Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALPE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO PALERMO FILHO - SP245663
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001653-28.2017.4.03.6113 / 2ª Vara Federal de Franca Vistos em sentença.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. – ME, ao argumento que a r. sentença proferida no Id. 249386270 padece de omissão. Aduz, em suma, que este Juízo deixou de apreciar o pedido para que, com relação aos valores vencidos e ainda não recolhidos, a executada promova a retificação do crédito tributário a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, com a exclusão dos débitos indevidamente lançados e expedição de novas CDA’s. Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a alegada omissão. Intimada, a União defendeu o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, a alegação da embargante procede. Ao dar início ao cumprimento de sentença postulou-se: “1. Com relação aos valores indevidamente recolhidos pela exequente, promova a sua restituição a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, por meio de compensação; 2. Com relação aos valores vencidos e ainda não recolhidos pela exequente, promova a retificação do crédito tributário a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, com a exclusão dos débitos indevidamente lançados, expedindo-se novas CDAs” (Id. 30058789). Ainda que esse pedido tenha sido mencionado no relatório da r. sentença, não houve manifestação expressa sobre ele posteriormente. Sendo assim, reconhecendo a omissão apontada, entendo que é caso de acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, E, NO MÉRITO, DOU-LHES PROVIMENTO para que a r. sentença passe a ser lida da seguinte forma: “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO (...) Em relação aos valores vencidos e ainda não recolhidos pela exequente, deverá a executada, promover, na esfera administrativa, a retificação do(s) crédito(s) tributário(s) eventualmente constituídos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, excluindo-se da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e a COFINS o ICMS destacado na nota fiscal, expedindo-se novas CDA’s. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante o reembolso das custas processuais e o pagamento dos honorários advocatícios ao causídico da parte exequente, ocorrendo a hipótese prevista no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, com fulcro no art. 925 do mesmo código. Outrossim, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar à UNIÃO (Fazenda Nacional) que assegure à parte exequente, na via administrativa, a compensação tributária, aferindo-se os créditos oriundos da exclusão da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e COFINS dos valores do ICMS destacados nas notas fiscais e, em relação aos valores vencidos e ainda não recolhidos pela exequente, promova, na esfera administrativa, a retificação do(s) crédito(s) tributário(s) eventualmente constituídos a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, excluindo-se da base de cálculo das contribuições sociais para o PIS e a COFINS o ICMS destacado na nota fiscal, expedindo-se novas CDA’s. Caberá, ainda, ao Fisco, em sede administrativa, a verificação da exatidão das importâncias compensadas, respeitados os critérios e correção monetária discriminados no título executivo judicial. Por entender não existir sucumbência neste cumprimento de sentença, com natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, deixo de condenar as partes em verba honorária. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Franca, datado e assinado eletronicamente. (...)”. No mais, a r. sentença permanece íntegra. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente.