívida foi renegociada, tendo requerido a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do CPC (ID. 250844182). Os executados MOMPLASTY e NEIVA concordaram com a extinção nos moldes requeridos pela CEF (ID. 253820234). É o relato do necessário. DECIDO. Diante da notícia, pela exequente, da renegociação administrativa da dívida, com concordância pelos executados citados, de rigor a extinção da presente execução. Assim sendo, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação em honorários. Custas pela lei. Proceda a secretaria à liberação das restrições realizadas nos presentes autos, como é o caso daquelas de ID. 43349551, 69706509 e 69711754. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 20 de junho de 2022.