Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELSO ZANGRANDE LEAO Advogados do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005989-04.2004.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, calculada na data da promulgação da EC nº 20/98, com DIB na DER, em 03/05/1999, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls. 214/218, 284/295, 315/318, 402/403, 417/421 e 445/460)[1]. A decisão ID 55263720 julgou parcialmente a impugnação, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor sugerido e aquele que vier a ser acolhido, e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para elaboração de conta de liquidação conforme os parâmetros previstos na decisão ID 44812682, apurando os valores devidos entre a DIB (03/05/1999) e a DIP (12/04/2005) e os relativos ao período entre a cessação (03/2008) e o restabelecimento do benefício (09/2018), com desconto de benefícios inacumuláveis, exceto para os honorários, em relação aos quais deverão ser consideradas todas as parcelas devidas desde a DIB (03/05/1999) até a data da sentença (09/01/2008), sem qualquer desconto. Deferiu-se, ainda, a expedição das ordens de pagamento do valor incontroverso, nos termos da Resolução CJF 458/2017, com bloqueio, diante do vulto e em razão da incerteza do valor definitivo da condenação, observado o pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos. A parte exequente noticiou a interposição do Agravo de Instrumento 5015382-88.2021.4.03.0000 para afastar o referido bloqueio (ID 57275224), ao qual foi dado provimento (ID 245686152). O INSS, por sua vez, noticiou a interposição do Agravo de Instrumento 5018077-15.2021.4.03.0000 para questionar a base de cálculo da verba honorária (ID 64893586), ao qual foi negado provimento, em acórdão não definitivo, consoante consulta ao sistema processual. Houve expedição (ID 247160022 e 247160027) e transmissão das ordens de pagamento dos valores incontroversos (ID 253991659). Remetidos os autos à Contadoria, foi apresentado cálculo, apurando os valores de R$ 673.468,42 (principal) e de R$ 79.291,47 (honorários), totalizando R$ 752.759,89, para 02/2021 (ID 257057792). A parte exequente concordou com o cálculo, mas requereu o acolhimento do valor principal apurado pelo INSS, superior ao calculado pela Contadoria (ID 258126516), enquanto que o INSS concordou integralmente com o cálculo (ID 259662751). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes concordam integralmente com o cálculo da Contadoria, elaborado nos termos da decisão ID 55263720, embora a parte exequente insista em litigar por diferença de R$ 134,38, num universo de quase R$ 700.000,00, olvidando-se de que o valor dos honorários apurados pela Contadoria (R$ 79.291,47) é superior em mais de R$ 10.000,00 em relação ao montante que “aceitou” receber (R$ 68.217,13). No ponto, registro que a fase de liquidação de sentença se destina à adequação dos cálculos das partes aos exatos termos do título executivo. Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, em se tratando sentença cuja liquidação depende somente de cálculos aritméticos, conquanto a elaboração de memória de cálculo seja ato do credor, o juiz pode, de ofício, remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 117.090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp n. 1.268.194/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015; REsp n. 833.299/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2010, DJe 28/6/2010; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 16/9/2014. No mesmo sentido, as seguintes decisões: REsp n. 1.724.132, Relator(a) Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/3/2018; REsp n. 1.580.542, Relator(a) Ministro Humberto Martins, DJe 23/02/2016. Além disso, vige também a orientação desta Corte, segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado: AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018; REsp n. 901.126/AL, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 26/3/2007; AgRg no REsp n. 907.859/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2009, DJe 12/6/2009 (AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019).
Ante o exposto, HOMOLOGO a conta de liquidação da Contadoria, que apurou os valores de R$ 673.468,42 (principal) e de R$ 79.291,47 (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), totalizando R$ 752.759,89, para 02/2021 (ID 257057792). Nos termos da decisão ID 55263720, os honorários de sucumbência da fase de execução são devidos pelo INSS no valor de R$ 2.804,94 (R$ 752.759,89 - R$ 724.710,54) e pela parte exequente no valor de R$ 2.836,36 (R$ 752.759,89 - R$ 781.123,44), observado o disposto no artigo 98, §3º, CPC (ID 37361626, p. 104). Expeçam-se as ordens de pagamento do valor remanescente, considerando os valores já expedidos nos ID 247160022 e 247160027, bem como dos honorários de sucumbência da fase de execução, devidos pelo INSS, observados a Resolução CJF 458/2017, e o pedido de destaque de honorários contratuais, se em termos. Considerando a concordância do INSS com o cálculo da Contadoria, inclusive no que se refere à apuração da verba honorária da fase de conhecimento, comunique-se o E. TRF-3, nos autos do Agravo de Instrumento 5018077-15.2021.4.03.0000. Intimem-se e cumpra-se. [1] Numeração correspondente ao arquivo pdf contendo a íntegra dos autos, gerado em ordem crescente. SãO PAULO, 15 de agosto de 2022.