Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ROMANO E CONCEICAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogados do(a)
APELADO: RENATO ALVES ROMANO - SP36154, SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI - SP97604-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-67.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ROMANO E CONCEICAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogados do(a)
APELADO: RENATO ALVES ROMANO - SP36154, SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI - SP97604-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: ROMANO E CONCEICAO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Advogados do(a)
APELADO: RENATO ALVES ROMANO - SP36154, SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI - SP97604-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-67.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Ordem dos advogados do Brasil - Seção SP, inconformada com a sentença proferida na ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Romano e Conceição Advogados Associados - ME. O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade da cobrança de anuidades em desfavor da autora e, por consequência, entendeu pela inexigibilidade de tais anuidades a partir do ano de 2009. Sua Excelência também condenou a parte ré a restituir os valores relativos às anuidades pagas de 2014 a 2018, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária e juros segundo preceituado no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Ordem dos advogados do Brasil - Seção SP foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte autora. Irresignada, a apelante aduz, em síntese, que: a) não há qualquer ilegalidade na cobrança de anuidades das sociedades de advogados, visto que a sociedade de advogados é pessoa jurídica, inscrita na OAB, da mesma forma que o advogado, pessoa física; b) é indevida a devolução de valores, pois o pagamento das anuidades ocorreu em momento anterior a decisão judicial que declarou inexigível a cobrança; c) o pedido de restituição prescreve em 03 (três) anos. Assim, ocorreu a prescrição, nos termos do art. 203, § 3º, IV, do Código Civil. Assim, não cabe a restituição das anuidades pagas em 2015 e 2016. Com as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003194-67.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de ilegalidade e inexigibilidade das cobranças de anuidades sobre a sociedade de advogados, afastando a exigência, bem como a condenação da OAB à restituição dos valores recebidos indevidamente no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 46, dispõe que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas". Por outro lado, a sociedade de advogados vem prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), nos seguintes termos: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”. Para que não haja confusão entre inscrição e registro, figuras distintas, o Capítulo III do referido texto legal trata exclusivamente da inscrição, fixando-a como exigência somente para o advogado (art. 8º) e para o estagiário (art. 9º). Assim, não pode a Ordem dos Advogados do Brasil instituir cobrança não prevista em lei. Ainda que possua natureza jurídica sui generis, submete-se ao ordenamento jurídico, em especial à Constituição Federal, que, em seu Art. 5º, II, assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Desse modo, é inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados. Neste sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE ANUIDADE DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. I - A Lei n. 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos. Consequentemente, é ilegal a cobrança efetuada com base em instrução normativa, porque obrigação não prevista em lei. II - O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a cobrança da unidade de escritórios de advocacia por meio de instrução normativa, sob o fundamento de ausência de previsão legal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp 913.240/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. 1. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações. 2. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedade s civis de advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42). 3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). 4. Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei. 5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006; REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007. 6. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal) 7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." 8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. 9. Recurso Especial desprovido." (STJ, RESP 200601862958. Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 31/03/2008). Esse também é o entendimento deste E. Tribunal. Vejam-se: "APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. EXIGÊNCIA EM FACE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM SEDE RECURSAL INAUGURADA APÓS O NCPC. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade de anuidade das sociedades de advogados inscritas nos quadros da OAB, ante a manifesta ausência de previsão legal. 2. A Lei nº 8.906/94 diferencia o registro (das sociedades de advogados) da inscrição (de advogados e estagiários), sendo certo que apenas com relação aos últimos há previsão de cobrança de anuidade, o que torna ilegal a exigência da contribuição da autora/apelada. 3. A natureza sui generis atribuída à Ordem dos advogados do Brasil (ADI 3026, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006) não afasta a sua sujeição ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 4. No regime do CPC/15, há incidência de condenação em verba honorária na fase recursal, de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11). Assim, fica a apelante condenada ao pagamento de honorários em favor da parte apelada no montante de 5% do valor atribuído à causa, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos da parte adversa em sede recursal. Precedentes: RE 559782 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 19-04-2017 PUBLIC 20-04-2017; RE 955845 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016); ARE 963464 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 18-04-2017 PUBLIC 19-04-2017 5. Apelação improvida, com fixação de honorários recursais." (TRF-3, Sexta Turma, AC 0025856-52.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJe: 21/06/2017). "MANDADO DE SEGURANÇA. OAB/SP. ANUIDADE. SOCIEDADES CIVIS DE ADVOGADOS. LEI Nº 8.906/94. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/95. ILEGALIDADE. 1.
