Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO TREVISAN, ANTONIO TREVISAN Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A, BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A, BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000415-93.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANTONIO TREVISAN, ANTONIO TREVISAN Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A, BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A, BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Apelante: alega que a pessoa física é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, cerceamento de defesa por não ter sido intimado do processo administrativo para produção de provas, nulidade do título por ausência de certeza e liquidez, e que o imóvel penhorado se constituem bem de família. Por fim, alega excesso de penhora, requerendo a redução ou substituição do bem penhorado. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000415-93.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANTONIO TREVISAN, ANTONIO TREVISAN Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A, BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA CENTENARO - MS7639-A, VERA HELENA FERREIRA DOS SANTOS - MS5380-A, BRUNO FERREIRA CAMARGO - MS25046-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000415-93.2020.4.03.6007 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto pela micro empresaria individual ANTONIO TREVISAN – ME e outro contra sentença que, em sede de embargos que opuseram contra a execução fiscal lhe movida pela Fazenda Pública, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade de parte de Antônio Trevisan, insubsistência da penhora por ter recaído sobre bem da pessoa física estranha à cobrança e ser o imóvel penhorado bem de família, nulidade do título por não vir acompanhado do processo administrativo, bem como pelo fato de não ter sido intimados para defesa no processo administrativo, julgou-os improcedentes, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Por fim, deixou de fixar honorários advocatícios, ante a cobrança do encargo legal previsto no DL nº 1.025/69. recebo o recurso apenas no devolutivo. MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Não há distincão entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que constitui dada entidade. A pessoa física deverá responder pelas dívidas contraídas pela empresa individual, diante da ausência de autonomia patrimonial existente entre ambos. Assim, não há que se falar em responsabilidade limitada do integrante de micro empresa individual. Ajuizada a execução fiscal em face da micro empresa individual, a inclusão da pessoa física no polo passivo da cobrança se dá automaticamente, ante a inexistência de limitação de responsabilidade e por conta da confusão patrimonial existente entre ambos. A propósito: “EMEN: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido...EMEN: ( STJ, Resp. nº 1682989, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 09-10-2017) Assim, não assiste razão à pessoa física recorrente dizer que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. PROCESSO ADMINISTRATIVO/INTIMAÇÃO A dívida em apreço decorre de contribuição previdenciária sujeita ao lançamento por homologação, portanto, com mais razão apresenta-se dispensável a notificação do procedimento administrativo, uma vez que cabe ao contribuinte calcular, declarar e arrecadar o valor objeto da obrigação tributária. A propósito: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE CDA E INICIAL. NÃO AFASTADA A PRESUNÇÃO LEGAL DA CDA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDA. 1. Não afasta a liquidez e certeza da CDA a divergência entre o valor atribuído à causa e o especificado na CDA, pois aquele decorre da incidência dos acréscimos legais sobre este no momento da propositura da execução, segundo o artigo 6º, § 4º da Lei n.6.830/1980. 2. os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão expressos na CDA, que preenche os requisitos legais e identifica de forma clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários devidos, o que permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado meios para se defender, sendo despicienda a apresentação de demonstrativo débito, pois o artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980, contém disposição específica acerca dos elementos obrigatórios da CDA, não estando ali descrito tal documento. 3. Não gera cerceamento de defesa a ausência de juntada de procedimento administrativo aos autos, pois
