Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A
APELADO: GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, GRANDFOOD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017634-03.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
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APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A
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APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A
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APELADO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, observo que a embargante foi devidamente intimada da sessão de julgamento do agravo interno, conforme se pode verificar dos documentos ID's 271523229, 271523242, 271523251, 271523258, 271523281, 271523287, 271523294, 271523304. Ainda, é de se notar que inclusive houve apresentação de memoriais (ID 272374678). Logo, afastada a alegação de nulidade. No mais, tenho que também não há qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição. Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). Portanto, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica qualquer vício no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial. A respeito da matéria, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão: Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausência de nulidade do acórdão, tendo em vista que a embargante foi devidamente intimada do acórdão, tendo apresentado inclusive memoriais. 2. Inexiste vício no acórdão do Órgão Especial a ser sanado pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017634-03.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Contribuinte contra acórdão proferido por este e. Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.100). O acórdão encontra-se assim ementando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. V. Agravo interno desprovido. Alega a embargante, preliminarmente, a ausência de intimação do julgamento do agravo interno. No mérito, aponta omissão no tocante à inaplicabilidade do Tema 1.100 ao caso concreto. A embargada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017634-03.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e CARLOS DELGADO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.