Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809
EXECUTADO: JULIANA APARECIDA FERREIRA LIMA FERNANDES DA SILVEIRA - ME, JULIANA APARECIDA FERREIRA LIMA FERNANDES DA SILVEIRA DECISÃO Considerando a manifestação da parte exequente (CEF) lançada no ID 412431923, na qual requer a pesquisa de bens pelos sistemas CENSEC, PREVJUD, CCS E SIMBA;
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 13942-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001573-97.2018.4.03.6123 INDEFIRO o pedido de diligências. O sistema SIMBA é desenvolvido para facilitar o envio e tratamento de informações bancárias em processos que envolvem a quebra de sigilo bancário, permitindo-se que as instituições financeiras enviem dados de forma segura e eletrônica para as autoridades judiciais, acelerando a análise de informações em investigações, não podendo ser utilizado para pesquisa em processo de execução de título extrajudicial. Ademais, há sistema próprio para isso (SISBAJUD) que já foi utilizado e cuja pesquisa restou infrutífera. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. Quanto ao pedido relativo ao sistema CENSEC - Sistema do Colégio Notarial do Brasil, por se tratar de informação disponível ao interessado para consulta. E, por fim, o acesso ao PREVJUD porquanto o envio automatizado de ordens judiciais é restrito às ações previdenciárias e consultas correlatas a benefícios conforme determinado pelas orientações gerais de acesso ao sistema em consulta ao site do CNJ. Portanto, como a parte exequente (CEF) não apresentou pedido de prosseguimento executório plausível para a satisfação do crédito, DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do CPC, 921, III e § 1º, c/c 313, § 4º, do mesmo diploma legal, a fim de que a parte exequente promova diligências que entender necessárias para a localização do requerido ou de bens penhoráveis. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado após a aludida inclusão. CERTIFIQUE a Secretaria a data de remessa. Com a data certificada, iniciar-se-á o prazo de 1 (um) ano para eventuais diligências sobre o patrimônio da parte executada; e, incontinenti, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente do crédito - independentemente de nova intimação para tanto ou de requerimentos genéricos da parte exequente, tais como pedido de realização de SISBAJUD ou outra forma de constrição informatizada. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, independentemente de requerimento ou de nova decisão para tanto. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.