trata-se de hipótese em que é cabível o lançamento por homologação. 4. Incabível a cumulação do encargo de 20% do Decreto-lei n.1.025/1969 com a condenação em honorários advocatícios fixados pela r. sentença, já que ambos têm a mesma finalidade, devendo ser mantido apenas o primeiro, conforme lançado na CDA, sob pena de enriquecimento indevido da União. 6. Apelação da embargante parcialmente provida e recurso da União provido para excluir a verba honorária fixada pela r. sentença, por já estar incluída no encargo de 20% do Decreto-lei n. 1.025/1969. (TRF – 3, AC 200103990163236, 3ª Turma, Julgador: TERCEIRA TURMA, rel. Des. Fed. Márcio Moraes, Data da decisão: Ademais não havia necessidade de instauração de processo administrativo de lançamento, nem a autoridade fiscal ofendeu os termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, uma vez que a constituição do crédito se deu mediante declaração e confissão de dívida perpetrada pelo próprio contribuinte. A propósito: “EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E POR NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DÉBITO ORIUNDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (DENÚNCIA ESPONTÂNEA) PREENCHIDA PELO CONTRIBUINTE. 1. O Tribunal de origem, aplicando a orientação do STJ, consignou que não foi instaurado processo administrativo porque a constituição do crédito tributário tem por origem a confissão de dívida decorrente da denúncia espontânea apresentada pela ora agravante, acompanhada do parcelamento inadimplido. 2. Acrescentou, com referência expressa ao exame da prova dos autos, que foram preenchidos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, e que não houve prejuízo à defesa porque a CDA espelha a quantia informada/confessada pelo sujeito passivo da obrigação tributária. 3. Nessa circunstância, não há falar em violação da legislação federal. 4. Agravo Regimental não provido...EMEN:” STJ, AGARESP nº 429146, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 07-03-2014) O que houve foi o procedimento de conferência e homologação do lançamento perpetrado pelo contribuinte mediante GFIP, o qual é ato privativo da autoridade fiscal que prescinde da participação do devedor fiscal. Assim, não há que se falar em ofensa disposto no art. 5°, LV da CF/88, sendo a alegação recorrente de que não foi notificada do lançamento tem cunho protelatório. PROVAS Cabe ao juiz autorizar as provas necessárias à instrução do processo (art. 130 do CPC antigo e art. 370, § único do CPC atual). Se ele entendeu que não havia necessidade de produção de outras provas, inclusive perícia e a juntada do processo administrativo, além das existentes nos autos, é porque a prática e a experiência indicam que a questão já estava em condições de ser decidida. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. I - O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas. II- A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. III - Agravo de instrumento improvido. (TRF- 3/SP - AG. Nº 200203000064173 – 4ª Turma – Rel. Juíza Alda Basto – Dt decisão: 23/06/2004, DJU data 31/08/2004 – página 420)”. Ademais, a juntada prévia aos autos do processo administrativo era dever da embargante, ora recorrente, já que, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil, era dela o ônus da prova, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Mesmo porque o processo administrativo de apuração do crédito tributário se encontra na repartição pública competente à disposição do contribuinte, cabendo a ele requer vista dos autos e extrair as cópias necessárias à comprovação de seu direito. A executada não trouxe aos autos laudo técnico ou prova inequívoca a demonstrar que a d´vida fiscal constante nas Certidões de Dívida Ativa é indevida.. NULIDADE DO TÍTULO A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência. Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo. (STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281) No caso, os argumentos da contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado, inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais. Consigno que a CDA que embasa a execução apresenta todos os requisitos determinados pelo art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte. Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais, quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos. Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga detalhadamente o fato gerador da dívida exequenda. Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de apuração do crédito. A propósito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As certidões de dívida ativa que embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 2. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedentes. 3. É vazia é a alegação da agravante de incerteza quanto à origem do débito, porquanto as certidões de dívida ativa que embasam a execução foram originadas dos procedimentos administrativos nº 353453374 e 353453366. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE (AI 518.082 ED/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2007). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a contribuição ao SEBRAE configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível independentemente do porte dos contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº 600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 6. Agravo legal improvido.” (TRF3, AI nº 519598, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016) BEM DE FAMÍLIA O imóvel rural onde o recorrente reside com sua família e tira o sustento é dele tira o sustento foi preservada pelo oficial de justiça que deixou de penhorá-lo, implicando dizer que impenhorabilidade do bem família foi observada. Os demais imóveis rurais desanexados daquele onde reside a família do executado não podem ser considerados impenhorável, já que, além da avaliação dos mesmos atingir altíssimo valor, como bem mencionado pela sentença, a impenhorabilidade em questão existe em benefício do devedor que não possua outros imóveis, senão aquele do qual retira o sustento. EXCESSO DE PENHORA A alegação referente a excesso de penhora e redução, a teor do art. 13, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, deveria ter sido formulada nos autos executivos e não nos embargos, posto que a penhora e avaliação foram realizadas no corpo daqueles autos, não nestes. A propósito: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MULTA. ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. - Alegação de suposto excesso de penhora que versa questão a ser tratada em incidente que deve ser suscitado na própria execução fiscal, conforme procedimento específico previsto no artigo 13, §§ 1º e 2º da LEF, sendo inadequada a ação de embargos para esse fim. - Imposição de multa que tem natureza jurídica de sanção pecuniária pela inadimplência e que decorre de lei. - O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei n.º 1.025/69 destina-se ao custeio da arrecadação da dívida ativa da União como um todo, pelo que não pode ter sua natureza identificada unicamente como honorários advocatícios e, sob tal fundamento, ser reduzido o percentual de 20% fixado no citado diploma legal. - Apelação desprovida.)” ( TRF3, AC nº 1986527, 2ª Turma, rel. Peixoto Júnior, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2016 No mesmo sentido: “E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÊMIOS, ABONOS E GRATIFICAÇÕES. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA DE EXECUÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente. 2. Cumpre observar, ainda, que no Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". 3. No entanto, o Recurso Extraordinário nº 565.160/SC não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias). Assim, não há relação de prejudicialidade entre a tese exarada pelo STF no RE nº 565.160/SC e o Recurso Especial nº 1.230.957/RS. 4. Além disso, não há que se falar em sobrestamento da questão em virtude do julgamento do RE 611.505/SC, porquanto a Suprema Corte, por maioria, rejeitou a repercussão geral da matéria debatida no recurso extraordinário, em sessão virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. 5. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 6. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 - RE 1.072.485/PR). 7. A constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina já foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 688: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13ª salário". 8. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. 9. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia. 10. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, em observância aos termos da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 72 - RE 576.967). 11. O §1º do art. 457 da CLT é clarividente ao estabelecer que prêmios, abonos e gratificações integram o salário. Nesse viés, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas pagas a título de prêmios, abonos e gratificações têm natureza remuneratória, eis que servem de contraprestação pela disposição do empregado e estão adstritas a requisitos intrínsecos ao trabalho por certo período ou desempenho. 12. Tranquila a orientação pretoriana no sentido de que questões relativas ao excesso de penhora devem ser deduzidas na execução fiscal, após a avaliação, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º da LEF, por se tratar de matéria que desborda dos limites dos embargos à execução. 13. Apelação da União parcial provida. Apelação da embargante conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Verba sucumbencial mantida.” ( TRF3, ApCiv nº 0002011-68.2018.4.03.6105, 1ª Turma, rel. Hélio Egydio de Matos Nogueira, DJEN 01/06/2021) Ante ao exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS EXCESSO DE PENHORA – ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - UNICIDADE DE PATRIMÔNIO RESPONSABILIDADE UNIFICADA - NULIDADE DO TÍTULO AUTOLANÇAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE – PROVAS. I – O micro empresário individual responde pelas dívidas contraídas pela empresa, ante a ausência de distinção e limitação do patrimônio de ambos. II – A produção das prova se insere na órbita do livre convencimento do magistrado. III – Se a recorrente busca juntar cópia do processo administrativo aos autos para o fim de provar seu direito, não pode querer atribuir a outrem tal ônus. IV- A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. V – Não há necessidade de participação do contribuinte no procedimento administrativo homologatório do auto lançamento, já que é uma atividade específica da autoridade fiscal. VI – Em atenção ao disposto no art. 13, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser os embargos à execução fiscal via inadequada para alegar excesso de penhora; somente nos autos executivos. VII - Precedente jurisprudencial. VIII – Apelo não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.