Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL CRIANÇA INTERESSADA: B. Y. C. S. REPRESENTANTE: BRUNA CARVALHO SANTOS Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001645-83.2020.4.03.6133 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido de B.Y.C.S, representado por sua genitora, condenando a ré ao fornecimento do medicamento Galsulfase (Naglazyme), na forma prescrita pelo médico de confiança do autor, que deverá apresentar, semestralmente, relatório médico que comprove a necessidade de continuidade do tratamento. A ação foi ajuizada em 04/06/2020 em face apenas da UNIÃO e a antecipação de tutela foi deferida em 08/06/2020. Em 22/04/2021 a UNIÃO peticionou nos autos informando que ao cumprir a obrigação de entrega do medicamento, o recebimento foi recursado porque o autor receberá o fármaco via Alto Custo, da Secretaria Estadual de São Paulo (268111227). O autor se manifestou alegando que a farmácia de alto custo não havia dado retorno a respeito do pedido (268111283). Após o julgamento de procedência do pedido e interposição de apelação, a UNIÃO atravessou a petição ID 268111303, pela qual alega que em mais de uma ocasião tentou entregar a medicação ao autor, em cumprimento à tutela de urgência, mas houve recursa no recebimento por parte da unidade hospitalar em virtude de ele já estar cadastrado para recebimento da medicação diretamente do Estado de São Paulo, via alto custo. Sendo assim, pleiteia que seja desobrigada de continuar se programando para futuras entregas da medicação até que o autor venha a esclarecer “não só a que título tem recebido a medicação do Estado de São Paulo, bem como e principalmente se pretende continuar o tratamento junto à UNIFESP da mesma forma – hipótese na qual o ente federal obviamente deve ser desobrigado do fornecimento, sob pena de desperdício de verbas públicas”. Intimado pela juíza a qua a se manifestar, o autor permaneceu silente. O prazo para apresentar prescrição e relatório médicos também transcorreu in albis. Em 23/06/2022 o autor peticionou nos autos alegando que após o ajuizamento da ação houve incorporação do medicamento e, assim, foi orientado a realizar o pedido administrativo junto à farmácia de alto custo do Estado de São Paulo, que foi deferido e está sendo fornecido de forma regular até o presente momento, motivo pelo qual o autor e sua médica recusam o recebimento do medicamento para não receber em duplicidade. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 268111323) e apresentou relatório médico, prescrição médica e declaração da UNIFESP no sentido de que o paciente faz a retirada da medicação na farmácia de alto custo da Avenida Dr. Altino Arantes, 1344, Vila Clementino/SP, mas por questão de segurança e determinação judicial deverá ser mudado o local de entrega para o Centro de Referência em Erros Inatos do Metabolismo (CREIM) da UNIFESP. Na mesma data, 23/06/2022, o autor peticionou requerendo a desconsideração do pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, colocado na petição de “forma equivocada” (ID 268111325). Intimada a se manifestar, a UNIÃO reiterou a manifestação anterior (ID 268594187). Parecer da Procuradoria Regional da República pela extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual superveniente decorrente do atendimento administrativo do pedido junto à farmácia de alto custo do Estado de São Paulo. Ademais, sugeriu “que a decisão deste TRF mencione a necessidade de a AGU adotar as providências a seu encargo para obter o ressarcimento de eventuais prejuízos da União Federal” decorrentes da falta de informação da obtenção do medicamento nos autos (ID 268951245). É o relatório. DECIDO. O autor ajuizou demanda em face da UNIÃO objetivando o fornecimento do medicamento Galsulfase (Naglazyme), conforme prescrição médica, porquanto de alto custo e imprescindível ao tratamento de doença rara e grave que o acomete: Mucopolissacaridose Tipo VI – MPS VI, também conhecida como Maroteaux-Lamy. Em 15/05/2022 a UNIÃO informou nos autos em mais de uma ocasião tentou entregar a medicação ao autor, em cumprimento à tutela de urgência, mas houve recursa no recebimento por parte da unidade hospitalar em virtude de ele já estar cadastrado para recebimento da medicação diretamente do Estado de São Paulo, via alto custo. Em 23/06/2022 o autor peticionou nos autos alegando que após o ajuizamento da ação houve incorporação do medicamento e, assim, foi orientado a realizar o pedido administrativo junto à farmácia de alto custo do Estado de São Paulo, que foi deferido pelo Estado de São Paulo e está sendo fornecido de forma regular até o presente momento, motivo pelo qual o autor e sua médica recusam o recebimento do medicamento para não receber em duplicidade. Há nos autos declaração da UNIFESP no sentido de que o paciente faz a retirada da medicação na farmácia de alto custo da Avenida Dr. Altino Arantes, 1344, Vila Clementino/SP, mas por questão de segurança e determinação judicial deverá ser mudado o local de entrega para o Centro de Referência em Erros Inatos do Metabolismo (CREIM) da UNIFESP (ID 268111324). A essa altura não tem propósito prosseguir no exame do apelo, que, diante do deferimento administrativo do pedido pelo Estado de São Paulo, se resume a pretender que o Judiciário se debruce sobre uma "tese" de Direito, sendo agora nenhum o reflexo prático nestes autos. Houve perda superveniente do interesse processual do autor que, no curso da demanda, obteve administrativamente e de ente federativo que não integra a lide, o fornecimento do fármaco de que necessita para o tratamento da doença grave de que padece. Em atenção ao parecer do Ministério Público Federal, registro que descabe a este Relator, sob pena de ampliação indevida do objeto do processo, determinar que a AGU adote providências no sentido de obter o ressarcimento de eventuais prejuízos causados à UNIÃO por falta de informação acerca do fornecimento do medicamento via farmácia de alto custo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação e mantida a condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa em atenção ao princípio da causalidade. Int. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 23 de janeiro de 2023.