Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALEXANDRE LUIZ FANTINATI - EPP, ALEXANDRE LUIZ FANTINATI Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCAS MAKOWSKI BARIANI - SP391324 Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCAS MAKOWSKI BARIANI - SP391324
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000755-28.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, em relação aos contratos bancários objeto da execução 0017174-58.2014.403.6128, interpostos por Alexandre Luiz Fantinati EPP e outros, por Curador Especial, em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de efeito suspensivo. Foi indeferido o efeito suspensivo. A CEF impugnou os embargos à execução. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Alega a parte Embargante excesso de execução. Mas, no caso, a embargante não logrou indicar nos autos nem o valor que entendem correto, a par da ausência de juntada de eventual memória de cálculo vinculada a tal indicação obrigatória. Portanto, sem demonstrar o excesso de execução mediante apresentação de demonstrativo, as alegações da embargante devem ser rejeitadas. Observo que a inicial veio acompanhada de extratos e demonstrativos, sendo que os embargantes deveriam ter se contraposto aos valores apresentados, inclusive com prova de seus pagamentos efetuados, o que não lograram. Também observo que mesmo com a consagrada aplicação do CDC a caso como o dos autos (a matéria já não comporta discussão desde a decisão proferida na ADIN n. 2591, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC), mesmo se acenando com uma suposta inversão de ônus de prova, o raciocínio acima desposado não fica abalado: não há refutação dos números postos na inicial com nenhuma conta apresentada, com nem, ao menos, algum início de prova apresentado pela requerida, ora embargante. E, quanto a capitalização de juros, nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se ela, desde que expressamente pactuada (REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007).
Ante o exposto, rejeito os embargos, nos termos do artigo 917, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000874-55.2013.4.03.6128. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 4 de agosto de 2021.