Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PINA, GALLUCCI & SOUZA PINTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRA PINA - SP284382, CARLOS HENRIQUE GALLUCCI - SP271198, NELSON DE SOUZA PINTO NETO - SP280190
EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027350-90.2017.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GALLUCCI & SOUZA PINTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, no qual requer o cumprimento do restou decidido no presente processo. Houve prolação da sentença no ID 12826609. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região negou provimento à apelação (ID 315024578). Ao Recurso Especial foi negado seguimento (ID 315024595). Após o trânsito em julgado (ID 315024597), o exequente apresentou cálculos para o cumprimento da sentença (ID 323842781 e ID 323842799, R$ 8.124,21 em março de 2024). Intimada, a executada apresentou impugnação ao valor pretendido pelo exequente (ID 341484254, R$ 6.175,75 em outubro de 2024). A exequente concordou com os cálculos da executada (ID 348482517). Intimada (ID 363276798), a exequente requer a alteração do nome da sociedade, conforme alteração contratual apresentada nos autos (ID 367319808 e ID 367319809, fl. 02), certidão de ID 428829989 e consulta WEBSERVICE de ID 428829997. É o relatório. Decido. ID 428829989 - Providencie a CPE a retificação do polo ativo da ação, para que passe a constar GALLUCCI & SOUZA PINTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Diante da concordância da exequente com os cálculos de ID 341484254, impõe-se sua homologação. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no ID 341484254, para que produzam seus regulares efeitos de direito, e fixo o valor da execução em R$ 6.175,75 (seis mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 10/2024. Tendo em vista a sucumbência da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da executada no montante de R$ 194,84, equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela exequente e executada (R$ 8.124,21 e R$ 6.175,75) para março de 2024, conforme ID 323842799, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não havendo recurso, providencie a exequente, no prazo de quinze dias, apresentação dos dados bancários da exequente e do patrono regularmente constituído. Cumprida a determinação, solicite-se da Caixa Econômica Federal, por ofício instruído com cópia da guia de depósito ID 341483599, a transferência eletrônica do valor parcial (R$ 2.487,90), sem incidência de imposto de renda (devolução anuidades), em favor da exequente, na conta a ser indicada; e Solicite-se da Caixa Econômica Federal, por ofício instruído com cópia da guia de depósito ID 341483599, a transferência eletrônica do valor parcial (R$ 3.687,85), com incidência de imposto de renda (honorários advocatícios), em favor do patrono, na conta a ser indicada. Cumpridas as determinações, intimem-se as partes para ciência. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Publique-se. Não havendo recurso, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.