Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A., COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS, PILAR AGRO FLORESTAL LTDA, JCD - ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES LTDA, CAFE SAO PAULO IND E COM LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE MENDES MOREIRA - SP250627-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BERNARDINO ANTONIO FRANCISCO - SP32227 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EXPEDITO PINHEIRO BASTOS - SP70677
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0649004-30.1984.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração opostos à r. sentença de ID 353933372 que extinguiu a execução pelo pagamento. Alega a embargante que o antigo patrono da parte autora faleceu e possui honorários advocatícios a seu favor constantes nos autos. Assevera que este Juízo não apreciou o pedido de que seja oficiado à Ordem dos Advogado do Brasil para se saber se o falecido patrono possui herdeiros. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Nesse sentido: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p.44). E ainda: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).” (grifo nosso) Ademais, o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não esta eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a r. decisão proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados, perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Desse modo resta descaracterizada a alegada contrariedade e omissão, sendo patente que os embargantes revelam inconformismo com a r. decisão ID 317515015 e pretendem sua alteração. Ademais, a habilitação de herdeiros de eventuais credores existentes nos autos é exclusivamente de iniciativa da própria parte interessada, não cabendo ao Juízo diligenciar a existência de herdeiros e promover sua habilitação nos autos. No mais, verifica-se que o RPV das custas (ID 343161262) em favor da exequente já se encontra pago e totalmente liberado, estando disponível para levantamento pela parte interessada ou pelo seu patrono mediante a apresentação dos documentos necessários diretamente na instituição financeira indicada, não necessitando de qualquer ordem judicial para tanto. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que a embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de ID 317548791. Intimem-se. SãO PAULO, data lançada eletronicamente. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta