Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Os valores incontroversos foram requisitados. Decido. A fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Seguindo as diretrizes do título judicial, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: Em cumprimento ao r. Despacho Id 339220585, procedemos aos cálculos de liquidação nos termos do julgado, a saber: Readequação da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, a partir do SB não limitado. NB 46 / 088.282.827-4 DIB: 02.04.1991 DCB: 21.07.2016 (data do óbito) Verificamos que nos cálculos apresentados pela parte exequente Id 263091423, foram apuradas diferenças após a data do óbito. Em relação aos cálculos apresentados pela parte executada Id 269114147, verificamos que em relação aos juros de mora, aplicou a Emenda Constitucional nº 113/2021 sem se ater às regras da Resolução 784/2022 do CJF, no que tange à consolidação do crédito para 12/2021 (item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005645-71.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: JOSE PICCARO SUCESSOR: VICENTA DO CARMO PICCARO Advogado do(a) SUCESSOR: IDELI MENDES SOARES - SP299898 Advogado do(a) SUCEDIDO: IDELI MENDES SOARES - SP299898
Diante do exposto, apresentamos os cálculos dos valores devidos até data do óbito, atualizados para setembro de 2022, conforme demonstrativo em anexo Como se vê, escorreita a informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitou o título judicial, INCLUSIVE, com a concordância das partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial – id. 349586642 e acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS. Ante a sucumbência mínima do INSS, CONDENO a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$ 621.546,14) e o acolhido por esta decisão (R$ 382.104,63), consistente em R$ 26.944,15, atualizado até 09/2022. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Expeçam-se as requisições suplementares devidas, estendendo os efeitos da decisão id. 339220585 para autorizar o destaque e a requisição dos honorários em favor da pessoa jurídica. Intimem-se. SãO PAULO, 4 de fevereiro de 2025.