Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO LINDOMAR RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA SANCHES - SP163552
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. Decido. De plano, ressalto que, havendo divergência entre as contas apresentadas, o Juízo pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial executado. Outro não é o entendimento do STJ, a teor do julgado que trago à colação: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução, manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução, conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012) In casu, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir: "(…) Em atenção ao r. Despacho (ID 53929896), elaboramos os cálculos conforme Julgado, r. Sentença (ID 8459609) e v. Acórdão (ID 25711170), da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição B42 / 143.549.852-3, a partir de 16/08/2012 e apuramos as diferenças até 30/04/2020. Informamos que descontamos os valores recebidos pelo Autor administrativamente, conforme consta nos autos do processo informado pelo Réu (ID 36804946). Sendo assim, apresentamos os cálculos aplicando a correção monetária e juros conforme Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 658/2020 do CJF, posicionando o cálculo para a data da conta das partes (08/2020), conforme demonstrativos anexos. Posteriormente, o órgão contábil auxiliar do Juízo complementou o referido parecer nos seguintes termos: "(…) Em atenção ao r. despacho (ID: 170978824), apresentamos os cálculos de liquidação, nos termos do julgado (ID: 25711166), referentes à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06.02.2007. Com base no tempo de serviço especial reconhecido no julgado, elaboramos o cálculo da RMI (R$ 2.098,61 – 100% do SB) utilizando os salários do CNIS, nos termos do artigo 29, da Lei n.º 8.213/1991. Analisamos as contas das partes e constatamos que há divergência principalmente acerca do valor da RMI. A parte autora excluiu do PBC, equivocadamente, o período compreendido entre 01/1995 e 09/1995, período esse computado no tempo de contribuição que não deve ser excluído. Na ausência de salários no CNIS, até que haja a comprovação dos valores recebidos, utilizamos o valor do salário mínimo, nos termos do artigo 35, da Lei de Benefícios. Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (08/2020), observadas a prescrição quinquenal e a dedução dos valores recebidos administrativamente, com as diferenças corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF n.º 658/2020, em obediência aos parâmetros do julgado e artigo 434, do Provimento COGE n.º 01/2020."." Como se sabe, a fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título, consagrado no artigo art. 509, § 4º, do CPC. Portando, a execução deve seguir as diretrizes do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo neles inovar. Outra não é a orientação do e. TRF-3: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA. (...) III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado. V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. (...) VII. Apelação parcialmente provida." (TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017). PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO. I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor. II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução, ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos. III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto. IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso). (...) (TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014) Logo, escorreita a informações trazidas pela contadoria do Juízo, visto que respeitou o título judicial executado. Observo, ainda, que a quantia apresentada pela contadoria ainda é inferior a do INSS e, verificado tal fato, fica vinculado o julgador ao menor valor, considerando que a discussão, nos autos, envolve crédito público.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004934-73.2017.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial – id. 58191869 e acolho a impugnação apresentada pelo INSS. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de março de 2022.