Cuida-se de apelação da Ordem dos Advogados do Brasil em face de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, no qual se controverte a propósito da inexigibilidade de cobrança de anuidade de sociedade civil de advogados. 2. A matéria já está pacificada nos tribunais e não demanda maiores digressões, no sentido de que a cobrança de anuidade de sociedades civis de advogados atenta contra o princípio da legalidade, posto que a Lei nº 8.906/94 não a prevê. 3. Precedentes do C. STJ e das Cortes Regionais, inclusive nesta Terceira Turma (AMS 0002187-88.2011.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES). 4. Apelo da OAB/SP improvido, para manter a r. sentença." (TRF- 3, Terceira Turma, AMS 0013786-42.2011.4.03.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Jeuken, j. 24/04/2014). Desse modo, o recurso de apelação é improcedente neste ponto. Por outro lado, o entendimento adotado por esta Terceira Turma, é de que reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados, é cabível o pleito de restituição de valores pagos indevidamente à OAB. Vejam-se: "ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...). 10. Afigura-se inexigível a cobrança de anuidade de sociedade de advogados, por falta de previsão legal. Instruções normativas não têm o condão de inovar o ordenamento jurídico. 11. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que apenas os advogados e os estagiários têm a obrigação de pagar anuidade à OAB, ao contrário dos escritórios de advocacia, ante a ausência de previsão legal. Precedentes. 12. Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados, é cabível o pleito de restituição de valores pagos indevidamente à OAB. (...).18. Apelação não provida." (TRF- 3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5015376-22.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2019). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANUIDADE. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa oficial não conhecida, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. 2. A anuidade, nos termos da legislação, somente é devida por advogados e estagiários, pessoas físicas inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, não tendo respaldo legal a cobrança em face da sociedade de advogados, não se prestando ato normativo a inovar, ampliar ou revogar a previsão legal. 3. Comprovado o recolhimento indevido, é cabível a repetição, observado, porém, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC, dada a natureza não tributária de tais anuidades à OAB.4. Na espécie, a autora comprovou recolhimentos, entre 15/05/2009 e 15/05/2017, a título de “Contribuição (Art. 15 e seguintes Lei 8.906/94) - Sociedades", referente aos exercícios de 2009 a 2017, tendo sido a presente ação ajuizada em 25/05/2017, pelo que cabível a repetição apenas dos últimos cinco anteriores à data de propositura do feito. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, e 86, § único, do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida." (TRF- 3, Terceira Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5001114-95.2017.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020). Assim, não há que se falar que é indevida a devolução de valores, pois o pagamento das anuidades ocorreu em momento anterior a decisão judicial que declarou inexigível a cobrança. Com relação ao prazo aplicável para repetição dos valores indevidamente pagos a título de anuidade da OAB, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a anuidade exigida pela OAB seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STF e por este Tribunal. Vejam-se: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, Segunda Turma, AIRESP 201303865502, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE DATA:22/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "deve incidir a prescrição quinquenal na cobrança dessas anuidades, uma vez que esses créditos são exigidos após formação de título executivo extrajudicial. Este é espécie de instrumento particular, que veicula dívida líquida, segundo preceitua o art. 206, § 5º, I, do Código Civil". 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201501840386, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:02/02/2016). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANUIDADE. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa oficial não conhecida, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC. 2. A anuidade, nos termos da legislação, somente é devida por advogados e estagiários, pessoas físicas inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil, não tendo respaldo legal a cobrança em face da sociedade de advogados, não se prestando ato normativo a inovar, ampliar ou revogar a previsão legal. 3. Comprovado o recolhimento indevido, é cabível a repetição, observado, porém, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC, dada a natureza não tributária de tais anuidades à OAB. 4. Na espécie, a autora comprovou recolhimentos, entre 15/05/2009 e 15/05/2017, a título de “Contribuição (Art. 15 e seguintes Lei 8.906/94) - Sociedades", referente aos exercícios de 2009 a 2017, tendo sido a presente ação ajuizada em 25/05/2017, pelo que cabível a repetição apenas dos últimos cinco anteriores à data de propositura do feito. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, e 86, § único, do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-3, Terceira Turma, ApelRemNec n.º 5001114-95.2017.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020). "ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO DA OAB DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido da inexigibilidade da cobrança de anuidade para as sociedades de advogados inscritas na OAB, devido à completa ausência de previsão legal. 2. A contribuição anual à OAB, nos termos da Lei 8.906/1994, somente é exigível de seus inscritos, advogados e estagiários de advocacia, não havendo previsão legal para a cobrança das sociedades de advogados. 3. Em relação ao prazo aplicável para repetição dos valores indevidamente pagos a título de anuidade da OAB, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a anuidade exigida pela OAB seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Apelação da OAB desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF-3, Terceira Turma, Apel n.º 5000044-16.2017.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019). Neste contexto, no presente caso, considerando que a demanda foi ajuizada no mês de março de 2019, não ocorreu a prescrição para a repetição de valores referentes às anuidades de 2014 a 2018, devendo a restituição ocorrer nos moldes determinados na sentença. Com relação à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANUIDADES. OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA RESTITUIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, objetivando a declaração de ilegalidade e inexigibilidade das cobranças de anuidades sobre a sociedade de advogados, afastando a exigência, bem como a condenação da OAB à restituição dos valores recebidos indevidamente no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 2. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 46, dispõe que "compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas". 3. Por outro lado, a sociedade de advogados vem prevista no art. 15, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), nos seguintes termos: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”. 4. Para que não haja confusão entre inscrição e registro, figuras distintas, o Capítulo III do referido texto legal trata exclusivamente da inscrição, fixando-a como exigência somente para o advogado (art. 8º) e para o estagiário (art. 9º). Assim, não pode a Ordem dos Advogados do Brasil instituir cobrança não prevista em lei. Ainda que possua natureza jurídica sui generis, submete-se ao ordenamento jurídico, em especial à Constituição Federal, que, em seu Art. 5º, II, assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 5. Desse modo, é inexigível, portanto, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados (precedentes do STJ e deste Tribunal). 6. O entendimento adotado por esta Terceira Turma, é de que reconhecida a ilegalidade da cobrança de anuidade de sociedade de advogados, é cabível o pleito de restituição de valores pagos indevidamente à OAB (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). Assim, não há que se falar que é indevida a devolução de valores, pois o pagamento das anuidades ocorreu em momento anterior a decisão judicial que declarou inexigível a cobrança. 7. Com relação ao prazo aplicável para repetição dos valores indevidamente pagos a título de anuidade da OAB, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a anuidade exigida pela OAB seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STF e por este Tribunal (precedentes do STJ e deste Tribunal). Neste contexto, no presente caso, considerando que a demanda foi ajuizada no mês de março de 2019, não ocorreu a prescrição para a repetição de valores referentes às anuidades de 2014 a 2018, devendo a restituição ocorrer nos moldes determinados na sentença. 8. Majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 9. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.