Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARIBONI - SP73121, PATRICIA LEATI PELAES - SP168308 D E C I S Ã O
EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA REPR. POR: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EMBARGADO: MADEMART INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADOS: CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS LUIZ ANTÔNIO PREVIATTI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANEAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018362-46.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de processo de cumprimento de sentença movido pela União Federal em face de Symrise Aromas e Fragâncias Ltda, relativa à execução de honorários de sucumbência em razão de decisão transitada em julgado nos autos do processo originário 0730491-75-1991.403.6100, no valor de R$ 10.128,20. A União Federal vem executar o acórdão da Egrégia Sexta Turma do TRF3, que em sede de recurso de apelação (2006.03.99.046538-0) por unanimidade decidiu dar provimento à apelação e à remessa oficial e reformar a sentença anteriormente proferida, ratificando a legalidade da autuação constante do processo administrativo número 10.715.002.545/88-36, julgando assim improcedente o pedido inicial da empresa autora da ação originária. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação tempestivamente em ID 12048848, que foi recebida sem efeito suspensivo, alegando que o acórdão não fez menção à condenação da impugnante nos ônus de sucumbência, não devendo assim que se falar no dever de pagar a execução. Alega também a impugnante a perda do objeto da presente ação em razão da sentença proferida no processo de embargos à execução que tramitou na 2ª Vara Federal de Sorocaba, que cobrava o pagamento do tributo. Recebida a impugnação, foi aberta vista à União Federal que respondeu em ID 14631466, afastando os argumentos da impugnante sustentando a imutabilidade da decisão de mérito que julgou a ação anulatória, bem como argumentou defendendo que a inversão do ônus de sucumbência é consequência lógica do recurso. O processo foi remetido à Seção de Cálculos Judiciais (ID 168816559) para a liquidação do valor exequendo, que foi apresentada o cálculo atualizado de R$ 24.867,80, para março de 2022, havendo concordância de ambas as partes. É o relatório. Decido. A questão posta cinge-se aos limites objetivos da coisa julgada e refere-se à execução dos honorários de sucumbência em razão da decisão que reformou a sentença. Primeiramente, no que concerne aos argumentos trazidos pela impugnante acerca da sentença proferida em sede de embargos à execução que reconheceu a ilegalidade da cobrança do processo administrativo não deve ser vista como perda do objeto desta execução, porquanto o que se executa nesse processo são os honorários de sucumbência em razão do que foi decidido no processo anulatório 0730491-75.1991.403.6100. Tendo o acórdão exequendo transitado em julgado e assim ocorrendo a coisa julgada material, ensejando a imutabilidade da decisão, não se pode acolher os argumentos da impugnante para assim não reconhecer como legítima a cobrança. No que concerne ao argumento da impugnante que o acórdão foi omisso quanto à condenação em honorários de sucumbência, e assim não há que se falar em sucumbência, tal medida também não deve ser acolhida. A sentença recorrida condenou a União Federal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixado em 10%. Em grau de recurso a Egrégia Sexta Turma reformou a sentença e por unanimidade deu provimento ao recurso e à remessa oficial. No caso aqui tratado, embora o acórdão não tenha se pronunciado acerca da inversão do ônus da sucumbência, é a conseqüência lógica e por imposição legal do acórdão que reforma a sentença, e ainda que não haja expressa manifestação a respeito os valores respectivos devem ser incluídos na execução do julgado. O fundamento para tal inversão do ônus de pagamento da sucumbência tem fundamento no princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Há de salientar, que mesmo a decisão não contendo a menção da inversão da sucumbência, pode ser ou não a mesma complementada através de embargos declaratórios, o que não tira o caráter lógico da imputação da sucumbência. Tal entendimento já foi analisado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça, no julgado abaixo transcrito: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.512 - RO(2014/0222426-3) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão monocrática proferida por este Relator que deu provimento ao recurso especial do embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 539, e-STJ): "ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. MULTA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 6.938/1981. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO." Aduz o embargante existência de omissão no julgado, porquanto olvidou-se em inverter os ônus sucumbenciais (fls. 233/235, e-STJ). A embargada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao embargante. Com efeito, tendo havido modificação do meritum causae e total Documento: 42655329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/12/2014 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiçaprovimento do recurso especial, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais, pois, nesse caso, o órgão julgador estará acolhendo ou rejeitando o pedido inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Como não houve, na decisão recorrida, menção expressa à inversão da sucumbência, embora referida inversão seja consequência lógica da decisão, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer esse fato. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Impõe-se a inversão da verba sucumbencial quando reformada a decisão proferida nas instâncias ordinárias em sede de recurso especial, com a improcedência total do pedido inicial. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar a inversão dos ônus sucumbenciais definidos na sentença. " (EDcl no AgRg no AREsp 141.077/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. PROVIMENTO. 1. Caracterizada a omissão no julgado, que, ao dar provimento ao Recurso Especial, silenciou quanto à inversão dos ônus da sucumbência. 2. Embargos de Declaração acolhidos para inverter a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença." (EDcl no REsp 1336462/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012.) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Acolhida a tese da prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas, os ônus sucumbenciais devem ser revistos. 2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no REsp 928.833/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, Dje 28/04/2011.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, para, em integração à decisão embargada, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na origem. Documento: 42655329 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/12/2014 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que fixo o valor da execução em R$ 24.867,80, atualizado para o mês de agosto de março de 2022. Condeno a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de outubro de 2023.