Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: JOSE ORLANDO MARTINS S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001640-19.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional objetivando a cobrança dos créditos estampados na CDA anexa à inicial. Com a edição da Resolução CNJ nº 547/2024, o exequente foi instado a se manifestar sobre a adequação da cobrança aos requisitos objetivos estabelecidos no ato normativo. Intimado, o exequente se manifestou em petição juntada aos autos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. No Recurso Extraordinário 1.355.208 RG/SC, submetido ao regime de repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal pontificou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Com efeito, fixada a orientação, pela Corte Constitucional, sobre a possibilidade de aferição do interesse processual na tramitação das execuções fiscais de pequeno valor, coube ao Conselho Nacional de Justiça a tarefa de definir os parâmetros objetivos para a verificação do interesse no processamento de execuções fiscais consideradas de pequeno valor, em consonância com o art. 103-B, §4º, I, II e VII, da Constituição Federal. Nesse passo, após a realização de estudos estatísticos, foi editada a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que assim dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Destarte, munido das Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais, o CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como limite para o ajuizamento e para a manutenção do processamento das execuções fiscais consideradas de pequeno valor. Com efeito, a constitucionalidade da Resolução editada é inconteste, porquanto apenas instrumentaliza o que decidido em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184). De igual modo, a legitimidade também se afigura induvidosa, uma vez que o ato foi editado pelo órgão constitucionalmente competente para a aferição dos parâmetros objetivos necessários à implementação de uma política de maior eficiência na cobrança do crédito público, a qual pode ser realizada mediante a utilização de mecanismos extrajudiciais de persuasão do devedor. Desse modo, ao estabelecer os parâmetros objetivos para o ajuizamento ou extinção de execuções fiscais consideradas de pequeno valor, o CNJ apenas cumpre o papel de orientar, segundo estudos técnicos, sobre o custo e o interesse na manutenção do processo executivo, não desbordando de sua competência constitucional. Agregue-se, outrossim, que o credor não se encontra impedido de buscar o Judiciário para a satisfação do crédito. Deverá, anteriormente ao ajuizamento, demonstrar que efetivou o protesto do título executivo e se utilizou de meios de conciliação, que muitas vezes já são largamente utilizados. Uma vez ajuizado, deverá demonstrar que a execução lhe é útil, com a localização do executado e, sobretudo, de bens passíveis de penhora. Ora, se uma execução fiscal custa, no mínimo, R$ 10.000,00 ao contribuinte é tempo de se discutir sua utilidade não somente ao exequente mas ao erário. Desse modo, os critérios estabelecidos vão ao encontro do princípio da eficiência do serviço judicial e encontram-se estribados em precedente do Supremo Tribunal Federal, de modo que não cabe discutir em instâncias inferiores o que já decidido pela Corte Suprema, em obediência ao que dispõe o art. 927 do CPC em relação à necessidade de observância dos precedentes pelo juiz e pelos tribunais. Demais disso, o fato de existir lei específica sobre o tema, qual seja, a Lei nº 12.514/11, alterada pela Lei nº 14.195/21, fixando o valor mínimo exigido para as Execuções Fiscais dos Conselhos, não afasta a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal, porquanto, além de obrigatório (art. 927, CPC), é direcionado à verificação do interesse de agir, o qual pode ser aferido a qualquer momento pelo magistrado (art. 485, §3º, CPC). Ressalte-se, uma vez mais, não há impedimento ao ajuizamento ou a manutenção da execução fiscal, o que se estabelece é a comprovação do interesse processual e da utilidade da execução fiscal, medidas que se afiguram legítimas e endossadas pela Corte Constitucional. No caso dos autos, a presente execução fiscal se insere na hipótese do § 1º do art. 1º da Resolução nº 574/2024, do CNJ, porquanto o crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 e não houve demonstração da utilidade da execução em relação à localização do devedor e consequente localização de bens penhoráveis por período superior a um ano, o que impõe sua extinção, por falta de interesse processual. Em arremate, cumpre asseverar, uma vez mais, que a presente sentença é prolatada em obediência ao precedente (art. 927, CPC), de modo que não cabe discutir o acerto ou não da decisão proferida pelo STF e pelo CNJ. Para fins de eventuais embargos declaratórios protelatórios ou rebarbativos, fica o exequente advertido da aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, valendo repisar a jurisprudência sedimentada no sentido de que: “Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.517.524/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução nº 574/2024 do CNJ c/c art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a execução fiscal sem resolução do mérito. Não sobrevindo recurso, arquivem-se. P.R.I.C. Campinas, data registrada no sistema.