Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO
EXECUTADO: SANTO ROSSI ACOS E METAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR - SP160493 D E S P A C H O 1. A parte exequente esclareceu no ID 245819438 que não pleiteou a inclusão dos sócios administradores no polo passivo desta execução fiscal; 2. A parte executada requereu no ID 181927290 o indeferimento do pedido de redirecionamento desta execução fiscal para os sócios da empresa executada; 3. PREJUDICADO o requerido pela parte executada no ID 181927290, vez que a parte exequente no ID 171008287 requereu tão somente a constatação do funcionamento da empresa executada e, se o caso, a penhora de seus bens. 4.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL 0003419-31.2017.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas DEFIRO. Expeça-se mandado para constatação do funcionamento da empresa executada, devendo na ocasião ser certificado pelo oficial de justiça se no local há outro estabelecimento comercial ou industrial em atividade. 5. Caso a empresa executada encontre-se inativa ou não sejam penhorados bens, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique outras diligências de seu interesse ou requeira a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, nos termos da legislação em vigor. 6. Apresentado requerimento de diligências executivas, cumpra-se o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de novo despacho do juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente. Havendo requerimento estranho ao ordenamento ou potencialmente violador da ordem pública, venham os autos conclusos para decisão. 7. Decorrido o prazo do item “5” sem manifestação da parte exequente, vão os autos ao arquivo sobrestado, independentemente de nova intimação para tanto. Nesse caso, certifique a Secretaria a exata data de remessa ao arquivo sobrestado. 8. Havendo manifestação expressa da parte exequente para tanto; ou se decorrido 1 (um) ano desde a data certificada no item “7”; certifique a Secretaria tal decurso anual. Nos termos da Lei 6.830/1980, artigo 40, caput e § 2º, desde logo estará ordenado o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente do crédito. 9. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 10. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. 11. Cópia desta decisão inicial servirá como mandado de constatação e intimação da(s) parte(s) executada(s), anexando-se a ela cópia da contrafé. 12. Cumpra-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.